Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE ARAUJO DOS SANTOS DANTAS, GERSON REIS DANTAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DUARTE - SP381965-A, THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864-A
APELADO: EDVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753-A, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004917-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ELIANE ARAUJO DOS SANTOS DANTAS, GERSON REIS DANTAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DUARTE - SP381965-A, THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864-A
APELADO: EDVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753-A, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
apelante: a) em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, alegando que o perito judicial não chegou a responder a todos os questionamento por ela realizados; b) no mérito sustenta a vedação à capitalização dos juros; a nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal; o direito à indenização por danos morais. Contrarrazões de Edvaldo Fernandes da Silva e Maria Aparecida Fernandes da Silva, adquirentes do imóvel, nos termos do ID. 256505368, e de Caixa Econômica Federal conforme Id. 256505366. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004917-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ELIANE ARAUJO DOS SANTOS DANTAS, GERSON REIS DANTAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DUARTE - SP381965-A, THIAGO DE CARVALHO PRADELLA - SP344864-A
APELADO: EDVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MAYRA DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA - SP285753-A, OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Compulsando os autos, verifico que a apelante firmou com a CEF contrato de financiamento n. 155552128437, para a compra de imóvel residencial no dia 04 de abril de 2012 (ID 256504849 e Id. 256504850). Em abril de 2017 buscou provimento judicial alegando a necessidade de revisão da avença. Nas razões de apelação sustenta: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando que o perito judicial não chegou a responder a todos os questionamento realizados; b) no mérito, a vedação à capitalização dos juros; a nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal; o direito à indenização por danos morais. Do cerceamento de defesa Sustenta o apelante a necessidade de reforma da decisão, já que a afirma nula por cerceamento de defesa. Fundamenta, alegando que o perito judicial não respondeu a todos os questionamentos realizados. De acordo com o sistema processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004917-92.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação de Eliane Araújo e outro, contra sentença que julgou improcedente a ação proposta pela parte objetivando a revisão do contrato de financiamento de imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais sustenta a Trata-se do que a doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado". Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao julgador abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada, conforme requerida pela parte apelante, chegando as conclusões expostas no laudo pericial juntado ao Id. 256505249. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o perito judicial não ter chegado às exatas conclusões pretendidas pela apelante, de modo a corroborar com a sua tese processual. A perícia técnica, em verdade, destina-se a elucidar questões técnicas de áreas específicas do conhecimento, fornecendo argumentos e embasamento para as decisões judiciais. Ademais, reputo aclaratório e suficiente o laudo apresentado pelo perito nomeado. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato do perito judicial ter chegado a conclusões distintas daquelas sustentadas pela apelante, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Da possibilidade de revisão contratual
Trata-se de contrato de financiamento nº 1.55552128437 (Id. 256504849), para aquisição de propriedade imóvel residencial, firmado em 04.04.2012, para ser pago em 360 meses, pelo sistema SAC de amortização. O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não restou demonstrado nos autos a existência de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, subentende-se que o motivo suscitado pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato seria a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves, como a diminuição da renda familiar ou desemprego, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo o apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) Desse modo, não se encontra fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Anatocismo. Conforme se depreende da documentação colacionada, o contrato de financiamento firmado entre as partes adotou o sistema de amortização SAC (ID 256504849, pág. 7). Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A intenção da lei prevista no art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Assim, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da Habitação autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido deque, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes, motivo pelo qual improcedente pedido de revisão do contrato com base na alegada ilegalidade da taxa de juros pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização dos juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar em aplicação de juros diversos do contratado, já que os critérios constam expressamente dos documentos colacionados aos autos (Id. 2566504849, pág. 6, cláusula sexta e seguintes), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do STJ. Nulidade do leilão Sustenta a apelante a nulidade do leilão, alegando a ausência de notificação pessoal. Cumpre consignar que a inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, com previsão no § 2º-B do mesmo dispositivo legal. A inclusão do referido dispositivo traz imprescindibilidade da ciência do devedor acerca das hastas extrajudiciais para que lhe seja possibilitado o direito de preferência. Não se ignora a jurisprudência do E. STJ, no sentido de haver a necessidade de notificação do devedor no tocante a alienação em hasta extrajudicial em contratos de alienação fiduciária ainda que regidos pela Lei nº 9.514/97, a qual possibilitava a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). Entretanto, há de ser pontuadas as especificidades do caso concreto. A notificação do devedor corresponde ato pelo qual este toma ciência dos leilões. Contudo, fazendo um paralelo ao Código de Processo Civil, tanto a jurisprudência quando a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 12/04/2017, anteriormente à data designada para o primeiro leilão - 10.03.2018 (ID 256505294). Do mesmo modo, verifica-se dos autos que a instituição financeira enviou para o endereço dos apelantes notificação via Correios com aviso de recebimento - AR - cientificando-os acerca da realização das hastas extrajudiciais (ID 256505267, ID 256505273, ID 256505284, ID 256505287). Verifica-se pelas assinaturas apostas nos avisos de recebimento que todas a notificações foram entregues no endereço de destino. A alegação de ausência de notificação pessoal para o leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que desconhecia a realização da hasta extrajudicial, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Pelas dinâmicas naturais de tempo, o ajuizamento de ação dias antes da realização de leilão induz à clara conclusão de a parte ter tido plena ciência desse ato em tempo hábil ao exercício de seu eventual direito (de purgação da mora ou de preferência). Nesses casos, o propósito material da comunicação prévia resta devidamente comprovado, razão pela qual a juntada aos autos do documento correspondente pode ser dispensada em favor da coerente avaliação do conjunto argumentativo e probatório. - Essa é a orientação do E.STJ para casos nos quais os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, de modo a indicar a inexistência de prejuízo (brocardo pas de nullité sans grief). - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido. (AI 5029060-39.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 27/04/2023) (GRIFEI). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO LEVADA A CABO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA OU DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS 12/07/2017. APLICABILIDADE APENAS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em que se discutem procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. 3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 4. No caso concreto, verifico que consta da matrícula do imóvel - documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelo agravante - que "os fiduciantes GILMAR MARQUES DE SOUZA, e seu cônjuge, DENISE PEREIRA MARINHO DE SOUZA, também já qualificados, foram intimados para satisfazerem, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, sem que tenham purgado a mora". 5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora. 6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros. 7. A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). 9. No caso dos autos, muito embora a agravada nada tenha comprovado na contestação apresentada na origem, verifico que o imóvel em debate não foi arrematado nos dois leilões realizados. Nestas condições, ainda que não tenha sido comprovada a notificação quanto aos leilões realizados, verifico que eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial não acarretou prejuízos ao agravante. (...) 14. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel em 09.08.2021, ou seja, depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, aos mutuários apenas o direito de preferência. 15. Nestas condições, não há que se falar no pagamento do valor do débito, tampouco em "reabrir o contrato firmado entre as partes, bem como prosseguir com o devido pagamento" como pretende o agravante, tendo em vista que os elementos carreados aos autos revelam a possibilidade de exercer apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. 16. Agravo desprovido. (AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022)(GRIFEI) Portanto, conforme exposto, a finalidade do ato de notificação do devedor foi suprida, visto que ficou demonstrado que a autora tinha ciência acerca da data de realização dos leilões. A apelante poderia ter efetivado o pagamento dos débitos e não o fez, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel. Ademais, a apelante limitou-se a realizar alegações genéricas questionando a validade das cláusulas contratadas, as quais reputo regulares, e, mediante a ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, ou ainda de desconhecimento sobre a realização dos leilões que impedisse a purga da mora ou o exercício do direito de preferência, não há que se falar em revisão da avença ou nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Prejudicado o pedido de indenização por dano moral, já que não restou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pela apelada que pudesse ensejar a responsabilidade civil. Considerando o não provimento do recurso do apelante, majoro os honorários fixados em sentença 2% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. DIFICULDADE FINANCEIRA. ANATOCISMO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LEILÃO VÁLIDO. O juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida. Princípio do livre convencimento motivado. Não caracteriza cerceamento de defesa o o perito não ter chegado às exatas conclusões pretendidas por uma das partes. A perícia técnica destina-se a elucidar questões técnicas de áreas específicas do conhecimento. Dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta o argumento de onerosidade excessiva da avença ou mesmo a aplicação da teoria da imprevisão. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. A notificação do devedor corresponde ato pelo qual este toma ciência dos leilões. A forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Correspondência enviada para o endereço do devedor com AR assinado demonstra o alcance da finalidade do ato. A alegação de ausência de notificação pessoal para o leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que desconhecia a realização da hasta extrajudicial, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL