Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SIMILAR CASA DE CARNES - EIRELI, SIMILAR CASA DE CARNES - EIRELI Advogado do(a)
APELADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS - SP236650-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000347-69.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS - SP236650-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELADO: ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS - SP236650-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões expostas em agravo não abalam os fundamentos utilizados por este Relator. Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. A r. sentença deve ser mantida porque lastreada na jurisprudência remansosa desta C. Corte no sentido de que a declaração de suspensão/inaptidão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve haver apenas a baixa definitiva, após o devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de suspensão da inscrição da impetrante junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF enquanto pendente julgamento final de Processo Administrativo que discute a sua aptidão. 3. Com efeito, verifica-se que a pena de suspensão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV), razão pela qual deve haver apenas a baixa definitiva do CNPJ, após devido processo legal prévio. Precedentes. 4. Observa-se que quando do ajuizamento desta demanda, o processo administrativo que discutia a aptidão da impetrante ainda se encontrava pendente de julgamento, razão pela qual não deve subsistir a decisão que suspendeu a sua inscrição no CNPJ por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002855-70.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. CNPJ. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica. 2. No caso dos autos, a agravante foi cientificada acerca da instauração do procedimento administrativo em seu desfavor e notificada a apresentar a documentação requerida, sendo que imediatamente teve o seu CNPJ e de suas filiais suspensos, impossibilitando o desenvolvimento regular de suas atividades empresariais. 3. Forçoso reconhecer, que a imputação da referida penalidade, sem a análise da documentação apresentada ou dos argumentos eventualmente expostos, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011062-92.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao cancelamento do CNPJ sem a oportunidade de defesa prévia no âmbito administrativo. 2. A Receita Federal, constatando vícios na constituição da pessoa jurídica, anulou sumariamente a inscrição. 3. Sem adentrar o mérito do ato, verifica-se que não foi oportunizado à impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados no processo administrativo por expressa disposição legal (art. 2º da Lei nº 9.784/99). 4. Verificada no caso em tela a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002057-38.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026792-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019). 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001040-31.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO ATO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO DE CNPJ ANTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Com a edição da LC 147/2014 as restrições para inscrição no SIMPLES das empresas que prestem atividades de cunho intelectual e de consultoria de qualquer natureza deixaram de existir. - A Administração Pública, em seu munus público, deve sempre atuar de acordo com os mandamentos legais. Essa atuação estatal deve corresponder e atender aos comandos da lei, da qual o agente administrativo não pode ultrapassar ou exceder, eis que esse campo de ação vem informado pelo princípio da legalidade e por ela é demarcado, sob pena de o ato ser considerado nulo. Como dito pela doutrina mais abalizada, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, está adstrita aos mandamentos da lei. - Ocorre, porém, que a pena de suspensão prévia não encontra amparo na legislação, constituindo extrapolação do poder regulamentar conferido ao administrador público. Neste sentido, há apenas a previsão do artigo 80 da lei 9.430/96, acerca da baixa definitiva do CNPJ, após devido processo legal prévio. - No caso em tela, afere-se a abusividade do ato da autoridade administrativa que, antes de decisão definitiva, impõe ao impetrante gravame que impossibilite o pleno exercício de suas atividades comerciais. Precedentes. -Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004435-76.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INAPTIDÃO DO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA E CAUTELAR. ILEGALIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Embora legal a declaração de inaptidão do CNPJ da pessoa jurídica envolvida na interposição fraudulenta nas operações de comércio exterior nos termos dos artigos 80 e 81, § 1º, da Lei 9.430/1996, não existe previsão legal para suspensão antes da conclusão do procedimento administrativo, ainda que a título acautelatório ou fundamentado em reincidência, sendo ilegal, neste sentido, o regulamento normativo - IN/SRF 1.634/2016, atualmente revogado e a matéria disciplinada pelo IN/RFB 1863/2018 - que, no ponto, inovou o ordenamento jurídico em detrimento do princípio da legalidade. 2. A ilegalidade da suspensão antecipada, não afeta, porém, a validade dos demais atos do processo administrativo, dado que comprovado que teve a impetrante oportunidade de exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, de modo que eventual imposição de sanção, ao final do expediente, não gera ofensa ao devido processo legal. 3. Sentença reformada para declarar a ilegalidade da suspensão prévia e cautelar do CNPJ, sem prejuízo, porém, da validade da eventual decretação, ao final do processo administrativo, da inaptidão cadastral do contribuinte. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028066-78.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 13/07/2022) Na singularidade, a declaração de inaptidão da inscrição do contribuinte no CNPJ tem fundamento no art. 81, caput, da Lei nº 9.430/96 e arts. 41, I, e 42, § 2º, da IN RFB nº 1.863/2018. O art. 81 da Lei nº 9.430/96 trata da inaptidão e não dispensa o devido processo administrativo porque a porque tem os mesmos efeitos da declaração de baixa, impedindo a empresa de exercer suas atividades, medida que impõe contraditório prévio. Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, a inaptidão prévia do CNPJ, levada a efeito pelo Ato Declaratório Executivo nº 012278638, não encontra lastro no ordenamento jurídico (art. 5º, LV, CF). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000347-69.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática pela qual neguei provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que restabeleça o caráter ativo do CNPJ da impetrante (CNPJ nº 08.001.106/0001-11) e sua filial (CNPJ nº 08.001.106/0002-00), para todos os fins, suspendendo os efeitos da decisão que declarou a inscrição inapta, consubstanciada no Ato Declaratório Executivo nº 012278638, dada sua ilegalidade pela inobservância ao devido processo legal administrativo, sem prejuízo de nova decisão semelhante, após observado o disposto no Dec. 70.235/72, no que tange ao procedimento formal”. Nas razões do agravo interno a UNIÃO sustenta que não se cogita, nestes autos, de baixa definitiva do CNPJ, mas sim de insurgência contra o Ato Declaratório Executivo nº 012278638, por meio do qual foi declarada inapta a inscrição no CNPJ. Defende que o ato administrativo tributário que declarou a inaptidão do CNPJ tem amparo nos arts. 81 e 81-A da Lei nº 9.430/96 e que a regularização da situação depende apenas da iniciativa da própria agravada, bastando que apresente, pela internet, as declarações e demonstrativos exigidos ou comprove sua anterior apresentação à Receita Federal. Insiste que a declaração de inaptidão não “constitui” uma situação irregular, apenas a “declara”. Argumenta, ainda, que a prática do ato declaratório prescinde de qualquer notificação prévia, pois calcada na omissão do contribuinte em apresentar suas declarações. Por fim, alega que permitir que a agravada continue com o CNPJ na situação ativa ignorando o descumprimento de suas obrigações acessórias configuraria violação ao princípio da isonomia, injustiça e concorrência desleal com os contribuintes que regularmente apresentam suas declarações ao Fisco, cumprindo suas obrigações acessórias e declarando seus débitos (ID 263333826). Contrarrazões (ID 263665632). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000347-69.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ. INAPTIDÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A r. sentença deve ser mantida porque lastreada na jurisprudência remansosa desta C. Corte no sentido de que a declaração de suspensão/inaptidão prévia do CNPJ não encontra amparo na legislação e viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve haver apenas a baixa definitiva, após o devido processo legal. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.