Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CINTIA FERREIRA DIAS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUANA MARIAH FIUZA DIAS - SP310617 D E C I S Ã O ID 245486411: Requer a parte executada o levantamento dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil e Banco Bradesco, sob alegação de impenhorabilidade, eis que oriundos de conta salário. Apesar de insuficientes os documentos juntados para comprovação do alegado, verifico que as quantias depositadas nas contas bancárias mantidas pela executada em instituições financeiras revestem-se da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade mencionada não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015, grifo nosso). Por todo exposto, determino a liberação das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD junto ao Banco Bradesco (R$80,52), Banco Do Brasil (R$457,07) e Caixa Econômica Federal (R$1.023,91), com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme disposto acima. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020003-78.2013.4.03.6182 Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual juntando aos autos procuração. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento ou no seu silêncio, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária abertura de nova conclusão. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.