Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA BATISTA MAXIMO Advogado do(a)
AUTOR: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000853-59.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por ANA MARIA BATISTA MAXIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se postula pela concessão de benefício por incapacidade. Aduz ser portadora de graves problemas de saúde que a incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Afirma que pleiteou benefício por incapacidade em 21/10/2008, contudo foi negado pelo INSS. Requereu, assim, a procedência do pedido inicial com a concessão de benefício por incapacidade desde a DER. Juntou procuração e documentos (ID 35193173 e seguintes). Contestação no ID 54402959. Réplica no ID 57518911. Laudo pericial juntado no ID 187136312. Manifestação das partes no ID 240555161 e ID 247403526. Complementação ao laudo juntada no ID 255624331. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Em quaisquer dos casos acima exige-se, como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). De se ressaltar que, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Por fim, o auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Feitos os registros, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO A controvérsia instalada se refere, em linhas gerais, à existência, ou não, de incapacidade como requisito indispensável à percepção de quaisquer dos benefícios mencionados. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, no âmbito da qual o expert afirmou a existência de incapacidade parcial e permanente, sendo total para a atividade habitual (ID 187136312). Segundo consta do laudo pericial, a autora é portadora de epilepsia e mialgias e“Apresenta dificuldade para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, subir e descer escadas, ficar muito tempo de pé, andar médias a longas distâncias, devendo evitá-las para melhor controle dos sintomas”. Fixou a DID há 4 anos da data da perícia e a DII há 2 anos da data da perícia (perícia realizada em 17/09/2021). Em complementação ao laudo pericial, o perito apenas esclareceu que as patologias que acometem a autora acarretam incapacidade laboral. Contudo não houve alteração da DII. Verifico do Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 240555163) que a autora efetuou diversos requerimentos de benefícios, todos indeferidos. Além disso, consta que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/2007 a 31/12/2008, 01/10/2010 a 30/11/2010, 01/05/2012 a 31/05/2012, 01/12/2013 a 28/02/2014, 01/07/2014 a 30/09/2014. Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (17/09/2019), a autora havia perdido a qualidade de segurada, tendo em vista que a última contribuição anterior se referiu à competência de 09/2014, não constando vínculos ou contribuições após esta data. Relevante consignar que não é o caso de se aplicar o art. 15, §2º e §4º da Lei 8.213/91, pois não há nos autos comprovação de desemprego e tampouco esta situação foi alegada pela parte. Deste modo, considerando que a parte autora não detinha qualidade de segurado à época da DII, de rigor o indeferimento dos pedidos iniciais. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face da gratuidade deferida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao eg. TRF 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal