Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: RENE SQUAIELLA Advogado do(a)
EXECUTADO: REBECCA WEBER - SP125809 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0044506-12.1999.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. 1. Id 337303882. Indefiro o requerimento de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O sistema CNIB, tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, visando, ainda, com a centralização das informações, a rapidez na averbação constritiva, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. Seus principais objetivos são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Destaque-se, ademais, que consta do Manual dirigido ao Poder Judiciário, elaborado pela Central Nacional de Indisponibilidade Bens e publicado em seu portal na internet, que o sistema admite a realização de dois tipos de pesquisa: a primeira, simples, em que se constatam as indisponibilidades ativas; e uma segunda consulta mais completa, em que são indicadas as indisponibilidades ativas e canceladas. Portanto, constata-se, inicialmente, que a Central Nacional de Indisponibilidade Bens não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. Ocorre que, não se pode desvirtuar a finalidade da CNIB, uma vez que o sistema disponível não possui sequer a funcionalidade de pesquisa para fins de penhora, sendo verdadeiramente, ineficaz a decisão que deferiu tal pleito. 2. Demais disso, indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA). O artigo 782, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, não impõe ao Julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro tratar-se de faculdade atribuída ao Juiz, a ser por ele exercida, ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo próprio exequente, independente de intervenção judicial. Ademais, não há prova de o exequente estar impossibilitado de fazê-lo. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. 4. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.