Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO DE CARVALHO BORGES - SP338946 S E N T E N Ç A Ação monitória julgada em 01/07/2021 conforme segue: Dispositivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013182-08.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente os embargos monitórios opostos, em razão da ausência de interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação do réu/embargante em honorários advocatícios, por não ter dado causa à lide. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa atualizado. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. Início do cumprimento de sentença por Eduardo Ferreira dos Santos em 14/09/2021 (ID 104936139) em que cobrava o valor de R$ 6.752,60 à época, referente a honorários advocatícios. Na petição de ID 170448684 a CEF requer a extinção do feito pelo pagamento e junta guia de depósito judicial no valor de R$ 6.852,62 para 01/12/2021. Na petição de ID 170602326 o exequente requer a expedição de ofício de transferência e fornece os dados necessários. Valor homologado no despacho de ID 248917591 e exequente intimada para fornecer dados necessários para a expedição do ofício de transferência. Cumprido no ID 249123262. Determinação de expedição de ofício no ID 255049161 e comprovação de encaminhamento no ID 257715392. Informação da transferência no ID 262057921. Petição da CEF informando não ter localizado endereço do réu (ID 307975881). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se em fase de análise do cumprimento da obrigação, portanto, equivocada a petição da CEF de ID 307975881. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de pagar quantia certa restou totalmente satisfeita. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 10 de junho de 2024.