Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA PACHELLI Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002553-63.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer como especiais as atividades exercidas pela autora nos períodos compreendidos de 02/06/1986 a 04/01/1990 e 02/05/1991 a 12/03/2013; b) Condenar o INSS a proceder à averbação do tempo especial acima reconhecido no bojo do processo administrativo NB 163.910.425-6, DER 12/03/2013. c) Condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria especial, requerido através do processo administrativo NB 163.910.425-6, DER em 12/03/2013, tendo em vista que restou comprovado nos autos o atingimento de 25 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço sob condições especiais. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas à autora. d) Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas em atraso, desde a DER acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº8.620/92.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Da sílica livre A exposição a sílica livre permite o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente químico está previsto no item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.18 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Quanto aos agentes químicos, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. Mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade, caso da poeira de sílica, relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014). NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “No caso em exame, os períodos controvertidos pelo autor foram detalhados abaixo, de acordo com as funções por ele desempenhadas, de forma a permitir uma melhor visualização do panorama fático e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima: Período 1: 02/06/1986 a 04/01/1990Empresa: Cerâmica Chiarotti Ltda Funções: - 02/06/1986 a 31/08/198: Encaixotadora de Peças (Setor Acabamento)- 01/09/1987 a 04/01/1990: Acabadora de Cerâmica (Setor Acabamento)Agentes nocivos: Físico: ruído Químico: Poeira Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)Códigos 1.2.7 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (agente químico)Provas: CTPS fl.11PPP fls.59/59-vºLaudos Técnicos (Informações Ambientais) fls.28/43Observações e conclusão: A exposição habitual e permanente do trabalhador a eventuais agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito exigido a partir da vigência da Lei nº9.032/95 (de 28/04/1995), que deu nova redação ao 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91.No caso, no período em questão, o PPP apresentado consigna que a autora esteve exposta a ruído de 96 dB (a) e "poeira". Ocorre que a indicação do nível de decibéis para o agente físico ruído não restou confirmada pelos documentos (laudos/informações técnicas) de fls.28/43, em relação às funções e setores indicados. Embora o documento de fl.28 aponte 97,2 dB(a) para o Setor Acabamento (que, segundo o PPP, seria o outro nome do Setor Rebarbação/Encaixotamento), faz referência à função de "ajudante geral", diversa da desempenhada pela autora (Encaixotadora de Peças/Acabadora de Cerâmica). O mesmo documento, em relação à função de acabador de cerâmica, indicou valores outros, abaixo daquele apontado no PPP. Por sua vez, o documento de fls.30/31 registra que, na a cabine de esmaltação, o nível de ruído seria 74,6 dB(A). Já o documento de fl.32 consigna que o nível de ruído, para o Setor Acabamento, estaria abaixo dos limites de tolerância. O documento de fls.33/36 não relacionou exposição a ruído. O documento esparso de fls.39/40 registra níveis outros para o mesmo Setor, enquanto que o documento de fls. 42, embora indique que o ruído, no citado Setor, "chega" a 96 dB(A), ressalvou que seria apenas nas cabines de esmaltação e limpeza. O PPP de fls.59/59-vº, além de não registrar a técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído, constou que não houve alteração de "lay out", o que, diante das informações esparsas e não coincidentes insertas na documentação apresentada, NÃO permite o enquadramento do período como tempo especial pela exposição ao RUÍDO.Noutra banda, em relação à exposição a agente químico, há registro em toda a documentação apresentada de exposição da autora a poeira de sílica. A NR-15, em seu anexo 12, indica como agente agressivo a exposição a poeiras minerais produzidas por asbesto, manganês e sílica.Muito embora, como visto, haja divergências em relação à exposição da obreira ao agente físico ruído, restou claro que ela trabalhava em contato com poeira de sílica, o que aliado à ausência de informação sobre "EPI Eficaz" no PPP e do fato de que os laudos acostados somente registram que o uso de máscaras era "sugestão" para minimizar os riscos, torna imperativo o enquadramento do período em testilha como tempo especial.Diante desse panorama, RECONHEÇO a especialidade do trabalho da autora no período em questão. Apenas à guisa de esclarecimento, conforme exposto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, no que concerne ao fornecimento do EPI pelo empregador, adotou a teoria do risco efetivo de dano (tese maior), de modo que não será devida a aposentadoria especial - salvo em relação ao agente nocivo ruído - quando restar comprovada a irrefutável caracterização do binômio risco-adequação do equipamento de proteção, sua efetiva utilização pelo obreiro e a neutralização dos agentes nocivos. Ressalto que não é a mera indicação, no PPP, de "EPI eficaz" que, por si só, tem o condão de afastar a eventual especialidade do período pela exposição a agentes nocivos à saúde diversos do ruído. Entendimento nesse sentido deixaria o trabalhador desprotegido e vulnerável em termos sociais, já que o PPP é documento preenchido unilateralmente pelo empregador. Como já explicitado nesta decisão, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Deveras, o direito à aposentadoria especial - repise-se, com exceção do agente ruído - pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Se houver divergência ou dúvida real quanto à eficácia do EPI, deverá haver o reconhecimento da especialidade da atividade, pela aplicação dos princípios da proteção ao hipossuficiente e do in dubio pro operário. Nesse sentido: AR 00101075920154030000 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI - E. TRF3 - Terceira Seção - e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016. No caso, repiso: restou claro que a autora trabalhava exposta a poeira de sílica, o que, aliado à ausência de informação "EPI Eficaz" no PPP e do fato de que os laudos acostados somente registram que o uso de máscaras era "sugestão" para minimizar os riscos, torna imperioso o enquadramento do período em testilha como tempo especial. Período 2: 02/05/1991 a 12/03/2013 Empresa: Johnson & Johnson Industrial Ltda Função/descrição das atividades: - 02/05/1991 a 31/05/1992 - Auxiliar de Acabamento, na Fábrica de Fraldas (executa tarefas de apoio ao processo produtivo, tais como: ordem, arrumação e limpeza...)- 01/06/1992 a 02/03/1993 - Auxiliar de Fabricação, na Fábrica de Fraldas (auxilia no processo produtivo em equipamentos e dispositivos simples...)- 03/03/1993 a 31/07/2004 - Auxiliar de Produção, na Fábrica de Fraldas/Adesivos (auxilia na preparação de máquinas e local de trabalho para empacotar e envasar...)- 01/08/2004 a 29/02/2008 - Controlador Processo, na Fábrica de Tapetes (coordena os operadores no processo produtivo...)- 01/03/2008 a 31/05/2008 - Operador Produção Especializado I, na Fábrica de Tapetes (opera e efetua pequenos ajustes em máquinas e equipamentos simpes...)- 01/06/2008 a 12/03/2013 - Operador Produção Especializado II (opera máquinas e equipamentos com alguma complexidade no processo de produção) Agentes nocivos: - 02/05/1991 a 31/05/2002: ruído de 91 dB(A)- 01/06/2002 a 31/05/2004: ruído de 93 dB(A)- 01/06/2004 a 31/07/2004: ruído de 91,17 dB(A)- 01/08/2004 a 31/05/2008: ruído de 92,1 dB(A)- 01/06/2008 a 12/03/2013: ruído de 90,8 dB(A)* exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitenteEnquadramento legal: Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído)Provas: Laudo técnico fls.45/48 Observações Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. Muito embora a apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispense a apresentação de laudo, no caso, ante a existência de algumas divergências em relação aos níveis de ruído indicados no PPP, considerado, para fins de análise do tempo especial invocado, apenas o teor do Laudo Técnico apresentado, por ser documento emitido por profissional técnico habilitado, enquanto que o PPP, embora baseado em laudo técnico, é documento meramente preenchido pelo representante legal da empresa.A necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente do segurado a agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº9.032/95, que deu nova redação ao 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91.Assim, considerando que, no período em questão, a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a ruído em níveis superiores aos limites estabelecidos pela legislação, reconheço-o como tempo especial. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de trabalho da autora entre 02/06/1986 a 04/01/1990 e 02/05/1991 a 12/03/2013, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima reconhecidos, tem-se que na DER NB 163.910.425-6, em 12/03/2013, a autora contava com 25 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço sob condições especiais, suficientes para a concessão de aposentadoria especial requerida, para a qual são exigidos 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. (…) De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial. Por último, embora a presente decisão esteja assentada na própria certeza do direito alegado, e não apenas na sua verossimilhança, os efeitos da tutela ora concedida não devem ser antecipados.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito ao benefício previdenciário pleiteado, como decidido na r. sentença hostilizada. O termo inicial do benefício foi fixado na DER em 12/03/2013. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/04/2016, antes de transcorridos 5 anos, inocorrente a prescrição quinquenal. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ocorrência da prescrição, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e determino DE OFÍCIO a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka São Paulo, 14 de março de 2022.