Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2699520/SP (2024/0271880-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: RENE TOPFSTEDT
ADVOGADOS: ADALBERTO CALIL - SP036250
LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.022, II, do CPC/2015, do art. 111, II do CTN, do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, do art. 1º, §1º, inc. II da Lei n. 11.053/2004 e do art. 63 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de apreciar os argumentos apresentados no agravo interno sobre os seguintes pontos: (1) distinção entre os planos PGBL (de caráter previdenciário) e VGBL (classificado como seguro de pessoa); (2) o resgate de aplicações realizadas em planos VGBL não se enquadra na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que deve ser interpretada de forma restritiva; (3) precedentes vinculantes do STJ que orientam a interpretação do benefício fiscal em questão; (4) a incidência do imposto de renda no caso de planos VGBL, prevista no art. 63 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; (5) distinção estabelecida no §1º, II, da Lei n. 11.053/2004, que reforça a diferença entre os planos VGBL e os de caráter previdenciário. No mérito, defende que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é restrita a "proventos de aposentadoria ou reforma" e não abrange valores de planos VGBL. Argumenta que o VGBL não trata de plano de previdência complementar, mas sim de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, conforme classificação da SUSEP e normativas específicas. Diferentemente do PGBL, que visa complementar benefícios previdenciários, o VGBL tem natureza securitária e objetiva a indenização contratada. Ressalta que, conforme os Temas 250 e 1.037 do STJ, a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, vedando extensões analógicas ou interpretativas do benefício fiscal. Diz que o VGBL, classificado como seguro de vida com cobertura por sobrevivência, não se enquadra na moldura legal das isenções tributárias destinadas a planos previdenciários. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 340/352. A decisão regional inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 83 do STJ, fundamentos com os quais não concorda a parte agravante. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o direito de efetuar o resgate sem a retenção de IRRF de valores decorrentes de aplicações em previdência complementar na modalidade VGBL. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança "para confirmar a decisão liminar (ID 170362370) e assegurar o direito líquido e certo de o Impetrante efetuar o resgate, na operadora Bradesco Vida e Previdência S. A (CNPJ n. 51.990.695/0001-37), sem a retenção de IRRF sobre os respectivos rendimentos, dos valores decorrentes de suas aplicações em previdência complementar na modalidade VGBL, registradas por meio das apólices nºs (i) 9093-02.-0069-0000002856, processo SUSEP n. 15414.002411/2011-14, e (ii) 9093-02-0067-0000002847, processo SUSEP n. 15414.002411/2011-14." (e-STJ fl. 160) Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 210/219): De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. [...] Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Anoto, por oportuno, que está comprovada a condição de aposentado do impetrante, conforme documentação juntada no ID. 269413002. Destaco que, nos termos da Legislação Tributária Pátria, deve ser interpretada literalmente a norma que disponha sobre a outorga de isenção (caso dos autos). Nestes termos, a Lei 7.713/88, que dispõe sobre as regras atinentes ao imposto de renda, prevê, em seu art. 6º, de forma taxativa, que a isenção deve restringir-se aos proventos de aposentadoria ou reforma: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço moléstia profissional,e os percebidos pelos portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,,neoplasia maligna cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) g. n." Depreende-se da redação retro que, a princípio, a isenção ao recolhimento do IRPF restringia-se aos proventos de aposentadoria ou reforma deste. Contudo, com o advento do Decreto-Lei nº 3.000 de 26/03/99, aludida isenção fora estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada (caso dos autos). Nestes termos, a Jurisprudência Pátria tem se posicionado majoritariamente nesse sentido, inclusive, entendendo que a mencionada isenção abrange os resgates antecipado de valores que compõe o fundo de previdência: [...] A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a isenção sobre proventos de aposentadoria privada, seja PGBL ou VGBL, indistintamente. In casu, o impetrante (ora apelado) colacionou aos autos documentos que comprovam que é aposentado (ID. 269413002), e portadora de "neoplasia maligna", não havendo controvérsia quanto ao ponto relativo da doença, além de que, a aposentadoria também restou demonstrada. Com relação à tese de que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada, sem razão a apelante, isto porque é pacífico na jurisprudência atual do STJ que o investimento VGBL exatamente por possuir natureza securitária está enquadrado dentro da isenção em discussão. Com efeito, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). Portanto, não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgates de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. Nesse sentido: [...] Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso aos esclarecer sobre a natureza jurídica do VGBL para fins de incidência de imposto de renda pessoa física. Vejamos (e-STJ fl. 313): A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a isenção sobre proventos de aposentadoria privada, seja PGBL ou VGBL, indistintamente. In casu, o impetrante (ora apelado) colacionou aos autos documentos que comprovam que é aposentado (ID. 269413002), e portadora de "neoplasia maligna", não havendo controvérsia quanto ao ponto relativo da doença, além de que, a aposentadoria também restou demonstrada. Com relação à tese de que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada, sem razão a apelante, isto porque é pacífico na jurisprudência atual do STJ que o investimento VGBL exatamente por possuir natureza securitária está enquadrado dentro da isenção em discussão. Com efeito, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). Portanto, não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgates de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se o resgate antecipado, em parcela única, de contribuições feitas a plano de previdência privada (VGBL) por segurado portador de moléstia grave estaria isento do pagamento de Imposto de Renda. Ao resolver a questão, o Tribunal de origem concluiu que "a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a isenção sobre proventos de aposentadoria privada, seja PGBL ou VGBL, indistintamente. In casu, o impetrante (ora apelado) colacionou aos autos documentos que comprovam que é aposentado (ID. 269413002), e portadora de "neoplasia maligna", não havendo controvérsia quanto ao ponto relativo da doença, além de que a aposentadoria também restou demonstrada" (e-STJ fl. 313). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, seja no caso de VGBL, seja no caso de PGBL, "a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada". Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE ACOMETIDO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. APONSETADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL) E O PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (PGBL). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reflete a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.141.281/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.). RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1.144.661/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp 1.583.638/SC, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe em 10/08/2021). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se.