Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: AMANDA MARIA SANTANA D E S P A C H O Compulsando os autos verifico que, citado o devedor, decorreu “in albis” o prazo para pagamento ou apresentação de embargos. Portanto, fica constituído de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade, por força do disposto no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, altere a serventia a classe processual para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16, “caput” e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, sob pena de arquivamento, sem necessidade de nova intimação. Apresentada a planilha em termos,
MONITÓRIA (40) Nº 5019859-61.2019.4.03.6100 intime-se o executado para cumprimento de sentença, a fim de efetuar o pagamento da condenação ou apresentar impugnação, na forma do at. 513, §2º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal