Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDETE WOLKAN DE SOUZA, CLAUDIO YOSHINORI YOEM, ELBA PEDRO DE OLIVEIRA, ELISABETE MULLER, JEAN CARLOS DA SILVA, JOSE RALFO MICCOLI Advogados do(a)
EXEQUENTE: SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0616194-30.1997.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, ora embargante, objetivando efeitos modificativos na decisão de Id 169857597, ao fundamento da existência de omissão. Refere a embargante, em síntese, que a decisão é omissa, vez que não teria apreciado a alegação de que "Através da r. decisão ID 169857597, foram acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, sem a observância de que tais cálculos deixaram de indicar os valores de IR nem do PSS. Diante de tal omissão, a União interpõe os presentes embargos declaratórios, visando o pronunciamento judicial sobre essa questão, para que fique consignada a necessidade de realização dos descontos de PSS e IR na conta de liquidação.". Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não devem prosperar, em razão da inocorrência de qualquer omissão. As razões de embargos demonstraram claramente o inconformismo dos exequentes com o resultado do julgamento. Assim, os Embargos de Declaração não podem possuir efeitos infringentes, tal qual pretendido pela embargante que, assim, deve valer-se, para tanto, do recurso cabível. No caso dos autos, a sentença de fls. 96/103 (Id 13338925) condenou a União a "incorporar aos proventos dos autores o percentual de 10,94%, com o consequente recálculo dos proventos e respectivos reflexos sobre todas as verbas remuneratórias, bem como a pagar as diferenças devidas desde março de 1994, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Determinou ainda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A questão atinente aos juros de mora foi apreciada na decisão Id 37330301. Com efeito, verifico do laudo contábil que a contadoria calculou corretamente o valor devido à exequente, uma vez que considerou o valor total da condenação, com o desconto dos valores pagos administrativamente. Em relação ao desconto do PSS, dar-se-á no momento da requisição dos valores. Também, no que tange ao desconto de IRPF, dar-se-á por ocasião do levantamento dos valores. A questão atinente aos juros de mora foi apreciada na decisão Id 37330301.razão pela qual não assiste razão as argumentações da impugnante. Assim, a Contadoria do Juízo utilizou os critérios apontados no acórdão, acobertada pelo trânsito em julgado, conforme as regras constantes do Manual de Cálculos da justiça Federal.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração no tocante à apontada omissão. Em prosseguimento, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 14 de março de 2022.