Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERNESTO NICOLETE NETO Advogado do(a)
AUTOR: ISABEL CRISTINA DE SOUZA - SP268070
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Face à concordância do(a) autor(a) com os cálculos apresentados pelo INSS, expeça-se o competente ofício REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO referente(s) aos valores devidos ao(s) autor(es) e honorários advocatícios (se houver), nos termos da Resolução n. 822/2023, do Conselho Nacional de Justiça. Passo a apreciar o pedido de destaque de honorários contratuais. Segundo a OAB-SP, o limite ético para a contratação de honorários é da ordem de 20% (vinte por cento) do benefício obtido na ação, podendo chegar excepcionalmente a 30%(trinta por cento), desde que o advogado condicione o pagamento ao sucesso da ação e assuma todas as despesas da demanda (Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Processos n. E-1.577/97 e n. E-1784/98, Recursos n. 008/2004/SCA-MG e n. 0022/2003/SCA-SP). Vale notar que estas condições, vale dizer, quem vai pagar as despesas do processo e se os honorários só serão cobrados sobre o valor obtido em caso de vitória tem que constar do contrato feito quando da propositura da demanda. Não se trata, portanto, de questão fática (ter ou não pago despesas no processo) mas sim ter se obrigado a elas. Da mesma forma para os honorários, se previstos de forma diversa do que condicionados à vitória. Assim, em se tratando de autor pobre e sem condições de adiantar os honorários iniciais, pode o advogado arcar com tal ônus majorando o limite de contratação dos honorários e condicionando a cobrança ao sucesso na ação. Não se concebe, portanto, fixação de valor superior a 30% em qualquer hipótese. Revelam-se, portando, abusivos os honorários contratuais estabelecidos além daquele limite fixado pela OAB-SP, de 30% do benefício porventura auferido pelo cliente na demanda, sendo tolerável a estipulação contratual entre 20 e 30 por cento, quando assumir o advogado todas as despesas da demanda, até porque, afora os honorários contratuais, a lei processual confere ainda ao mesmo os honorários de sucumbência. No caso dos autos, observo que não foi juntado o contrato que os patronos do autor formularam quando da propositura da demanda, mas tão somente um contrato firmado em 27/08/2024, com a Drª. Isabel Cristina de Souza. Tendo em vista que a presente ação foi interposta no ano de 2009, o contrato apresentado no ID 336701444 não pode se referir a estes autos, vez que plenamente extemporâneo. Tendo em vista que na cláusula sexta do contrato consta que o mesmo foi firmado no ano de 2009 e renovado na data atual com o objetivo de destaque dos honorários, há uma presunção de que as cláusulas deste contrato não são as mesmas do contrato efetivamente firmado quando da interposição da ação. Assim, para que possa ser analisado o destaque dos honorários contratuais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do contrato original, contemporâneo à interposição da ação. Decorrido o prazo, expeça-se o precatório somente em nome do autor. Após a expedição, abra-se vista às partes e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem oposição, a(s) requisição(ões) será(ão) transmitida(s) ao E. Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007440-28.2009.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto