Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO CESAR FAGGIONATO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ADO Converto o julgamento em diligência. 1.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010128-60.2018.4.03.6105
Cuida-se de ação previdenciária visando à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais. 2. Da análise dos autos, verifico que o PPP juntado no id 11362106 - pág. 12/14, consta nível de ruído variável de 79 a 94 dB(A) para o período trabalhado na empresa Instituto Educacional Piracicabano, de 09/04/1987 a 04/02/1993. 3. Consoante julgamento proferido no tema 1083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica para comprovação da especialidade do período laborado na empresa Instituto Educacional Piracicabano (de 09/04/1987 a 04/02/1993), localizada à Rua Rangel Pestana, 762, Centro, Piracicaba/SP. 5. Para tanto, determino a intimação da perita já nomeada nos autos, Juliane Santos Marques Telles, engenheira de segurança do trabalho, para realização da perícia técnica na empresa indicada. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária e considerando que esta perícia é a segunda realizada no processo, com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF 305/2014 do Conselho da Justiça Federal., majoro seus honorários para R$ 1.000,00 (hum mil reais), que contempla as duas perícias deste processo. Anoto que ainda não foram requisitados os honorários periciais referentes à primeira perícia realizada nos autos. 6. Intime-se a perita desta nomeação e para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Nesse caso, deverá indicar ao juízo data e horário para início da produção da prova, com intervalo mínimo de 30 dias entre a comunicação ao juízo e a data para a perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7. Com o agendamento da perícia, oficie-se à empresa a fim de cientificá-la acerca da referida designação. 8. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º/CPC). 10. Em seguida, requisitem-se os honorários periciais, observando-se o quanto disposto no item 5 do despacho. 11. Após venham conclusos para julgamento. 12. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 6 de novembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal