Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO SALATINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001010-83.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de pleito de cumprimento de sentença proferida nestes autos. Apresentados os cálculos pela autarquia executada (ID 171210420 e anexos), o autor manifestou sua concordância (ID 244023601) e requereu a expedição de Precatório, com destaque dos honorários advocatícios contratuais conforme contrato de prestação de serviços juntado no ID 244023608. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), DEFIRO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos. Intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação”, visto que a constante dos autos é datada de 2015 (p. 29- ID 11820135). Cumprida a determinação acima, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de PRECATÓRIO com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta e cinco por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) AUTOR(A); a.2) 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de MARCIA PIKEL GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 24.913.397/0001-70. Se não houver a juntada do instrumento de procuração, cumpra-se a expedição dos ofícios sem a observância do referido destaque, haja vista a proximidade da data de transmissão dos precatórios (02/04). Expedidos os ofícios requisitórios, INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos, sobrestando-se em caso de precatório. Noticiados os pagamentos de todas as requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal