Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME TILKIAN - SP257226, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005873-73.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CBR INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional que desconstitua a obrigação consubstanciada na execução fiscal nº 0004541- 35.2015.4.03.6110. Sustenta o embargante, em síntese, que na execução fiscal nº 0004541- 35.2015.4.03.6110 (documento 03), na qual estão sendo exigidos da EMBARGANTE supostos débitos de Imposto Sobre Produtos Industrializados (“IPI”) relativos aos períodos de apuração de outubro/2010 a setembro/2011, inscritos em dívida ativa sob os nºs 80.3.15.000386-80 e 80.6.15.005886-14 e que decorrem do processo administrativo nº 10855.723930/2014-41, sob os fundamentos de que teria havido (i) creditamento indevido de IPI referente aos insumos isentos adquiridos da empresa Tholor do Brasil LTDA., localizada na Zona Franca de Manaus (ii) creditamento supostamente indevido do IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno; e (iii) saída de produtos com indevida redução de 50% da alíquota do IPI, uma vez que a EMBARGANTE não teria demonstrado que cumprira os requisitos para usufruir de tal benefício. Refere, contudo, que os débitos em cobrança são notadamente indevidos. Preliminarmente, ressalta que os presentes embargos à execução fiscal são cabíveis independentemente do oferecimento de garantia integral do débito exequendo e do recolhimento de custas processuais, tendo em vista a indisponibilidade que recai sobre a totalidade de seus bens, na medida em que foi incluída no polo passivo de cautelar fiscal sob nº 0000780-76.2018.4.03.6114, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, na qual houve o deferimento da liminar pleiteada pela União Federal, em 27/04/2018, para decretar a indisponibilidade de todos os bens e ativos da EMBARGANTE Esclarece que opôs, em 27/09/2016, embargos à execução fiscal de referência, uma vez que parte de seu patrimônio havia sido bloqueado pelo sistema BACEN-JUD (R$ 1.616,14). Os embargos foram distribuídos a este D. Juízo sob o nº 0008442-74.2016.4.03.6110, no entanto, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, tendo em vista que a EMBARGANTE não efetuou o reforço da penhora para garantir a integralidade do débito, sendo certo que a sentença retro mencionada foi confirmada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão proferido no dia 11/10/2018. Entende que há novo conjunto fático-probatório capaz de autorizar, de forma inequívoca, a oposição dos presentes embargos à execução, diante da a medida cautelar fiscal que determinou a indisponibilidade dos bens da ora embargante, o que impede o oferecimento de garantia ao Juízo. No mérito propriamente dito aduz, em suma, que a EMBARGADA efetuou a glosa de créditos de IPI utilizados pela EMBARGANTE na aquisição de insumos advindos de empresa localizada na Zona Franca de Manaus (“ZFM”), sob o fundamento de que a isenção do IPI da qual goza a fabricante impediria o creditamento do imposto pela adquirente. Tal raciocínio, entretanto, não pode prosperar, já tendo o C. Supremo Tribunal Federal decidido definitivamente a matéria de forma favorável ao contribuinte no Tema de Repercussão Geral nº 322. Refere, mais, a inconstitucionalidade da multa qualificada aplicada aos débitos que originaram a execução fiscal combatida. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 39665721/39665980. Emenda à inicial às fls. 59/100. A decisão de Id. 40192478, consignando que, em relação à execução fiscal n.º 0004541-35.2015.403.6110, já houve a interposição dos embargos à execução fiscal sob n.º 0008442-74.2016.403.6110, que foi julgado extinto e com trânsito em julgado em 27/11/2018, determinou ao embargante que se manifestasse nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da extinção do presente feito ou do prosseguimento da demanda. Em Id. 47656208 o embargante requereu o prosseguimento do feito aduzindo para tanto que há nova causa de pedir para a oposição dos presentes embargos à execução, qual seja a decretação da indisponibilidade total de bens da EMBARGANTE, por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114 É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, verifica-se ser manifesta a intempestividade dos presentes embargos. Dispõe o inciso III do artigo 16 da Lei nº. 6.830/80 que o prazo para oposição dos embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora. Vejamos: “Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III – da intimação da penhora. (...) No caso dos autos, a primeira penhora foi efetivada em 28/07/2016, conforme se denota de Id. 25004622 – pág. 59 dos autos da execução fiscal em apenso. Outrossim, já houve a interposição de embargos à execução fiscal sob nº 0008442-74.2016.403.6110, sendo o mesmo julgado extinto, sem apreciação meritória, nos termos do artigo 16, §1º da Lei 6830/80. Registre-se que, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 6.830/80, consoante já salientado acima, o prazo para interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, tendo como termo ad quo, no caso de penhora de bens, a data da intimação da referida constrição. No caso dos autos, a intimação da primeira penhora realizada deu-se em 28/07/2016 tendo o prazo para interposição de embargos se exaurido 30 dias depois, razão pela qual resta patente a intempestividade dos presentes embargos ajuizados em 02/10/2020. Nesse sentido, trago à colação: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. I - Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº. 6.830/80, o prazo para interposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, e, em se tratando de garantia do débito por meio de depósito judicial da quantia executada, como no caso, tem por termo a quo a data da sua realização, excluído o dia do início. II - No caso concreto, realizado o depósito judicial, pela executada/embargante, em 30/04/2004, afiguram-se intempestivos os embargos ajuizados em 02/06/2004. III - Veiculada impugnação aos embargos à execução e vencida a embargante, impõe-se a fixação de verba honorária, em homenagem ao princípio da causalidade. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Município embargante. V - Desprovimento da apelação. Recurso adesivo provido. (AC 200432000030717 – AC – APELAÇÃO CIVEL – 200432000030717 – TRF1 – Oitava Turma – Data da decisão: 16/09/2011 – DJF1: 16/12/2011 –Relatora: Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO) Vale anotar que eventual reforço, substituição ou redução posterior da penhora não deflagra a abertura de novo prazo para oposição dos embargos à execução. Corroborando com referida assertiva, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. REABERTURA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA: EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, IV, CPC). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o reforço/efetivação de nova penhora não reabre o prazo para a oposição de novos embargos à execução, ficando eventual impugnação limitada aos aspectos formais da nova constrição judicial. 2. Considerando que o ora recorrente já havia oposto embargos à execução fiscal quando da efetivação da primeira penhora, e que estes embargos não se insurgem contra o reforço da penhora efetivado, mas apresentam fundamentos que deveriam ter sido declinados quando da apresentação dos embargos anteriormente opostos, não há reparos na sentença que julgou extinto o processo, porquanto efetivamente ocorreu a preclusão consumativa. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. Processo AC 200430000004337. AC - APELAÇÃO CIVEL – 200430000004337. Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. Órgão julgador 5ª TURMA SUPLEMENTAR. Fonte e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:1179) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO -- POSSIBILIDADE DE REFORÇO - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA - GARANTIA DA DÍVIDA - REGRA QUE OPERA EM FAVOR DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu requerimento do executado, ora agravante, no sentido de que o prazo para interposição de embargos deve ser contado somente a partir da garantia integral da execução, por entender que falta amparo legal para tanto. 2. Consta dos autos que houve penhora do veículo descrito na minuta do presente recurso, em 7.6.2011, sendo intimado o ora agravante naquela oportunidade a respeito do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, conforme determinado no mandado de penhora (fls. 73/77), nos termos do disposto no artigo 16, III, da Lei n.º 6.830/80. 3. Argumenta o agravante, no entanto, que a penhora não foi suficiente para garantia da execução, constituindo valor irrisório ante o valor executado, de modo que, a teor do § 1º do art.16, acima transcrito, não teria sido aberto prazo para oferecimento da defesa por embargos. 4. Atualmente, as alterações promovidas na lei processual pela Lei n.º 11.382, de 6.12.2006, revogando o art. 737 do CPC, transformaram em regra no direito processual civil a dispensa de garantia para ajuizamento de embargos, que, no entanto, passam a não mais ter efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 739-A do CPC, inserido pela mesma Lei. A extensão ao executivo fiscal é tema ainda candente na doutrina e não definido plenamente na jurisprudência. (...) 9. Portanto, haveria o agravante de embargar a execução fiscal por ocasião da intimação da primeira penhora, não se reabrindo o prazo com eventual reforço. 10. Agravo de instrumento improvido.” (TRF3. Processo AI 00286955620114030000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 453073. Relator(a) JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO. Órgão julgador TERCEIRA TURMA. Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2012..FONTE_REPUBLICACAO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Pelo que dos autos consta, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores pertencentes aos executados no executivo fiscal (fls. 72/73), os quais foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Na ocasião do despacho que ordenou a transferência, o d. Juízo consignou que o bloqueio seria convertido em penhora e determinou a intimação dos executados quanto à constrição realizada, bem como do prazo legal para interposição de embargos (fls. 74). Os executados foram intimados pessoalmente em 07/06/2005 (fls. 77/verso e 78). Os valores depositados foram convertidos em renda, e, diante da visível insuficiência frente à quantia exeqüenda, requereu a exeqüente a penhora de percentual do faturamento da executada, diligência efetuada em 14/05/2007 (Auto de Penhora de fls. 88), da qual os executados ficaram intimados na mesma data. 2. Os embargos foram interpostos na data de 19/06/2007 (fls. 02). 3. O prazo para interposição de embargos à execução fiscal tem o seu termo inicial com a intimação da penhora, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 4. A medida prevista no artigo 185-A, do CTN e artigo 655-A, do CPC - decretação de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros -
trata-se de uma modalidade de penhora que incide sobre dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Assim, implementada a penhora sobre numerários bancários e devidamente intimada a parte executada, inicia-se o prazo para interposição de embargos à execução. Precedente desta Turma. 5. Outrossim, insta salientar que eventual reforço, substituição ou redução posterior da penhora não enseja nova abertura de prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Precedentes. 6. Portanto, considerando o decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias entre a intimação pessoal dos embargantes da primeira constrição (07/06/2005) - bloqueio de valores - e a data da oposição dos presentes (19/06/2007), os embargos interpostos demonstram-se totalmente intempestivos. 7. Apelação Improvida Acrescente-se, ainda, que nos autos da execução fiscal 0004541-35.2015.403.6110 não houve sequer um reforço de penhora para garantia da dívida, já que a medida cautelar fiscal se destina tão somente a preservar a higidez do crédito tributário. Assim como as demais cautelares, pretende apenas resguardar o direito do credor, não sendo ato expropriatório de bens, não violando o direito de propriedade, o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXII, LIV e LV da CF), e quaisquer outros preceitos da Constituição Federal. Com efeito, a indisponibilidade de bens não é senão medida cautelar inserida no poder geral de cautela do Judiciário. Destarte, a indisponibilidade dos bens de executado não equivale a penhora já que a medida apenas impede que o proprietário se desfaça de seu patrimônio.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil e artigo 16, I, da Lei nº. 6.830/80, deixando de condenar a parte embargante a pagar ao embargado os honorários advocatícios, tendo em vista que este não foi citado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0004541-35.2015.403.6110, em apenso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. P. R. I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal