Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS VINICIUS OREFICE Advogado do(a)
AUTOR: RONALD METIDIERI NOVAES - SP79517
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Sentença tipo A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002820-77.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL opostos por MARCUS VINICIUS OREFICE, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, apensados aos autos da Execução Fiscal n.º 0009075-42.2003.403.6110, visando, em síntese, a desconstituição da certidão de dívida ativa, relacionada ao auto de infração nº 128.933-D. Narra a petição inicial que o embargante recebeu telefonema de Elias Edgard, administrador da Fazenda “Pingo D'água”, atualmente propriedade da empresa, localizada na divisa dos Municípios de Araçoiaba da Serra e Iperó, transmitindo-lhe que havia sido entregue a ele (administrador) uma notificação para que ele (Marcus) comparecesse na sede do IBAMA - Flona de Ipanema, sendo obrigado a assinar o auto de infração. Afirma que, posteriormente foi expedida, pelo Autuante, nova notificação, entregue ao mesmo administrador, para que o Embargante comparecesse, novamente, à sede da Flona, para cumprir providências referentes ao auto de infração em comento, tendo recebido o Termo de Interdição/Embargo. Asseverou que o auto de infração é nulo, já que comprovou no processo administrativo, documentalmente, que a Fazenda “Pingo D'água” tem como proprietário na época dos fatos, seu genitor, Domingos Orefice; pelo que, não sendo o proprietário do imóvel, o Embargante é parte manifestamente ilegítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica decorrente da autuação. Ademais, alegou que o pai do embargante, proprietário na época dos fatos, foi vítima dos danos causados pelo fogo que atingiu o local e tão logo teve conhecimento, requereu as providências cabíveis à autoridade policial competente; afirmando que ações dessa natureza criminosa, perpetradas por vândalos e degradadores de toda ordem, ocorreriam em menor grau, se o IBAMA mantivesse uma fiscalização mais eficiente. Outrossim, como terceiro argumento, aduz que no local atingido pelo incêndio e objeto da autuação, não existia mata nativa; mas, sim, e há muitos anos, pasto, onde é desenvolvida a pecuária de corte, não sendo levado a efeito, nenhum tipo de desmatamento por qualquer pessoa ligada à área, pelo que não incorreram em nenhum dos dispositivos legais imputados no auto de infração. Assevera que as decisões ocorridas no processo administrativo sequer foram fundamentadas, concluindo pela absoluta falta de amparo legal da defesa do embargante, fundando-se, tão-somente, no alegado pelo servidor Autuante, sem ter sido realizada a colheita de qualquer prova, valendo-se apenas de “suposições”, havendo cerceamento de defesa. Requereu, ao final, que seja declarado nulo o auto de infração e ocorra a sua desconstituição com o cancelamento da multa imposta. A petição inicial dos embargos se encontra no ID nº 118315498, páginas 03/10. Conforme decisão ID nº 118315498, página 16, foi determinada a emenda da petição inicial, tendo o embargante juntado aos autos o processo administrativo em mídia e os documentos nas páginas 21/55. A decisão ID nº 118315498, página 57, recebeu os embargos à execução fiscal, tendo em vista a existência de garantia útil ao processo, isto é, bloqueio judicial integral do valor do débito. Devidamente intimado, o IBAMA apresentou impugnação, conforme ID nº 118315498, páginas 59/77, requerendo fossem julgados improcedentes os embargos, juntando documentos. Devidamente intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte embargante se manifestou sobre a impugnação ofertada pelo IBAMA e requereu na petição ID nº 118315499, páginas 15/19, a produção de prova pericial e testemunhal. No ID nº 118317955 o IBAMA protocolou petição juntado o inteiro teor do processo administrativo referente a autuação, que estava inserido na mídia acostada nas folhas 17 do processo físico original, conforme ID´s nºs 118317956, 118317957 e 118317958. O IBAMA disse no ID nº 123774178 que não tinha provas a produzir. A decisão ID nº 150469477 indeferiu a prova pericial, com fulcro no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, já que a autuação ocorreu no longínquo ano de 1999, pelo que, evidentemente, o local se modificou passados mais de vinte anos, pelo que eventual perícia a ser realizada não surtiria qualquer efeito prático, e deferiu a prova testemunhal, sendo designada audiência. Através da petição ID nº 240144332 o embargante requereu a suspensão da presente ação, até o desfecho do processo nº 0039941-54.2012.4.01.3400, em trâmite perante a 4º Vara Federal de Brasília. No ID nº 240850401 consta o termo de audiência, em relação ao qual foi ouvida a testemunha do embargante, isto é, Elias Edgard, cujo depoimento foi acostado nos ID´s nºs 240853874 e 240853889. Restou esclarecido que o pedido de suspensão dos embargos seria analisado após a apresentação das alegações finais das partes. As alegações finais foram acostadas pelo embargante no ID nº 242781906, juntando na sequência diversos documentos; e as alegações finais foram acostadas pelo IBAMA no ID nº 244783272. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Estes embargos foram processados com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Inicialmente, pondere-se que não merece prosperar a insurgência do embargante em sede de alegações finais, no sentido de que o inteiro teor do processo administrativo que constava na mídia encartada em fls. 17 dos autos físicos não foi juntado, o que acarretaria cerceamento de defesa. Isto porque, conforme é possível se verificar no ID nº 118317955, o IBAMA verificando a falha, peticionou e efetivamente, nos ID´s nºs 118317956, 118317957 e 118317958, efetuou a juntada de todo o processo administrativo que gerou a autuação e a inscrição em dívida ativa, pelo que inviável se falar em cerceamento de defesa. Em relação ao pedido de suspensão da presente ação até o desfecho do processo nº 0039941-54.2012.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Brasília, entendo que não pode prosperar. Em primeiro lugar, se assente que o embargante não juntou cópias das principais peças processuais do processo nº 0039941-54.2012.4.01.3400, tais como a petição inicial e sentença, a fim de que fosse possível se delimitar a controvérsia, fato este que impossibilita a suspensão. De qualquer maneira, segundo alega o embargante na petição ID nº 240144332, tal demanda serviria para desconstituir o Auto de Infração nº 120253/D que gerou o termo de embargo nº 049309/C. Ao ver deste juízo, tal auto de infração e embargo não têm relação direta com o termo de embargo nº 049.306-C, oriundo do auto de infração lavrado em face do embargante Marcus Vinícius Orefice em 02/09/98 (auto nº 120.248-D), pelo que inviável a suspensão deste processo. De qualquer forma, ainda que assim não seja, admitindo-se que o Auto de Infração nº 120253/D que gerou o embargo cautelar nº 049.309/C em face de Domingos Orefice (pai do embargante) tenha relação com a infração primitiva que gerou a interposição do termo de embargo nº 049.306-C em face de Marcus Vinícius Orefice, ainda assim, ao ver deste juízo, não se afigura possível a suspensão deste processo. Com efeito, estes embargos à execução têm por escopo contrastar o título executivo que está sendo cobrado nos autos da execução fiscal n° 0009075-42.2003.403.6110, visando, em síntese, a desconstituição da certidão de dívida ativa relacionada ao auto de infração nº 128.933-D, lavrado em 25 de agosto de 1999. A infração consistiu em desrespeito ao termo de embargo nº 049.306-C, havendo a autuação pelo fato de não ter sido respeitado embargo anterior com escopo de proteger área de preservação permanente que tinha sido destruída e danificada por ação de derrubada por cabo de aço e ação de fogo. A fiscalização relatou que constatou que grande parte da área atingida pelo anterior embargo, ou seja, 40 hectares dos 60 hectares embargados, não estaria protegida (intocada) visando dar condições de regeneração, em relação ao verificado pelo IBAMA quando da primitiva autuação e embargo, ocorridas em 02/09/1998, conforme consta expressamente no relatório da fiscalização juntado no processo administrativo, cujo teor foi juntado no ID nº 118317956, páginas 08/31 e ID nº 118317957, páginas 01/02. Ao ver deste juízo, o embargo de natureza cautelar tem como objetivo imediato cessar o dano ambiental constatado e evitar que ele se perpetue ou que gere novos danos ou riscos, sendo certo que o descumprimento do embargo, independentemente de seus motivos, caracteriza uma nova infração ambiental, isto é, um novo processo administrativo, com sanções próprias, independente da primitiva. Nesse sentido, ao ver deste juízo, tendo o embargante Marcus Vinícius Orefice sido autuado em 02/09/1998 de acordo com o auto de infração nº 120.248-D e tendo sido gerado contra si o termo de embargo nº 049.306-C naquela ocasião, mesmo que tais infrações estejam equivocadas, não poderia o embargante desrespeitar o comando do embargo cautelar, sob pena de infração ao poder de policia do IBAMA, que somente poderia ser desconstituído mediante decisão judicial. Em sendo assim, inviável a suspensão destes embargos, pois detêm autonomia em relação às autuações anteriores. Por outro lado, a questão da ilegitimidade passiva do embargante para ser autuado se trata de matéria de mérito, uma vez que, somente em casos de flagrante ilegitimidade de parte, aferível sem quaisquer de dúvidas por não ter a parte qualquer relação de direito material com a parte adversa, é que a pretensão deve ser resolvida sem a resolução do mérito. No presente caso, ao ver deste juízo, se trata de matéria controvertida, pelo que deve ser analisada no mérito. Feitos os registros necessários, passa-se à análise do mérito dos embargos à execução fiscal. Conforme acima citado, estes embargos à execução têm por escopo contrastar o título executivo que está sendo cobrado nos autos da execução fiscal n° 0009075-42.2003.403.6110, visando, em síntese, a desconstituição da certidão de dívida ativa relacionada ao auto de infração nº 128.933-D, lavrado em 25 de agosto de 1999, em face de Marcus Vinícius Orefice, sendo este o limite estrito de cognição destes embargos à execução fiscal. A infração consistiu em desrespeito ao termo de embargo nº 049.306-C, havendo a autuação pelo fato de não ter sido respeitado embargo anterior com escopo de proteger área de preservação permanente que tinha sido destruída e danificada por ação de derrubada por cabo de aço e ação de fogo. A fiscalização relatou que constatou que grande parte da área atingida pelo anterior embargo, ou seja, 40 hectares dos 60 hectares embargados, não estaria protegida (intocada) visando dar condições de regeneração, em relação ao verificado pelo IBAMA quando da primitiva autuação e embargo, ocorridas em 02/09/1998, conforme consta expressamente no relatório da fiscalização juntado no processo administrativo, cujo teor foi juntado no ID nº 118317956, páginas 08/31 e ID nº 118317957, páginas 01/02. Ou seja, o embargante Marcus Vinícius Orefice foi autuado em 02/09/1998, conforme auto de infração nº 120.248-D (vide, dentre vários, o ID nº 118317957, página 9), em razão do fato de que área de preservação permanente da fazenda pingo d´água foi destruída e danificada por ação de derrubada por cabo de aço e ação de fogo, tem sido gerado contra si o termo de embargo nº 049.306-C naquela ocasião, isto é, em 02/09/1998 (vide, dentre vários, o ID nº 242781910). Neste caso, o embargo se consubstancia em ato administrativo derivado do poder de polícia do IBAMA que gera uma sanção administrativa e medida administrativa cautelar que tem por objetivo propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, eis que estamos diante de área de preservação permanente atingida. Seu fundamento legal se encontrava previsto no inciso VII do artigo 72 da Lei nº 9.605/98, já vigente no momento em que foi lavrado o termo de embargo, e o embargante foi notificado. Ao ver deste juízo, o embargo de natureza cautelar tem como objetivo imediato cessar o dano ambiental constatado e evitar que ele se perpetue ou que gere novos danos ou riscos, sendo certo que o descumprimento do embargo, independentemente de seus motivos, caracteriza uma nova infração ambiental, isto é, um novo processo administrativo, com sanções próprias, independente da primitiva. Nesse sentido, ao ver deste juízo, tendo o embargante Marcus Vinícius Orefice sido autuado em 02/09/1998 de acordo com o auto nº 120.248-D, e tendo sido gerado contra si o termo de embargo nº 049.306-C naquela ocasião, mesmo que tais infrações estejam equivocadas, não poderia o embargante desrespeitar o comando do embargo cautelar, sob pena de infração ao poder de polícia do IBAMA, que somente poderia ser desconstituído mediante decisão judicial. Ou seja, o descumprimento da interdição operada pelo termo de embargo nº 049.306-C gerou uma infração ambiental diversa e desvinculada da primitiva, já que, independentemente do acerto da primeira autuação que gerou o termo de embargo, não poderia Marcus Vinícius Orefice descumprir a sanção administrativa. Em sendo assim, por descumprir o termo de embargo nº 049.306-C, Marcus Vinícius Orefice foi autuado conforme auto nº 128.933-D, lavrado em 25 de agosto de 1999, que está sendo executado nos autos da execução fiscal n° 0009075-42.2003.403.6110 associada a estes embargos à execução fiscal. Conforme o raciocínio descortinado nos parágrafos anteriores, por se tratar de infração autônoma e independente, ao ver deste juízo, não são relevantes os argumentos do embargante no sentido de que seu pai foi vítima de danos causados pelo fogo que atingiu o local e tão logo teve conhecimento, requereu as providências cabíveis à autoridade policial competente. Independentemente deste fato, o proprietário e o administrador da fazenda pingo d`água deveriam cumprir o termo de embargo, isolando a área e não deixando que gado ingressasse na área, impedindo a regeneração do local. Repita-se que se discute nestes embargos à execução fiscal o descumprimento do termo de embargo nº 049.306-C, em relação ao qual a fiscalização entendeu que a presença de gado no local interditado inviabilizaria a recuperação do local e, ademais, teria atentado contra o poder de polícia do IBAMA. Neste ponto, o embargante Marcus Vinícius Orefice se insurge contra a sua responsabilização enquanto autuado, afirmando que não poderia ser responsabilizado por ter descumprido o termo de embargo, já que a área era propriedade de seu pai Domingos Orefice, já falecido. Ocorre que, ao ver deste juízo, em relação aos danos ambientais, a legislação prevê que várias pessoas físicas possam ser responsabilizadas pelo dano ambiental, havendo responsabilidade solidária. Isto porque a Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, vigente na época dos fatos, prevê expressamente, em seu artigo 2º que, “quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. No âmbito da Lei nº 9.605/98, a responsabilidade administrativa decorre diretamente da existência de tipos penais associados à previsão de sanções administrativas para os transgressores das normas previstas na lei, conforme previsão expressa do artigo 70 da Lei nº 9.605/98. No presente caso, o embargante Marcus Vinícius Orefice foi originalmente autuado em 02/09/1998 (auto nº 120.248-D), tendo recebido contra si o termo de embargo nº 049.306-C naquela ocasião, na qualidade de administrador da Fazenda que era de proriedade de seu genitor Domingos Orefice. Ou seja, ao ver deste juízo, o termo de embargo pela danificação da área de preservação permanente poderia ter sido recebido pelo administrador da fazenda e também pelo proprietário do imóvel, já que ambos deveriam ser responsabilizados pela conduta de infração ambiental, eis que responsáveis pela fazenda e pelas ordens dadas aos empregados. Ou seja, a alegação do embargante no sentido de que a Fazenda “Pingo D'água” tinha como proprietário na época dos fatos, seu genitor, Domingos Orefice, não lhe aproveita. Nesse sentido, ao ver deste juízo, resta evidente que o embargante Marcus Vinícius Orefice administrava a fazenda, já que na ocasião foi chamado pelo empregado Elias Edgard para atender à fiscalização do IBAMA, tanto que assinou o auto de infração. Inclusive, no depoimento prestado pela testemunha Elias Edgard, conforme ID´s nºs 240853874 e 240853889, restou consignado que a testemunha era empregado registrado na fazenda pingo d`água desde 1993 até 2018, cuidando do gado que ficava na fazenda, afirmando que Marcus Vinícius dava as ordens para o depoente, evidenciado, ao ver deste juízo, a qualidade de Marcus de administrador. No final de seu depoimento chegou a mencionar que o prorietário da fazenda era Domingos; entretanto, disse que os dois, ou seja, Marcus Vinícius e Domingos administravam a fazenda, pelo que, ao ver deste juízo, restou evidente que, com certeza, o embargante Marcus Vinícius Orefice detinha poder de mando e atuava como administrador (além de seu pai). Portanto, a alegação do embargante no sentido de que não poderia responder pelas infrações ambientais, não merece guarida. Neste caso, o embargante se trata de infrator, já que diretamente, por ação e omissão, violou as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nos termos do artigo 70 da Lei nº 9605/98. Em sendo assim, o embargante deveria respeitar o termo de embargo nº 049.306-C, que assinou e, portanto, tinha plena ciência de que deveria deixar a área intocada. Ocorre que não foi isso que a fiscalização observou, tempos depois da lavratura do termo de embargo, isto é, em 20 e 29 de julho de 1999, ocasião em que se pretendeu verificar se o termo de embargo estava sendo cumprido. Nesse sentido, conforme observado no relatório de visita técnica e fiscalização encartado no ID nº 118317956, página 09, restou consignado que: “Comparecemos a Fazenda Pingo D'agua, situada na Estrada da Fazenda Ipanema nº 415, Ipero/SP, na data de 20.07.99, acompanhado do Agente de Defesa Sr. Adalberto Eugênio Seiblitz, utilizando-se como transporte o veículo Jeep Engesa 4 x 4; e na data de 29.07.99, acompanhados dos servidores da FLONA e de apoio a Fiscalização, os Srs. Ségio Fonseca e Gilson de Jesus Piffier, sendo que nesta última oportunidade utilizou-se um Trator Valmet 68, como transporte, em virtude de que a citada propriedade possui locais de dificil acesso. O motivo da presença na Fazenda originou-se a partir de observações à distância, quando em atividades de fiscalização nas divisas da FLONA IPANEMA, verificou-se pouca recuperação da vegetação natural em área embargada (Embargo de 02.09.98, nº 49306 Série "C', Fazenda Pingo D'agua, face a necessidade de proteger Área de Preservação Permanente, destruida/danificada por ação de derrubada por cabo de aço/correntão e ação de fogo). Constatamos então, de que grande parte da área da Fazenda abrangida pelo Embargo, cerca de 40 Ha, dos 60 has. embargados, não está sendo protegida visando-se dar condições a uma recuperação da Regenaração Natural original, ou no mínimo uma recuperação vegetacional no mesmo nível de preservação quando das ações de degradação e destruição verificadas pela Fiscalização do IBAMA em 02.09.98. As ações impactantes e degradantes em curso no local, que é a utilização do mesmo como pasto e também, o corte das mudas de árvores e arbustos em crescimento, vem impedindo e dificultando a regeneração natural das formas de vegetação da área embargada, incluindo provocando um empobrecimento da camada de gramíneas e herbáceas que ainda sobrevivem no local, onde já se observa alguns setores com o solo à mostra (sem proteção de vegetação) e início de processo erosivo. O uso da área embargada como pasto, vem sendo feita sem qualquer controle, sem qualquer preocupação à ação lesiva às Áreas de Preservação Permanente e principalmente à Regeneração Natural de Mata Atlântica em estágios iniciais, cujo Instrumento de Embargo já citado, procurou proteger e possibilitar o desenvolvimento. Na área da fazenda Pingo D'agua, onde procedemos a Vistoria, Áreas de Preservação Permanente continuam sendo degradadas e impactadas, a Regeneração Natural está sendo dificultada e impedida de desenvolver-se e inclusive constatou-se a expansão de área de pastoreio, pois com a “batida" do gado em todo o local, sem controle, os animais já adentram por sob o dossel da Mata, mesmo nas encostas, ocasionando “ uma pressão" sobre a vegetação remanescente e sobrevivente ao incêndio de 09.99, iniciando um comprometimento do equilibrio ecológico da àrea que restou. A seguir, anexamos 5 fotos, em 12 folhas, onde descrevemos as ações constatadas no presente relatório”. Na sequência, o relatório junta várias fotos que instruíram de forma clara a situação por ocasião da vistoria, conforme ID nº 118317956, páginas 10/31 e ID nº 118317957, página 01. Analisando-se as fotos e o relatório, restou evidenciado que, efetivamente, desde a data do termo de embargo (02/09/1998), até a data da vistoria, houve uma continuidade na exploração de gado no área embargada, fato este que dificultou a regeneração da área e, ademais, ocasionou um descumprimento flagrante a medida adminstrativa impingida ao embargante. A fiscalização constatou o uso da área como pasto, e também o corte das mudas de árvores e arbustos em crescimento, fato este que comprova o descumprimento contínuo do termo de embargo, não prosperando a tese levantada em depoimento da testemunha, no sentido de que, justamente no dia da fiscalização, existia gado de outras pessoas que adentraram inadvertidamente na fazenda (alegação da testemunha Elias Edgard). Inclusive, chama a atenção a foto encartada no ID nº 118317956 - Pág. 24 e a descrição assim feita pela fiscalização: “Foto tirada do que podemos chamar de um terceiro plato, acima do nível da barragem situada no início da area embargada, onde destacamos: 1º - marca da trilha feita por animais à área, onde percebe-se a fraca regeneração existente, poucos exemplares arbustivos e arbóreos; 2º - estas trilhas já vem ocasionando início de processo erosivo em diversos trechos, sendo que na foto anterior, nº 7, nota-se claramente a erosão a esquerda da foto; 3º - comparando-se com a foto nº 07, este local já encontra-se bem mais próximo ao Morro de Araçoiaba, observando-se o nível de altitude elevado, parte alta, onde as limitações de uso são bem mais rigorosas, e que anteriormente ao primeiro fogo verificado na área, havia vegetação consolidada, constatando-se "in locun”, inúmeros tocos secos, alguns quebrados e queimados, o que dificultou em muito o tráfego de Jeep 4 x 4 na primeira vistoria, principalmente a partir deste trecho registrado na foto, até aos limites com a mata; 4º - a presença de funcionários diariamente no local, com atividade de verificação e contagem de gado da Fazenda, e que segundo informação do caseiro Sr. Elias, as mesmas realizam-se diariamente, abrangendo toda a área da propriedade, inclusive as divisas no alto do Morro de Araçoiaba. Ou seja, a fiscalização constatou na época que havia atividade contínua de pasto na área embargada, com a presença diária de empregados no local, informação esta fornecida justamente pelo empregado Elias Edgard. Ocorre que, em sede judicial, Elias Edgard prestou depoimento pouco crível e mendaz, aduzindo que, na época da fiscalização, ocorreu a entrada de gado de terceiros por uma cerca danificada, e o depoente estava tirando esse gado do local justamente quanto o IBAMA fez a fiscalização, conforme é possível se observar no ID nº 240853874; na tentativa de ilidir eventual culpa do embargante pelo uso da área embargada. Ao ver deste juízo, tal depoimento contrasta com os documentos acostados no processo administrativo, devendo ser extraídas cópias para a instauração de inquérito policial para averiguação do cometimento de crime de falso testemunho pela testemunha Elias Edgard (artigo 342, §1º do Código Penal). Por fim, alega o embargante que houve nulidade do processo administrativo pela violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, haja vista que lhe foi negado o direito de produzir provas em tal procedimento. Analisando-se o processo administrativo é possível verificar que o embargante, após a autuação, protocolou a impugnação ao auto de infração, conforme é possível visualizar no ID nº 118317957, páginas 15/23; protestando, de forma genérica, por todos os meios de prova admitidos. Tal impugnação foi analisada de forma fundamentada pela autoridade administrativa, conforme ID nº 118317958, páginas 09/13, especialmente páginas 09 e 11. Ao ver deste juízo, diante do fato de que o relatório de vistoria e fiscalização elaborado foi minucioso e muito bem instruído, e tendo a parte impugnante protestado de forma genérica por provas, sem especificação concreta (ID nº 118317957, página 23), agiu de forma correta a autoridade administrativa ao julgar a impugnação de plano, mantendo a autuação. Até porque, no presente caso, o embargante foi intimado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao auto de infração, conforme ID nº 118317958, página 17, deixando que a dívida fosse inscrita, sem interpor recurso cabível, pelo que se conformou com a decisão. Portanto, os embargos devem ser julgados improcedentes. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, declarando subsistente o título executivo (Certidão de Dívida Ativa nº 350000000436), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Execução Fiscal nº 0009075-42.2003.403.6110 prosseguir em seus ulteriores termos. Outrossim, CONDENO o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida inscrita, devidamente atualizado quando do pagamento pelos índices de correção do crédito de natureza não-tributária, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência da complexidade da causa. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96, não sendo devidas neste caso. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0009075-42.2003.403.6110. Por oportuno, com fulcro no inciso II do artigo 5º do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria da 1ª Vara Federal extraia cópia integral destes embargos à execução fiscal, incluindo o depoimento inserto nos ID´s nºs 240853874 e 240853889, para fins de requisição de instauração de inquérito policial para investigação acerca da ocorrência de crime de falso testemunho previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal, relacionado com o depoimento prestado pela testemunha Elias Edgard. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. No presente caso, tendo em vista que o débito inscrito se encontra garantido por dinheiro depositado na Caixa Econômica Federal, entendo que a execução fiscal deva permanecer suspensa, não sendo viável se prosseguir com os atos executivos caso a parte embargante opte por protocolar recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal