Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
01/09/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
PAULO ANGELO
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO LUIZ DA SILVA
OAB/SP 220436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/09/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 13:57
Trânsito em julgado
16/09/2022, 13:52
Publicação
18/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ANGELO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436 S E N T E N Ç A- TIPO B
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030441-08.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, conforme Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Na manifestação de fls. 41/48, ID n. 242460348, o Executado requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. A Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme manifestação de ID n. 246283497. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em conformidade com a manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, pois nos casos de acolhimento de exceção na qual se sustenta prescrição intercorrente, eventual condenação seria descabida, conforme tese fixada no julgamento de procedência do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000: “(...) Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (...)”. Sem constrições a resolver. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). P.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, 6 de julho de 2022
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 12:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/07/2022, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
15/05/2022, 22:38
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PAULO ANGELO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RODRIGO LUIZ DA SILVA - SP220436 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da digitalização dos autos, bem como para, querendo, conferir os documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Após, o processo será concluso para apreciação do pedido de fl. 33 dos autos físicos. São Paulo, 15 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030441-08.2009.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo