Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034949-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 348 BELA CINTRA RESTAURANTE LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, necessário consignar que o juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial. Todavia, ainda que a questão relacionada à incidência das contribuições sobre o montante pago a título de salário-maternidade já se encontre pacificada, considerando o julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do Tema 72, há discussão nos autos acerca da recuperação do indébito, razão pela qual tenho por interposta a remessa. Afasto ainda a alegação da apelada acerca da ausência de dialeticidade recursal ou de interesse de agir da União, tendo em vista que pleiteou, expressamente, a reforma da sentença para que a restituição do indébito observe a sistemática do precatório. Em outras palavras, o recurso preenche os pressupostos necessários à sua admissibilidade, considerando que a sentença, efetivamente, trata da restituição e que, as suas conclusões, potencialmente, podem trazer prejuízo à recorrente. Ressalto, ademais, que não será analisada a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, por expresso reconhecimento do pedido pela União Federal, configurando exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil e art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002. Passo ao exame do mérito. No caso, a parte autora pediu a restituição do indébito “...por meio de ofício precatório, restituição administrativa ou compensação, à escolha da Autora, nos termos da legislação aplicável”. E, embora a sentença não tenha mencionado, expressamente, a restituição administrativa, julgou procedente o pedido que, como visto, referiu-se à restituição administrativa ou por meio de precatório. Portanto, deve ser apreciada a questão suscitada pela União. A meu ver, a coisa julgada não pode ordenar que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores ao ajuizamento da ação), por dois motivos básicos: 1º) regime jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. O regime jurídico de precatórios atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas sejam utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs. Outro impeditivo para que a coisa julgada seja utilizada para pedidos de restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp 1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro. Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex., AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo E.STF sobre o assunto. De todo modo, a despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de mérito neste recurso. O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de ações condenatórias. Assim, autorizo a devolução de indébito nos seguintes termos: a) mediante compensação, respeitada a prescrição quinquenal; b) mediante restituição, devendo ser utilizado o procedimento de precatório. Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034949-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não-incidência de contribuição previdenciária (patronal e de terceiros) sobre os valores pagos pela empresa aos empregados a título de salário maternidade. Além disso, o juízo reconheceu à autora o direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição, nos termos da Lei Complementar nº 118/05. A sentença deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/02. Em seu recurso, a União sustenta que a restituição do indébito deve observar a sistemática dos precatórios, sendo inviável determinar à autoridade administrativa que restitua, administrativamente, os valores indevidamente recolhidos. Com isso, pede a reforma da sentença. Em contrarrazões, a apelada argumenta que não deve ser conhecido o recurso da União, diante da ausência de dialeticidade recursal e pela falta de interesse. Subsidiariamente, pede a manutenção da sentença. Em qualquer caso, pleiteia a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034949-41.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para: i) reformar a sentença quanto à restituição do indébito pela via administrativa, devendo ser observado a sistemática do precatório; ii) para fixar os parâmetros da compensação. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. - O juízo a quo deixou de submeter o feito à remessa oficial. Todavia, ainda que a questão relacionada à incidência das contribuições sobre o montante pago a título de salário-maternidade, a qual já se encontra pacificada por meio de decisão proferida, com repercussão geral, pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tema 72), há discussão nos autos acerca da recuperação do indébito, razão pela qual a remessa deve ser tida por interposta. - Afastada a alegação da apelada acerca da ausência de dialeticidade recursal ou de interesse de agir da União, a qual, expressamente, pleiteou, ao final de seu recurso, a reforma da sentença para que a restituição do indébito observe a sistemática do precatório. - Não é objeto de análise a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade, por expresso reconhecimento do pedido pela União Federal, configurando exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil e art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002. - No caso, a parte autora pediu a restituição do indébito “...por meio de ofício precatório, restituição administrativa ou compensação, à escolha da Autora, nos termos da legislação aplicável”. E, embora a sentença não tenha mencionado, expressamente, a restituição administrativa, julgou procedente o pedido que, como visto, referiu-se à restituição administrativa ou por meio de precatório. Portanto, deve ser apreciada a questão suscitada pela União. - A coisa julgada não pode ordenar que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores ao ajuizamento da ação), por dois motivos básicos: 1º) regime jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. Embora existam julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ, não é possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo E.STF sobre o assunto. De todo modo, a despeito do entendimento do Relator sobre a matéria, faz-se necessário curvar-se às hipóteses nas quais a própria administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de mérito neste recurso. - Autorizada a devolução de indébito mediante compensação, respeitada a prescrição quinquenal ou mediante restituição, devendo ser utilizado o procedimento de precatório. - Provimento à apelação da União e à remessa necessária para i) reformar a sentença quanto à restituição do indébito pela via administrativa, devendo ser observada a sistemática do precatório; ii) para fixar os parâmetros da compensação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.