Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA SEVERINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA LINO - SP198419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC. Afirma a existência de excesso de execução sob a alegação de que ante a revisão administrativa em 04/2008 e a prescrição quinquenal, nada seria devido (ID 53204967). A parte impugnada apresentou manifestação sustentando a correção das contas apresentadas pois a revisão administrativa não abrangeu os salários questionados (ID 54742613). Parecer da contadoria no ID 84048685. O exequente concordou com o parecer da contadoria. O INSS concordou com o parecer da contadoria, mas reiterou os termos da impugnação. Relatório. Decido. Alega o INSS que a parte exequente calculou incorretamente os valores de liquidação pois já teria sido efetivada revisão na via administrativa em 2008. A contadoria judicial esclareceu que ocorreu revisão administrativa em 02/2008, mas que essa não atendeu aos parâmetros do julgado: Devemos apontar que, efetivamente ocorreu uma revisão administrativa da renda em 02/2008, porém, não para atender aos parâmetros delineados no julgado: a retificação dos salários-de-contribuição das competências de 07/1994 a 12/1994, 11/1995 a 12/1995, 12/1996, 09/1997 a 12/1997, 09/1998, 07/1999, 09/2000 e 10/2001. Naquela oportunidade, em 02/2008, a RMI do benefício foi alterada de R$ 1.276,17 para R$ 1.321,06 (ID Num. 42696607 - Pág. 5). Com a retificação dos salários-de-contribuição acima listados, a RMI será alterada de R$ 1.321,06 para R$ 1.329,39, conforme cálculo anexo. Cabe destacar que os comprovantes de pagamento juntados pela autora nas competências 12/1996, 09/1997, 12/1997, 09/1998, 09/2000 e 10/2001 contemplam remuneração condizente com os valores do salário-de-contribuição constantes no CNIS e já apropriados no cálculo revisado administrativamente pelo INSS. Ademais, resta a liquidação do valor reconhecido em sentença, relativo ao pagamento da diferença de correção monetária quando da concessão do benefício, conforme apurado no ID Num. 38814211 - Pág. 78/81 (ID 84048685). Os cálculos da contadoria apontam valor superior àquele pleiteado na execução (ID 84048687 - Pág. 1). Ocorre que, em atenção à determinação de observância dos limites da demanda prevista nos arts. 128 e 492 CPC, ao juiz não é dado majorar o valor da execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravos legais, interpostos pela parte autora e pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que negou seguimento aos apelos de ambas as partes, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com fulcro no artigo 269, I, do CPC, mantendo o valor apurado pela parte embargada nos autos principais, no valor de R$ 84.690,28, atualizado para maio de 2014, já incluídos os honorários advocatícios. - Remetidos à Contadoria do Juízo a quo, vieram dois cálculos: o primeiro aplicando o INPC na atualização monetária, nos termos da Resolução nº 267/2013, no total de R$ 96.964,23; o segundo, utilizando-se da TR, consoante Lei nº 11.960/09, no valor de R$ 78.791,43. - Instadas as partes a manifestarem-se, o autor concordou com a conta pelo valor de R$ 96.964,23, enquanto o INSS concordou com o valor apurado de R$ 78.791,43. - Sobreveio a sentença que considerou corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos termos da Resolução nº 267/2013, mas fixou o valor da condenação no montante pleiteado pelo autor, sob pena de julgamento ultra petita. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. - Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A execução deverá prosseguir pelo valor acolhido apela sentença, a fim de adequar a execução aos limites do pedido, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 128 e 460 do CPC, pois é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, em atenção ao princípio do reformatio in pejus. – (...). - Agravo legal improvido. (TRF3 - OITAVA TURMA, AC 00038527420144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1: 12/02/2016) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. - A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. - Não é possível em sede de liquidação se agravar a situação do devedor, impondo-lhe o pagamento de valores superiores ao executado. Cabe ao juiz da causa somente verificar se há ou não excesso de execução, para então, se for o caso, adequá-la aos limites estabelecidos na sentença ou v. acórdão. - Admitir-se solução que implique o pagamento de valor superior ao que fora apresentado pela parte importaria em violação ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte. - as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323199 - 0000985-66.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 09/03/2010, e-DJF3 Judicial 1: 17/03/2010 PÁGINA: 2066)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002935-13.2013.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da parte exequente (R$ 6.561,51 – ID 45441161 - Pág. 1 e ss.). Condeno, ainda, a parte impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo 10% sobre o proveito econômico obtido pelo impugnado (aqui entendido como a diferença entre o valor alegado na impugnação e o valor apurado como devido). Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Proceda a Secretaria às expedições de praxe para cumprimento da presente decisão. Transitada em julgado a presente decisão, deverá o INSS ser intimado a realizar os ajustes respectivos no cálculo do benefício implantado na via administrativa, para adequá-lo aos termos da presente decisão. Cabível o destaque de honorários contratuais quando apresentado contrato pelo advogado, conforme art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Publique-se e intime-se. GUARULHOS, 13 de outubro de 2021.