Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MABEL APARECIDA PETROSKI FERREIRA - SP404509-A, SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001354-59.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a especialidade dos períodos de 25/1/1989 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 25/2/2005, 1º/4/2014 a 11/11/2016, 4/6/2018 a 12/11/2019 e de 5/12/2016 a 30/5/2018 e condenou o INSS a proceder com a pertinente averbação para fins previdenciários. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, pois não teria se manifestado acerca do reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003 em face da exposição a agentes químicos. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação da decisão. Apesar de intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. D E C I D O. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Alega a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão embargada restou omissa, pois não teria analisado a especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003. In casu, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade dos períodos de 25/1/1989 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 25/2/2005, 1º/4/2014 a 11/11/2016, 4/6/2018 a 12/11/2019 e de 5/12/2016 a 30/5/2018 e condenou o INSS a averbá-los para fins previdenciários. A parte autora não interpôs recurso de apelação. Dessa forma, levando em consideração que a parte autora não recorreu do capítulo da sentença que não reconheceu como especial o período de 6/3/1997 a 18/11/2003, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Isso é o que se infere dos seguintes julgados desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 – Preliminares de carência da ação e da incidência da Súmula nº 343/STF confundem-se com o mérito do pedido rescindente e nele será apreciada. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 – O v. acórdão rescindendo incorreu na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, V do Código de Processo Civil ao admitir a julgamento matéria que não integrou os limites da devolução manejada no recurso de apelação interposto pelo INSS, matéria que se encontrava preclusa no processo por não ter sido tempestivamente impugnada pela parte sucumbente. 4 – Violação do princípio da devolutividade dos recursos (tantum devolutum quantum apelatum), nos termos dos artigos 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil, além da violação aos princípios da congruência ou adstrição consagrados nos artigos 128 e 460 do CPC, segundo os quais o magistrado deve solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita. 5 - Preliminares não conhecidas. Ação rescisória procedente. No juízo rescisório, mantida a DIB do benefício de auxílio-doença nos termos em que fixada na sentença de mérito proferida na ação originária. 6 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação rescisória, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. O INSS é isento de custas, nos termos das Lei Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/03. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. I- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial do benefício e à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter a parte autora dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. III- Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003620-92.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do Autor nos termos explicitados na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2024.