Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ANUTO Advogado do(a)
APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000698-72.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada, em 5/2/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com data de início (DIB) em 23/12/92. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para determinar ao INSS proceda à revisão o benefício previdenciário do autor (NB 0481094857 – DIB: 23/12/1992), a fim de que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde 30.04.1990, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação de sentença”. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, alegando preliminarmente a ocorrência de decadência. No mérito, requer a reforma integral da R. sentença. Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega que "questões ainda não apreciadas pela Administração não atraem o prazo decadencial" e que há julgado do C. STF que afasta a decadência frente ao direito adquirido, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, reconheceu a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, firmou entendimento de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados. Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Cumpre ressaltar, outrossim, o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema 966), no qual firmou-se o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Por derradeiro, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema 975) foi fixada a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação visando à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (concedido em 23/12/92), mediante o provimento jurisdicional que determine “a melhor DIB para a concessão que é em 30/04/1990 (reconhecendo expressamente que nessa data o autor tem 33 anos 01 mês e 28 dias, de tempo de serviço, cf. contagem parametrizada no tempo já reconhecido administrativamente na aposentadoria)” e que haja a “ correção de todos os salários-de-contribuição até a data do melhor benefício, considerando inclusive a aplicação dos artigos 29 e ss. da Lei 8213/91, e pagamento das diferenças dos benefícios previdenciários desde a data da melhor DIB, ou seja, em 30/04/1990 (33 anos 01 mês e 28 dias de tempo de serviço comum), com renda mensal para 01/2018 em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), ou melhor valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal E QUE sua base de cálculo seja o valor integral do salário-de-benefício” O benefício previdenciário cuja revisão se pretende foi requerido em 23/12/92 e concedido em 23/12/92. Tendo a ação sido ajuizada em 5/2/18 e não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de revisão. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ocorrência da decadência, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator