Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO ANTONIO ANTONIETA CINTRA GORDINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP86352, RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
EXECUTADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO ROBERTO MEDINA - SP150521, JULIANA ANDRESSA DE MACEDO - SP229773 TERCEIRO
INTERESSADO: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO EDUARDO SEREC - SP86352 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GIOVANNI ETTORE NANNI - SP128599 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO MOACIR FURLAN FILHO - SP196725 D E C I S Ã O Inicialmente, considerando que a executada CESP não se pronuncia nestes autos desde 17.12.2015, descumprindo reiteradamente as determinações judiciais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0424464-04.1981.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte expropriante, por mandado, por meio de seu Departamento Jurídico, no endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID 308272879), para, no prazo de 30 (trinta) dias, regulariza sua representação processual, juntando documentos constitutivos atualizados e nova procuração, subscrita pelos atuais representantes legais da pessoa jurídica. Nas mesma oportunidade, manifeste-se a executada sobre todos os atoas processuais praticados desde a digitalização destes autos via sistema PJe, em fevereiro de 2019, bem como sobre os documentos juntados pela parte expropriada. Advirto os patronos da parte expropriante que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada e devidamente comprovada. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a preclusão da oportunidade, prosseguindo os atos executórios à revelia da expropriante, e sob sua inteira responsabilidade, uma vez que é a interessada na efetivação da desapropriação dos bens objeto da presente lide, a qual encontra-se inerte por mais de quatro anos, em virtude de sua desídia. De seu turno, considerando o transcurso de mais de 42 (quarenta e dois) anos desde a propositura da ação, determino que os patronos da parte expropriada, cadastrados no sistema processual, providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, juntando documentos constitutivos atualizados e nova procuração, subscrita pelos atuais representantes legais da pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, apresente certidões de matrícula atualizadas, emitidas há menos de 30 (trinta) dias, dos imóveis objeto da presente lide. O não cumprimento integral das determinações acima pela exequente/expropriada acarretará o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Cumpridas as determinações acima pelas partes ou decorridos in albis os prazos designados, tornem os autos conclusos, para ulteriores deliberações. Intimem-se. Notifique-se, por Oficial de justiça. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal