Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319
EXECUTADO: FRANCOISE GOMES DE OLIVEIRA - ME, FRANCOISE GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: UILSON OLIVEIRA DE SA - SP192343 DESPACHO 1. Diante da petição apresentada pelo credor, devidamente acompanhada dos cálculos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema processual, para constar “Cumprimento de Sentença”. 2. Id.345556756: Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), por meio de seu advogado, ou por mandado ou outro meio idôneo, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também fixados em 10% sobre aquele total. Esses acréscimos incidirão, no caso de pagamento parcial, sobre o valor não quitado. 3. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) ciente(s) de que, não havendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que, se quiser, apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. 4. Caso apresentada impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a quitação da obrigação, bem como forneça os dados necessários para expedição do ofício de transferência dos valores. 6. Sem pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%). 7. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve(m) o(a)(s) credor(a)(es) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 8. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito, na forma do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo legal sem provocação, arquivem-se os autos. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016379-46.2017.4.03.6100