Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE OMAR PADRON ABREU Advogado do(a)
APELADO: JOSE CLASSIO BATISTA - SP93666-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005506-70.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE OMAR PADRON ABREU Advogado do(a)
APELADO: JOSE CLASSIO BATISTA - SP93666-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE OMAR PADRON ABREU Advogado do(a)
APELADO: JOSE CLASSIO BATISTA - SP93666-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa necessária deve ser parcialmente provida e a apelação improvida. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização de residência, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. No caso vertente, o pedido de autorização de residência formulado pelo autor foi indeferido nos seguintes termos: 1. Trata o presente despacho da análise do processo de pedido de autorização de residência para o imigrante acima referenciado, com base na Resolução Normativa nº 23, de 2017 que disciplina a concessão de autorização de residência a casos especiais associados às questões laborais e não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017. 2. O requerente, JOSÉ OMAR PADRÓN ABREU, cubano, passaporte: J525102, apresenta pedido de autorização de residência para casos não previstos expressamente na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017. Dentre a documentação juntada aos autos, consta no Formulário (pg. 03 do Volume Digitalizado de Processo Sei nº 10377056) informação de que o imigrante possui emprego como Assistente Jurídico registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social desde janeiro de 2018. 3. Considerando que no presente pedido,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005506-70.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de remessa necessária e apelação, em ação pelo procedimento comum, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do ato decisório final proferido nos autos de procedimento administrativo nº 08514.004050/2019-04, que indeferiu o pedido autoral de concessão de autorização de residência. O autor é nacional de Cuba e ingressou no território nacional em 13/10/2017, com visto temporário em razão da reunião familiar. Com o vencimento do seu visto, buscou a administração para requerer Autorização de Residência Permanente, porém o pedido foi indeferido. Assim, a parte autora buscou a via judicial, apontando irregularidades no processo administrativo. O r. juízo a quo deu parcial provimento ao pedido, reconhecendo que a decisão administrativa não foi fundamentada e que não foi oportunizado o direito de recorrer, restando violados os princípios do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa. A União foi condenada ao pagamento de verba honorária, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelou a União, aduzindo em sua razões que a análise dos pedidos de residência é ato discricionário da Administração, não cabendo ingerência do Poder Judiciário. Além disso, aponta que o ato administrativo foi devidamente fundamentado, observando o princípio da legalidade. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (ID 290175094). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005506-70.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
trata-se de imigrante contratado nos termos da legislação trabalhista brasileira e que há previsão legal para o caso, qual seja, a Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017, que disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil,
trata-se de situação prevista na legislação migratória. 4.
Ante o exposto, sugiro o indeferimento ad referendum pelo Conselho Nacional de Imigração, sendo posteriormente o processo encaminhado ao Arquivo. Ao contrário do estabelecido na r. sentença, a referida decisão não carece de fundamentação, na medida em que, apesar de sucinta, informa que o pedido do imigrante não seria aceito por estar abrangido pela Resolução Normativa 02/2017 e não pela Resolução Normativa 23/2017. Logo, resta claro que o pedido administrativo foi indeferido em razão do equívoco do autor ao protocolar pedido de autorização de residência para casos especiais, quando deveria ter protocolado o pedido autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil. No entanto, a sentença deve ser mantida no que tange a impossibilidade de pleno exercício do direito de recurso administrativo. Embora a União argumente que o autor foi notificado eletronicamente acerca de seu prazo recursal, não há nos autos autos comprovação de envio ou existência da referida notificação. Como bem relatado pelo r. juízo a quo o extrato de andamento do respectivo procedimento administrativo (fl. 33 do id 39241024), denota que os autos foram remetidos ao arquivo no mesmo dia da publicação da decisão de indeferimento (30/07/2020) e apenas 2 dias após a própria prolação da decisão (28/07/2020). Uma vez que os autos foram arquivados antes do encerramento do prazo recursal, resta demonstrado que não foi respeitado o direito ao recurso, previsto no art. 5º da Resolução Normativa 23/2017. Diante da violação do devido processo legal administrativo, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo. No entanto, deve ser revista a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Frente o baixo valor da causa, admissível a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Para tanto, devem ser observados os parâmetros do §2º, I, II e III do mesmo dispositivo legal, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a baixa complexidade da causa e o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessária a redução dos honorários fixados na r. sentença. Logo, fixam-se honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme requerido em contrarrazões, são devidos os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA BAIXO. REDUÇÃO. 1. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização de residência, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. 2.
No caso vertente, o pedido de autorização de residência formulado pelo autor foi indeferido. Ao contrário do estabelecido na r. sentença, a decisão administrativa não carece de fundamentação, na medida em que, apesar de sucinta, informa que o pedido do imigrante não seria aceito por estar abrangido pela Resolução Normativa 02/2017 e não pela Resolução Normativa 23/2017. Logo, o pedido administrativo foi indeferido em razão do equívoco do autor ao protocolar pedido de autorização de residência para casos especiais, quando deveria ter protocolado o pedido de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil. 3. No entanto, a sentença deve ser mantida no que tange à impossibilidade de pleno exercício do direito de recurso administrativo. Embora a União argumente que o autor foi notificado eletronicamente acerca de seu prazo recursal, não há nos autos autos comprovação de envio ou existência da referida notificação. 4. Como bem relatado pelo r. juízo a quo o extrato de andamento do respectivo procedimento administrativo (fl. 33 do id 39241024), denota que os autos foram remetidos ao arquivo no mesmo dia da publicação da decisão de indeferimento (30/07/2020) e apenas 2 dias após a própria prolação da decisão (28/07/2020). 5. Uma vez que os autos foram arquivados antes do encerramento do prazo recursal, resta demonstrado que não foi respeitado o direito ao recurso, previsto no art. 5º da Resolução Normativa 23/2017. 6. Diante da violação do devido processo legal administrativo, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo. 7. No entanto, deve ser revista a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Frente o baixo valor da causa, admissível a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Para tanto, devem ser observados os parâmetros do §2º, I, II e III do mesmo dispositivo legal. 8. Considerando a baixa complexidade da causa e o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessária a redução dos honorários fixados na r. sentença. 9. Fixam-se honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Além disso, conforme requerido em contrarrazões, são devidos os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). 10. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.