Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO LUIZ POLVORA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003714-67.2019.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO LUIZ POLVORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação de valores decorrentes de título judicial, transitado em julgado, que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Notificada a implantação do benefício (ID 556818647). O INSS foi intimado a apresentar os cálculos em sede de execução invertida (ID 556989677). Em manifestação, requereu a suspensão do cumprimento em relação à obrigação de pagar, invocando o tema 1.124/STJ julgado em 08/10/2025, mas pendente o julgamento dos embargos de declaração (ID 558677680). O exequente requereu a aplicação do tema 1.124 do STJ, a fim de dar início ao cumprimento de sentença (ID 578228100). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Trata-se do pedido de suspensão da aplicação do Tema 1.124/STJ em relação aos efeitos financeiros na liquidação do julgado. Sem razão o INSS. O título executivo reconheceu expressamente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124 (destaquei - ID 457306555): "Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão". O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, não reconhecer como especiais os períodos: 12/05/2004 a 15/01/2007, 01/09/2009 a 19/08/2014, 02/12/2016 a 03/04/2017, bem como explicitar os consectários legais, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos: 24/10/1986 a 24/06/1987, 19/10/1987 a 01/03/1989, 02/05/1989 a 15/04/1992, 05/09/1992 a 19/01/1995, 03/07/1995 a 13/07/1995, 17/07/1995 a 14/11/2003, 16/07/2007 a 31/08/2009, 02/03/2015 a 26/04/2016, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação." O sobrestamento dos autos foi determinado enquanto pendente o julgamento do Tema 1.124. Contudo, sobreveio o julgamento da matéria e a publicação do Informativo de Jurisprudência nº 866, de 14/10/2025, que consolidou a seguinte orientação: Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. A decisão de segundo grau analisou os seguintes períodos (ID 457306555): (...) No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1. 24/10/1986 a 24/06/1987, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 281819940, págs. 01/02), datado de 02/03/2021. 2. 19/10/1987 a 01/03/1989, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 82,5 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 305554560). 3. 02/05/1989 a 15/04/1992, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,8 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 281820051, págs. 01/02), datado de 02/02/2022. 4 05/09/1992 a 19/01/1995, vez que trabalhou como “cobrador” em estabelecimento de transporte público de passageiros, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria no código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.4.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme CTPS juntada aos autos. 5. 03/07/1995 a 13/07/1995, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 103 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 281819946, págs. 01/02), datado de 16/07/2019. 6. 16/07/2007 a 31/08/2009, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (sílica livre), sendo a atividade enquadrada como especial com base código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 281819176, págs. 01/02). 7. 02/03/2015 a 26/04/2016, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,4 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 281819315, pág. 48/49). 8. 17/07/1995 a 14/11/2003, 14/03/2007 a 14/05/2007, vez que no exercício de sua função ‘Cobrador’ e ‘Motorista de Ônibus’, respectivamente, ficava exposto de modo habitual e permanente a VCI – Vibração do Corpo Inteiro, com intensidade de 0,88 e 0,87 m/s2, acima do limite de tolerância previsto no Anexo 8, NR15, qual seja de 0,86 m/s2, anterior a 13/08/2014, conforme Laudo Pericial realizado em Juízo (ID 305554552) e (ID 305554544). Os períodos: 12/05/2004 a 15/01/2007, 01/09/2009 a 19/08/2014, 02/12/2016 a 03/04/2017, devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista que os Laudos Periciais, realizados em Juízo, não comprovaram a exposição aos agentes insalubres. (...) Logo devem ser considerados como especiais os períodos: 24/10/1986 a 24/06/1987, 19/10/1987 a 01/03/1989, 02/05/1989 a 15/04/1992, 05/09/1992 a 19/01/1995, 03/07/1995 a 13/07/1995, 17/07/1995 a 14/11/2003, 16/07/2007 a 31/08/2009, 02/03/2015 a 26/04/2016. No caso dos autos, verifica-se que a comprovação dos períodos de atividade especial foi objeto de análise integral, tendo sido reconhecida judicialmente parte significativa dos períodos discutidos. Contudo, o autor não apresentou documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício desde a DER de 14/08/2018. Dessa forma, considerando que os requisitos para a concessão do benefício não estavam integralmente preenchidos na data do requerimento administrativo (DER em 14/08/2018), fixo a DIB e os efeitos financeiros a partir da citação do INSS, ocorrida em 25/08/2019, conforme consta da tela de expedientes do PJe.
Ante o exposto, DETERMINO prosseguimento do cumprimento de sentença, e as seguintes providências: Intime-se a Autarquia Federal para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, observado os efeitos financeiros a partir da citação em 25/08/2019; e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apresentada a planilha e havendo concordância das partes, homologo os valores, determinando, na sequência, a expedição do requisitório. Após a expedição, intimem-se as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Concluída essa fase, transmita-se o requisitório para pagamento. Após a transmissão, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando notícia do efetivo pagamento. Efetuado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Por fim, esclareço que o levantamento dos valores poderá ser realizado pela parte ou por seu patrono, munido de procuração com poderes específicos, independentemente de alvará judicial, nos termos do art. 49, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023. Intimem-se. Guarulhos, 11 de maio de 2026. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal