Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARBAS ANTONIO GUEDES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072, ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000427-13.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação da execução extrajudicial do contrato habitacional firmado entre as partes, ao fundamento da existência de vícios no respectivo procedimento, além da ocorrência da prescrição para execução da dívida. Alega o autor que, em 22/03/1989, firmou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a requerida para aquisição do apartamento 102-B, localizado na Rua Álvaro Gonçalves Junior, 330, Colônia Paraiso, nesta cidade (matrícula 93.292 do CRI local), mas que mesmo sem apresentação do valor atualizado da dívida, o imóvel foi levado a leilão. Afirma a ausência de obediência ao procedimento previsto em lei, destacando a falta de notificação para purgação da mora e das datas dos leilões, entre outros. Sustenta, ainda, que a execução extrajudicial é mais gravosa que a judicial prevista em lei, a qual deveria ter sido utilizada pelo agente financeiro. Inicial instruída com documentos. Tutela de urgência indeferida, concedida a gratuidade processual de terminada a emenda da inicial, para posterior citação da requerida. Emenda à inicial pelo autor, com juntada de documento. Houve comunicação, pela CEF, de renúncia ao mandato conferido pela EMGEA S/A. Foi devolvido a esta última o prazo para resposta à citação. Contestação pela EMGEA S/A, arguindo preliminar de carência de ação e, no mérito, arguindo a não ocorrência da prescrição e tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Anexados documentos. Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo E. TRF3. Foi decretada a revelia da CEF e oportunizado às partes especificarem provas. Houve réplica. Não houve requerimento de prova pelas partes. Foi proferido despacho determinando que a CEF apresentasse cópia do procedimento de execução extrajudicial, bem como designando audiência de tentativa de conciliação na CECON. CEF ratificou a informação de rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA S/A e afirmou caber a esta última a inteiração com a parte autora. A EMGEA S/A apresentou carta de preposição e substabelecimento para viabilizar sua participação na audiência designada. Foi realizada audiência, na qual a EMGEA S/A apresentou proposta de acordo. Foi requerida, por ambas as partes, a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. A CEF ratificou a informação de rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA S/A e afirmou caber a esta última a inteiração com a parte autora. Requereu a reconsideração da revelia decretada, apontando a existência de erro material. A EMGEA S/A apresentou cópia do processo administrativo e mencionou o prazo de suspensão do processo para iniciação das tratativas de acordo a partir da proposta apresentada em audiência. Cientificada a parte autora acerca da documentação apresentada pela EMGEA S/A e determinado a esta que indicasse os procedimentos necessários para o cumprimento do acordado. A parte autora trouxe aos autos boleto de cobrança bancária emitido pela EMGEA e o comprovante do respectivo pagamento, para liquidação do contrato e baixa na hipoteca. Intimadas as corrés, não houve manifestação. Autos conclusos para sentença, baixaram em diligência para que a EMGEA se manifestasse sobre a alegação de liquidação do contrato no valor acordado, comprovante de pagamento juntado e requerimentos formulados pelo autor. A EMGEA S/A afirmou que o contrato 103514107328 encontra-se liquidado e requereu a intimação da parte autora apresentação da matrícula atualizada, a viabilizar a emissão do termo de quitação, o que foi deferido. A parte autora anexou aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel. Cientificada, a EMGEA S/A salientou a averbação do cancelamento da hipoteca na matrícula do imóvel. Autos conclusos para sentença. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e que, ainda em fase administrativa anterior ao ajuizamento da ação, houve a cessão do crédito referente ao contrato habitacional objeto destes autos (ID 44222305), incabível falar-se de substituição processual (art.109 CPC). No entanto, como, em fase judicial, houve renúncia do mandato conferido pela segunda à primeira empresa (ID 37488828) e a rescisão parcial do contrato de administração firmado entre elas, acolho o pedido apresentado no ID 248711415 e, com isso, excluo CEF do polo passivo do feito. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da autuação do feito no sistema do PJe. No mais, considerando que a proposta de acordo feita pela EMGEA /AS em audiência (“pagamento do valor de R$ 48.000,00 mais as custas para reversão da adjudicação – ID 248657258) foi aceita pela parte autora, consoante boleto de cobrança bancária do valor acordado e respectivo comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 261943218 e ID 261943224) e ausente indício de vício que pudesse tornar a avença passível de nulidade/anulação, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO firmado entre a parte autora e a ré EMGEA S/A e resolvo o mérito com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À vista da informação de liquidação do contrato (ID 289690948) e da cópia atualizada da matrícula do imóvel (ID 315844560) - a qual indica não somente o recente cancelamento da averbação da hipoteca, mas também que a adjudicação do imóvel sequer havia sido registrada-, prejudicada a parte da proposta de acordo afeta às “custas para reversão da adjudicação”, nada mais restando senão o arquivamento destes autos. Prejudicado, outrossim, o objeto da ação (anulação de execução extrajudicial). Nada tendo constado sobre as despesas e honorários, ficam distribuídos igualmente entre as partes (art.90, §2º, CPC), observada, em relação à parte autora, a regra prevista no §3º do art.98 do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal