Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D'ALE IMOVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: VICTORIA DE SOUZA MORAIS DA SILVA - SP474115, VITOR LEMES CASTRO - SP289981
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450, CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006148-43.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por D’ALÊ IMÓVEIS LTDA e ALESSANDRA CHRISTINA NUNES em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, objetivando a declaração de nulidade do processo punitivo e respectivo auto de infração, ao fundamento de ser completamente revestido de ilegalidade e falta de elementos comprobatórios. As autoras aduzem, em síntese, que foram autuadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em virtude de fiscalização no estabelecimento imobiliário, sob alegação de suposta prática de facilitar o exercício ilegal da profissão por parte de Marco Antônio Mamorou Ide. Alega que em fevereiro de 2014 Marco Antônio Mamorou Ide acompanhou um plantão de vendas nas dependências da parte autora, com finalidade de observar a forma de trabalho de corretor de imóvel daquela instituição. Informa que tal pessoa em momento algum teria atuado como corretor de imóveis naquele momento, mas, ainda assim, houve a autuação e aplicação de multa às autoras. Com a inicial vieram documentos. Indeferido o pedido de tutela provisória. Comunicou a parte autora a interposição de agravo de instrumento. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Em sede de especificação de provas, foi requerida a produção de prova testemunhal, deferida pelo juízo. Em audiência, perante este juízo foram ouvidos três depoentes. Ao final, concedido prazo as partes para apresentação de memoriais finais, os quais sobrevieram aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. O exercício da profissão de corretor de imóveis é regulamentado pela Lei nº6.530/1968, cujos artigos 2º e 3º preveem quem pode exercê-la e quais as atribuições envolvidas. Confira-se o teor dos citados dispositivos: Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. O Decreto regulamentador nº81.871/1978 é no mesmo sentido: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição. Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária. No caso concreto, a parte autora foi autuada pela suposta prática de facilitar o exercício ilegal da profissão. Consta dos autos que foram instaurados três processos administrativos no âmbito CRECI/SP: inicialmente, o (i) processo administrativo não disciplinar (PA) n.º 2014/000683, em face do beneficiário/estagiário autuado, Sr. Marco Antônio Mamorou; posteriormente, concluindo-se pela materialidade dos fatos alegados no precedente PA, houve a abertura do (ii) processo disciplinar (PD) n.º 2018/002206, figurando como querelada a Autora desta demanda, apontada como o facilitadora do exercício ilegal da profissão ao beneficiário; e, ainda, houve a abertura do (iii) processo disciplinar (PD n.º 2018/002207, em desfavor da responsável técnica, Sra. Alessandra Christina Nunes, também e representante legal da empresa Autora. A questão em debate teve início com a lavratura do auto de constatação n.º 2014/008608 contra o beneficiário/estagiário, em 14 de fevereiro de 2014, na sede da empresa Autora “D’Alê Imóveis Ltda.” (inscrição CRECI n.º 21499- J), por ter sido constatado a divulgação publicitária de folheto do empreendimento no “Jardim América”, utilizando o codinome de “MARCO”, tendo em vista que a pessoa beneficiária (Sr. Marco Antônio Mamorou) estaria exercendo ilegalmente atos privativos de corretor de imóveis. De igual modo, foram lavrados os autos de infração nº 2016/024755 e nº 2016/218406 em face das Autoras, possuindo como substrato a procedência do PA n.º 2014/000683, por ficar caracteriza a facilitação do exercício profissional da profissão patrocinada pela pessoa jurídica Requerente. Pois bem. Inicialmente, importa verificar que, conforme ressalvado pelo Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, na análise do caso concreto em sede de agravo de instrumento, o conjunto probatório demonstra que foi possibilitado as autoras, no respectivo procedimento administrativo, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (id 246541589). Ressalte-se que as autoras não lograram demonstrar prejuízo à sua defesa pelo fato de não lhes ter sido concedido ingressar nos autos do processo administrativo instaurado contra Marco Antônio Mamorou Ide. Destarte, não evidenciado prejuízo, não há que se falar em nulidade. A seu turno, restou igualmente demonstrado a existência de vínculo do terceiro autuado como ‘colaborador da empresa’ pelo órgão de fiscalização. Deveras, conquanto a parte autora alegue não ter qualquer ‘participação’ no ato praticado por Marco Antônio Mamorou Ide, objeto da autuação, certo é que não contesta a informação de que o sr. Marco Antônio Mamorou Ide era estagiário da D’ALÊ IMÓVEIS LTDA. Nesse passo, destaco que a responsabilidade por infrações praticadas pelo estagiário deve ser atribuída ao concedente e/ou supervisor do estágio, nos termos do artigo 12 da Resolução COFECI nº 1.127/2009 (redação vigente à época da autuação), in verbis: Art. 12 - O concedente do estágio, assim como seu responsável técnico, se pessoa jurídica, e o supervisor do estágio, se houver, respondem solidariamente, nos termos da lei e do Código de Ética dos Corretores de Imóveis, por qualquer infração praticada pelo estudante estagiário, no exercício do estágio. Destarte, patente a responsabilidade das autoras pela prática de facilitar o exercício ilegal da profissão por parte de Marco Antônio Mamorou Ide. Assim, não há como afastar a aplicação da penalidade administrativa cominada a parte autora. A parte autora não logrou demonstrar que tenha havido qualquer irregularidade na atuação do CRECI, não restando caracterizado ato tendente à violação legal ou de possível direito seu. Competindo o ônus da prova à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), deveria a requerente ter apresentado elementos contundentes capazes de demonstrar ilegalidade na atuação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o que não se comprovou nos autos. Portanto, não havendo elementos cabais a embasar a prova do direito alegado na inicial, faz-se inevitável o reconhecimento da improcedência desta ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo, por apreciação equitativa ante o baixo valor atribuído à causa, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade ante o trabalho desenvolvido pelo causídico, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem devidamente atualizados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digitial. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal