Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAMILA SILVEIRA CANIZARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR - SP177110 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: ESPÓLIO DE DOROTI CRESPO AFFONSO INVENTARIANTE: JOSE SIDNEY CRESPO AFFONSO Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA JULIANA BIANCONI TEIXEIRA - SP179788-A, D E S P A C H O Intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado juntou comprovante de pagamento para as exequentes (id 305981349 e 305982901). Foi proferida sentença de extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita, bem como autorizada a apropriação de valores pela CEF. A exequente Camila Silveira Canizares requereu a transferência do valor depositado relativo aos honorários para conta de titularidade do advogado. Decisão. 1. Indique o advogado o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. 2. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para transferência do valor depositado na conta 0265.005.86446570-2 (id 305981349) para a conta indicada no id 309626435, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 3. Comprove a CEF a apropriação do valor depositado na conta n. 0265.005.86446582-6 (id 305982901). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Noticiada a transferência e apropriação, arquivem-se. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017363-59.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo