Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CAMPREGUER DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011936-55.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. SERGIO CAMPREGUER DE SOUZA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de antecipação de tutela, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor como exercidos em atividade especial e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, ou com reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, o cômputo no CNIS de “relação de salários” relativos a determinados períodos. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 130797549, concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio a petição de ID 160795172, com documentos. Decisão de ID 187093248, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 243768650, pela qual suscitada a preliminar “Da irresignação com os dados constantes do formulário de atividade especial. Da competência da Justiça do Trabalho” e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Nos termos da decisão de ID 245665113, instadas as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 248421984, com documentos. Pela decisão de ID 272213091, designada perícia por similaridade a ser realizada na empresa “SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA”, referente aos períodos laborados nas empresas “VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”, “VIAÇÃO VILA RICA LTDA” e “AUTO VIAÇÃO SANTA BÁRBARA”. Laudo técnico pericial juntado ao ID 281216074. Apresentadas manifestações da parte autora (ID 292164585) e do INSS (ID’s 294459412 e 294459717) acerca do laudo pericial. Sobreveio petição da parte autora de ID 296892505. Conforme decisão de ID 302013002, mantida a decisão de ID 253293320, por seus próprios fundamentos, e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar arguida pelo réu de competência da Justiça do Trabalho para retificar os dados do PPP, de fato, no caso de eventual insurgência pelo autor quanto aos PPP’s, nos termos como fornecidos pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações neles contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com o documentado nos autos, em 26.08.2019, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/191.567.389-2. Realizada simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, computados 22 anos, 11 meses e 20 dias (ID 160795173 – págs. 76/77) até a DER, restando indeferido o benefício (ID 160795173 – págs. 89/90). Quando do ajuizamento desta demanda, e, especificando a pretensão correlata a tal pedido administrativo, conforme expressamente consignado na petição inicial, traz como principal pedido a concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Nos termos da petição inicial, o autor postula o reconhecimento dos períodos de 01.05.1992 a 25.08.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”), de 01.02.1998 a 22.05.1999 (“VIAÇÃO VILA RICA LTDA”), de 01.11.1999 a 05.04.2003 (“AUTO VIAÇÃO SANTA BARBARA LTDA”), de 07.05.2003 a 24.10.2007 (“SAO LUIZ VIACAO LTDA”/ “VIACAO ELETROSUL LTDA.”) e de 25.10.2007 a 22.07.2019 (“VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA”), como exercidos em atividades especiais. De plano, com relação ao pedido de cômputo no CNIS da “relação de salários do período de NOVEMBRO DE 1999 A SETEMBRO DE 2007, MAIO A JULHO DE 2008, DA EMPRESA VILA RICA, SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA E VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA”, observo que a parte autora carece de interesse processual para pedir a retificação/inserção de dados no CNIS. Isso porque, nos termos da norma do artigo 29-A da Lei 8.213/91, ‘o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS’. Com efeito, não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo nesse sentido e de que a Autarquia tenha se negado a fazê-lo. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, em caso de eventual insurgência pelo autor quanto ao PPP, nos termos como fornecido pelas empregadoras, caberia ao interessado postular possíveis retificações das informações nele contidas junto à Justiça do Trabalho, esfera judicial de competência apta a dirimir tais questões. A presunção do reconhecimento da função de ‘cobrador’ e ‘motorista’ como em atividade especial tem respaldo pelo Código 2.4.4, do Decreto 53.831/64 até 28.04.1995. A partir de então, quando vigente as normas contidas na Lei 9.032/95, necessário a existência de laudo pericial, fornecido pela própria empregadora, com dados técnicos, avaliações, etc. Após 05.03.1997, quando em vigor as normas do Decreto 2.172/97, pressuposto essencial à consideração da atividade como especial, a partir de então, seria o fático enquadramento em dito Ato Normativo, mediante a exposição aos agentes nocivos nele especificados. Com relação ao período de 07.05.2003 a 24.10.2007 (“SAO LUIZ VIACAO LTDA”/ “VIACAO ELETROSUL LTDA.”), trazido aos autos o PPP de ID 118620294 – págs. 01/02, emitido em 09.08.2019. Primeiramente, observo que, pela leitura da simulação administrativa, verifico que parte do período que o autor postula o cômputo como especial (de 01.09.2003 a 24.10.2007) sequer foi averbado pela Autarquia como comum. Assim, caberia à parte autora requerer, como antecedente lógico, o reconhecimento do período não computado pela Autarquia, pois a análise da especialidade pressupõe o prévio reconhecimento do vínculo. Ocorre que a parte autora limitou-se a requerer o reconhecimento da especialidade. Assim, a fim de que seja analisada a possibilidade de averbação do período como especial, o Juízo verificará se o vínculo está comprovado nos autos, ciente a parte autora, desde logo, que eventual reconhecimento do vínculo sem reconhecimento da especialidade não deferirá à parte autora o direito de averbação do período como comum, vez que não houve pedido expresso da parte autora nesse sentido. Nessa ordem de ideias, observo que o período está inserido na CTPS (ID 118620273 – pág. 03), bem como na ficha de registro de empregado juntada ao ID 118620294 – pág. 4, de forma a viabilizar a análise da pretensa especialidade. Dito isto, o PPP em questão informa o exercício do cargo de “Motorista”, com exposição a “ruído”, na intensidade de 80,2 dB(A), abaixo do limite de tolerância, portanto. Assim, incabível o pretenso reconhecimento da especialidade. No que tange ao intervalo de 25.10.2007 a 22.07.2019 (“VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA”), apresentado o PPP de ID 118620290 – págs. 02/03, emitido em 01.08.2019, que assinala o desempenho do cargo de “motorista”, com sujeição ao agente físico “ruído”, na intensidade de 80,2 dB(A), abaixo do limite de tolerância para a época. Dessa forma, não se reconhece a especialidade do lapso ora analisado. Quanto aos períodos de 01.05.1992 a 25.08.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”), de 01.02.1998 a 22.05.1999 (“VIAÇÃO VILA RICA LTDA”) e de 01.11.1999 a 05.04.2003 (“AUTO VIAÇÃO SANTA BARBARA LTDA”), cumpre ressaltar que, a princípio, não trazidos aos autos quaisquer dos documentos específicos (DSS 8030 e laudo pericial, ou PPP) atrelados a tais lapsos. Ademais, anotações na CTPS e declarações emitidas pelo sindicato da classe profissional, se o caso, por si só, nada comprovam. Todavia, tendo em vista a demonstração da inatividade das empresas em questão, deferida a realização de perícia técnica por similaridade, realizada na empresa “SAO LUIZ VIACAO LTDA”, conforme decisão de ID 272213091, sendo o respectivo laudo técnico pericial juntado ao ID 281216074. Primeiramente, observo que a avaliação pericial abarcou todos os períodos controvertidos, não observando a delimitação do objeto da perícia feita na decisão de ID 272213091. Assim, a análise do referido documento irá se restringir apenas aos períodos designados previamente por este Juízo. Isto posto, o laudo concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor, nos períodos em questão, são consideradas insalubres, em razão do agente “vibração”. Nesse ponto, insta salientar que o agente “vibração”, embora seja previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/97, é considerado nocivo apenas em ‘trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, o que não se amolda ao presente caso. Com relação ao agente “ruído”, considerando a informação, constante do próprio laudo, de que o autor laborou com motor dianteiro até dezembro de 2010, as intensidades aferidas foram de 79,56dB(A) – cobrador e 83,28dB(A) - motorista. Aqui cabe destacar que, em 01.10.2001, conforme CTPS colacionada aos autos (ID 118620268 – pág. 08), o autor passou a exercer a função de motorista. Em que pese essa alteração de cargo não ter sido observada no laudo, não altera a conclusão de que o ruído se manteve abaixo do limite de tolerância para todos os intervalos sob análise. Contudo, tendo em vista a descrição da profissiografia do autor e as afirmações constantes do laudo judicial de que o ambiente avaliado é similar àquele em que o autor laborou e de que o mobiliário é o mesmo que existia na época, resta possível o enquadramento, pela atividade, no Anexo 2.4.4, do Decreto 53.831/64, do período de 01.05.1992 a 05.03.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”). Por fim, todos os demais elementos de prova trazidos pelo autor como prova emprestada (laudos periciais, pareceres e julgados afetos a determinadas ações judiciais), acostados como elementos à equiparação funcional e ao enquadramento da atividade, não servem de prova ao pretendido. Em princípio, porque se referem a pessoas estranhas ao feito, como também, em algumas empresas diversas ou funções e/ou períodos diversos. Nesse sentido, a considerar tais provas emprestadas, necessário seria a comprovação de que o autor utilizou em seu labor idênticos modelos de veículos (ônibus) daqueles periciados, sobretudo em se tratando do agente nocivo ‘ruído’. Ainda, os documentos assinalam o agente nocivo ‘vibração’, para qual, razões de sua rejeição aqui já explanadas. Com relação aos atestados de saúde ocupacional e holerites colacionados, ressalto que a prova da especialidade, conforme já mencionado, se faz por meio de formulários específicos, de modo que eventual reconhecimento de direito a adicional de insalubridade/periculosidade, na esfera trabalhista, não conduz, necessariamente, à mesma premissa no âmbito previdenciário. Ademais, quanto à alegada possibilidade de reconhecimento da atividade especial com base no código “IEAN”, cumpre ressaltar que o Indicador de Exercício de Atividades Nocivas (IEAN), constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não é hábil, por si só, à comprovação das condições especiais do trabalho, já que apenas indica que o empregador esteve sujeito ao pagamento das contribuições descritas no artigo 22, II, da Lei n. 8.212/1991. Destarte, com o reconhecimento da especialidade do período de 01.05.1992 a 05.03.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”), o autor totaliza 4 anos, 10 meses e 5 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial. Outrossim, com a conversão de tais períodos em tempo comum, acrescidos ao tempo contributivo apurado pela simulação administrativa, resultará no total de 24 anos, 10 meses e 28 dias, ainda insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (26.08.2019). Com relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifica-se não haver vantagem, pois, ainda que se computasse todo o intervalo entre a data da DER e a data de prolação da sentença (de 27.08.2019 a 29.11.2023), o autor totalizaria, no máximo, 29 anos, 2 meses e 1 dia, não reunindo os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, pois, em 29.11.2023 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 11 meses e 8 dias) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (9 anos, 10 meses e 15 dias). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.05.1992 a 05.03.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/191.567.389-2. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, à averbação do período de 01.05.1992 a 05.03.1997 (“VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/191.567.389-2. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa ID 160795173 – págs. 76/77, para cumprimento da tutela. P.R.I. SãO PAULO, 18 de dezembro de 2023.