Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA REGINA DARTORA Advogado do(a)
APELANTE: SIMONE APARECIDA DE MEDEIROS MORIM - SP271323-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010160-20.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença IMPROCEDENTE, fundamentada nos seguintes termos: “
Vistos. SILVIA REGINA DARTORA, devidamente qualificada, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada em sentença, postulando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 (regra de pontos), em vigor à época da concessão do benefício, visando a majoração da RMI com a inclusão de período de aviso prévio indenizado, com a condenação do réu a pagar as prestações vencidas desde a DER 24.06.2016 e vincendas. (...) Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, relativo à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.632.695-1, por meio do cômputo do lapso de 11.08.2015 a 08.11.2015 em ‘aviso prévio indenizado’, e subsequente aplicação das regras da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I.” Inconformados, a autora apelou. O autor, em suas razões, aduz que o STF tem entendimento pacificado de admitir a contagem de tempo ficto de contribuição em situações excepcionais, que é o caso do aviso prévio. Além disso, tal entendimento é seguido pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 250. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de rever o benefício para ser computado o período de 10/08/2015 até 08/11/2015, como tempo de carência e contribuição, além da inversão do ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. Esclareço que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, "caput", do CPC), não se vislumbrando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do dispositivo em questão. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. DO AVISO PRÉVIO INDENIZATÓRIO - CASO CONCRETO SILVIA REGINA DARTORA, CPF n.º 079.151.458-78, ajuizou ação previdenciária de REVISÃO da RMI do benefício NB 42/177.632.695-1. Alega a autora que, quando da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deixado de computar o período de gozo de aviso prévio indenizatório, referente ao vínculo empregatício com a empresa “Industria E Comercio de Cosméticos Natura Ltda”. A sentença guerreada jugou a improcedência da ação. Pois bem. Com efeito, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025, por maioria de votos, nos Resp's nºs 2.068.311/RS, 2.069.623/SC e 2.070.015/RS, pacificou o entendimento acerca da impossibilidade do cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, definindo a tese do TEMA 1.238. Segundo o entendimento vencedor, o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não havendo respaldo legal para considerá-lo como tempo de contribuição. Dessa forma, o acórdão recorrido contrariou o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no TEMA REPETITIVO 1238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Diante da tese firmada no precedente obrigatório, o período de aviso prévio indenizado de 03/03/2020 até 28/05/2020, referente ao contrato de trabalho na empresa “FERRAMENTAS GERAIS COMP. IMP. S/A” não deve contar como tempo de contribuição. Por tais razões, deve o recurso de apelação interposto pela parte autora ser DESPROVIDO. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo3º, da mesma lei. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO apelo da parte autora quanto à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177632695-1, nos termos do TEMA 1238/STJ, condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, majorados para 12%(doze por cento), atentando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da AJG. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 4 de julho de 2025.