Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005816-84.2019.4.03.6144 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME - SP389549-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro entendimento sobre as questões apreciadas. O embargante não conseguiu demonstrar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que decidiu de forma diversa ao seu interesse, configurando mero inconformismo com o julgamento do acórdão. O acórdão não analisou a metodologia de aferição do ruído pois o recurso do INSS não foi conhecido quanto a esse ponto em razão da alegação se tratar de inovação recursal. Considerando que os embargos não se destinam a integrar o julgado, sanando erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de uma tentativa transversa de alterá-lo a favor do embargante, cabível a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Fixo a multa em 1,0 (um por cento) do valor atribuído à causa. Dispositivo: Por todo o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil em favor da parte embargada e que fixo em a 1,0% (um por cento), do valor atribuído à causa. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. Acórdão não analisou a questão porque o recurso do INSS não foi conhecido, em razão de se tratar de inovação recursal. Rejeitados com multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005816-84.2019.4.03.6144 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando omissão do acórdão que não conheceu parte de seu recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A omissão residira no fato de que o acórdão não analisou a ausência de técnica de medição do ruído. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005816-84.2019.4.03.6144 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.