Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: C&M SOFTWARE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO RICARDO NAHLOUS FERREIRA LEITE - SP377853, RUI MANUEL DA COSTA SARAIVA - SP138585 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049735-53.2015.4.03.6144 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção. A presente execução foi redistribuída a este Juízo nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Proceda a secretaria ao cancelamento da restrição que recaiu sobre o veículo de titularidade do executado, por meio do sistema eletrônico Renajud (id 335053330) Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Intimem-se Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.