Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI ION LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE FREDERICK GONCALVES - SP156857
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004698-82.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por MARLI ION LOPES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela antecipada na sentença, mediante a qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do Sr. Antônio Lopes, ocorrido em 02/11/2011 – seu marido - com o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo – ‘02.08.2016’. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 53516307, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição com documentos ID 54939016. Conforme decisão ID 57517862, determinada a citação do réu. Contestação com extratos ID 58740788, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Petições da autora com documentos ID’s 58494524 e 70199015. Instadas as partes, nos termos da decisão ID 105425847, réplica ID 130717423, na qual requer a produção de prova oral. Silente o réu. Deferida a prova oral, nos termos da decisão ID 260496506. Embargos de declaração da autora ID 26416384. Nos termos da decisão ID 160479948, deferida a produção de prova oral e intimada a autora ao rol de testemunhas. Petição da autora com rol ID 165881945. Intimada a autora a esclarecimentos e complementação da documentação das testemunhas pelas decisões ID’s 171069918, 239821711 e 245572558. Petições e documentos ID’s 238949738, 242928193, 245548294 e 246383259. Designada data de audiência pela decisão ID 246604051. Redesignada data pela decisão ID 269730180. Audiência realizada com registro ID 277780903. Sem alegações finais das partes. Remetidos os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso, tal se faz aplicável, pois decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do requerimento administrativo a propositura da demanda, razão pela qual prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 20.04.2016. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. A legislação previdenciária - Lei 8.2132/91 (com as alterações pela Lei 13.135/2015 de 17.06.2015) - estabelece ao cônjuge e a companheira (ou companheiro), como também ao filho não emancipado, de qualquer condição ou inválido, a condição de dependentes preferenciais ao direito à pensão por morte; embora seja certo que presumida é a dependência econômica, também é assente a premissa de que, no caso de ‘dependente companheira (o)’, necessária a prova da convivência duradoura, união estável de pessoas não casadas (separadas de fato, judicialmente, divorciadas, solteiras, viúvas), por um determinado lapso temporal. A situação fática retratada nos autos revela que, ocorrido o falecimento do Sr. Antônio Lopes em 02.11.2011 a autora protocolou junto ao INSS requerimento à concessão do benefício de pensão em 17.01.2012 (equivocada data mencionada na petição inicial) – NB 21/158.447.918-0, pedido este indeferido pela Administração sob o fundamento de “...tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 05/1996 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 31/05/1997, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.” (ID 58494851, p. 27). Pelos dados insertos aos autos – certidões de casamento, de óbito e certidão de inexistência de dependentes - constata-se não haver qualquer controvérsia acerca da qualidade de dependente da autora, na condição de mulher (esposa) do pretenso instituidor do benefício; não detectado pela certidão de óbito e também na fase administrativa, qualquer outro provável dependente do Sr. Antônio. Portanto, o ponto controverso reside na verificação acerca da existência ou não de qualidade de segurado do Sr. Antônio Lopes quando do seu falecimento, porque o último período contributivo validado pela Autarquia antes do óbito do pretenso instituidor fora na data de 05/1996 data de rescisão do penúltimo vínculo empregatício. O último, havido entre 01.02.1997 a 01.05.1997 não fora validado pela Autarquia, com registro de extemporaneidade. Nas cópias da CTPS não há anotações de quaisquer outros vínculos laborais posteriores. A tese da inicial é a de que o Sr. Antônio teria falecido no local de trabalho, um ‘sítio’ no qual exercia as atividades de ‘caseiro’ localizado na Serra dos Cristais, sem anotação na CTPS. Houve a produção de prova oral, com declarações da autora de que, seu marido, estaria trabalhando na referida propriedade, mas, como ‘pedreiro’. Aliás, uma das testemunhas, Sr. Ronaldo, proprietário do citado imóvel, confirmou que estava reformando sua chácara e, o Sr. Antônio, há mais ou menos dois meses, estava prestando serviços como pedreiro. Relatou que o Sr. Antônio não era seu empregado, mas um prestador de serviços, com pagamentos feitos pelos serviços prestados. Destarte, pelo tempo contributivo do Sr. Antônio à época, e o interregno entre os vínculos laborais, não há direito à mantença da qualidade de segurado por 24 meses após a cessação do último vínculo laboral, com base no artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei 8.213/91. Também, não há documento comprobatório do efetivo recebimento de parcelas de seguro desemprego, fato que, se houvesse imporia a incidência do § 2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, a garantir mais 12 meses. Desta forma, quando do óbito do Sr. Antônio não mais mantinha a qualidade de segurado. No caso outros meios de prova documentais seriam necessários, não produzidos pela parte interessada. Não há registros de vínculos trabalhistas e/ou recolhimentos de contribuições pelo pretenso instituidor. O conjunto probatório produzido e a própria situação fática delineada, consideradas as datas de finalizações dos registros trabalhistas e/ou contributivos válidos, tem-se que, quando do óbito, já não mais detinha o Sr. Antônio a condição de segurado. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao direito a concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado pela autora, afeto ao NB 21/158.447.918-0. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 24 de julho de 2023.