Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO TADEU FIORENTINO Advogado do(a)
APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: SERGIO TADEU FIORENTINO Advogado do(a)
APELANTE: IGOR FELIX CIPRIANO DOS SANTOS - SP321638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005730-25.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo autor SÉRGIO TADEU FIORENTINO contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, fixando honorários em favor do INSS de 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais o autor sustenta que restou comprovado, por meio de PPP regularmente expedido, o trabalho especial do período em que laborou junto à empresa Pinturas Fiorentino LTDA, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reafirmação da DER, caso necessário. Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões e os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 274929064). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005730-25.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. A controvérsia diz respeito à especialidade do período de 01/03/1985 a 16/06/1998, não reconhecida pela sentença. Após a valoração das provas juntadas aos autos, especialmente os PPPs apresentados pelo autor, a MM. Juíza entendeu por bem que os formulários não comprovaram o labor especial, conforme os seguintes fundamentos, os quais ratifico inteiramente: “Com relação ao período de 01.03.1985 e 16.06.1998 (‘PINTURAS FIORENTINO LTDA’), inicialmente deve ser observado que, nos termos da simulação administrativa, o INSS não reconheceu o intervalo integramente, e sim os lapsos de 01.03.1985 a 01.02.1990, 01.01.1991 a 13.03.1996 e 03.02.1997 a 16.06.1998. No mérito, o autor junta o PPP id. 53601257 - Pág. 25/27, que informa exposição a ruído, na intensidade de 89 dB(a), a ‘postura adaptável’, a ‘poeiras e tintas’ e a ‘quedas em alturas, escorregões’. Ocorre que o PPP não pode ser considerado, em razão da inobservância de requisitos fundamentais. Isso porque, conforme se depreende da leitura do item 20.2,
trata-se de documento apócrifo, que não informa nome e cargo do subscritor. Tal omissão, por si só, seria suficiente para desconsiderá-lo. Não fosse isso, pela leitura do item 16.3, não é possível verificar se o responsável pelo registro ambiental possui habilitação legal, isto é, se se trata de médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, conforme determinam as regras que informam a matéria. De outro vértice, verifico que a parte autora também junta aos autos o PPP id. 53601255, mais recente do que o formulário apresentado quando do pedido administrativo, e que apresenta algumas informações diferentes em relação àquele documento. Ocorre que não é cabível pretender que um formulário prevaleça em relação ao outro apenas porque possui, em tese, informações mais favoráveis aos interesses da parte autora, sem que existam justificativas plausíveis para essa divergência de dados. Não fosse isso, trata-se, novamente, de documento apócrifo. Por essas razões, não se reconhece a especialidade do intervalo.” Destaque-se que os documentos que instruem a ação apresentam informações deveras desencontradas. Conforme consignado em sentença, para comprovar o alegado, foram juntados os PPPs de ID 274929060, págs. 25/27 (expedido em 14/11/2018) e ID 274929059, págs. 1/4 (expedido em 08/02/2021). Além da diferença de informação quanto à exposição aos agentes nocivos, os formulários apresentam distinção entre si quanto às funções exercidas, e apresentam informações conflitantes em relação ao que consta na CTPS do autor. Conforme CTPS ID 274929060, pág. 9, estão registrados os vínculos junto à empregadora Pinturas Fiorentino LTDA de 01/03/1985 a 31/01/1990, de 02/01/1991 a 12/03/1996 e de 03/02/1997 a 16/06/1998. Segundo as anotações da carteira, o autor foi contratado para o cargo de auxiliar de escritório, tendo permanecido na mesma função ao menos até 01/09/1988 (ID 274929060, pág. 14), última anotação a respeito. Por outro lado, o primeiro PPP expedido indica o exercício apenas da função de encarregado de pintor, enquanto o PPP mais recente informa o exercício da função de auxiliar de escritório somente até 30/06/1985. O PPP mais recente ainda diverge do primeiro, ao indicar a função de pintor 01/07/1985 e 31/01/1990, enquanto o primeiro PPP informa a função de encarregado de pintor no mesmo intervalo. Nos termos já abordados pela sentença, não foram apresentadas quaisquer razões técnicas para a alteração do documento. O PPP apresentado como prova nova não trouxe qualquer menção à ocorrência de retificação ou regularização quanto aos dados do formulário anterior juntado ao processo administrativo, ausentes as razões técnicas que embasaram a alteração da informação quanto aos agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto, sendo cabível destacar que o responsável técnico pelos registros ambientais é o mesmo em ambos os PPPs (Edson Prado Costa). Dessa forma, permanece a dúvida quanto às informações trazidas nos PPPs, e o autor não pediu, oportunamente, a produção de prova para esclarecer as discrepâncias. Logo, diante da divergência de informações, não é possível aceitá-los como prova válida a comprovar a exposição a agentes nocivos, de modo que incabível o reconhecimento do trabalho especial. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência desta Corte: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004791-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 16/05/2023, DJEN DATA: 18/05/2023); TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011716-91.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023); TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002483-17.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021); e TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001549-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 18/04/2023. Quanto à possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, de fato, até 28/04/1995, o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos “Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”. Sendo assim, não são todos os pintores que fazem jus ao enquadramento especial, sendo necessária a demonstração do uso de pistola para tornar o enquadramento possível, o que não ocorreu in casu, de maneira que é inviável o enquadramento por categoria. Oportuno lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial, devendo se mantida a sentença de improcedência. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme estabelecido em sentença, ao apreciar o pedido subsidiário do autor de reafirmação da DER, em 25/11/2022, o autor totalizava 34 anos e 20 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a obtenção de benefício previdenciário. Em consulta ao CNIS, o autor permaneceu vertendo recolhimentos como contribuinte individual (01/01/2022 em diante). Refazendo-se o cálculo para incluir as contribuições realizadas até o momento, o autor não completou tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela juntada ao final. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor, fixando honorários recursais. É O VOTO. /gabiv/ka E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5005730-25. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. INFORMAÇÕES DISCREPANTES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA – PINTOR. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentados formulários previdenciários com informações discrepantes quanto à exposição a agentes nocivos e as funções exercidas pelo trabalhador sem menção à ocorrência de retificação ou regularização dos dados anteriormente indicados, ausentes as razões técnicas que embasaram a alteração, de modo a retirar o valor probante dos documentos. - Até 28/04/1995, o item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos “Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”, sendo necessária a demonstração do uso de pistola para tornar o enquadramento possível, o que não ocorreu in casu, de maneira que é inviável o enquadramento por categoria. - Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial. - Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, refazendo-se o cálculo para incluir as contribuições realizadas até o momento, o autor não completou tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição. - Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida. - Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, fixando honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.