Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BRASCOPPER CBC BRASILEIRA DE CONDUTORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 160507059:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011915-92.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de pedido da exequente para que este Juízo intime a executada, atualmente em recuperação judicial, para se manifestar sobre a adoção concreta de alguma das opções previstas na Lei 11.101/2005, a fim de quitar o crédito público ora em execução. Petição ID nº 170361031: A executada reproduz decisão emanada do Juízo de Recuperação Judicial (3ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP), nos autos do processo 1016103-17.2014.8.26.0506, com determinação para que os juízos em que tramitam execuções fiscais se abstenham de efetivar constrições patrimoniais da empresa em recuperação sem prévia oitiva daquele Juízo. Ambos os pedidos devem ser indeferidos. Com relação à petição da exequente, cumpre salientar que não cabe ao Judiciário instar as partes a adotarem posturas específicas envolvendo estratégias jurídicas e empresariais para quitação, mas decidir acerca de pleitos deduzidos em juízo. No tocante à manifestação da executada, importa verificar que, conforme a recente alteração da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112, de dezembro de 2020, que incluiu o § 7º-B e § 11 ao artigo 6º, a execução fiscal deve prosseguir. Necessário ressaltar, porém, que, nos termos do §7º-B do referido diploma legal, admitiu-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar apenas a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Portanto, em princípio, não há restrição ao Juízo da Execução Fiscal na determinação de medidas que entender cabíveis, ficando apenas ressalvada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar eventual substituição dos atos de constrição já efetivados.
Diante do exposto, indefiro os pedidos supramencionados. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. 4. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.