Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: A. B. P. A. REPRESENTANTE: TAIS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010649-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: A. B. P. A. REPRESENTANTE: TAIS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, AGRAVADA: DECISÃO ID 274351054
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: A. B. P. A. REPRESENTANTE: TAIS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, AGRAVADA: DECISÃO ID 274351054
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao agravante. De acordo com o disposto, no caso dos autos, o segurado esteve preso de 29.06.2012 a 29.01.2013, vindo a ser preso novamente a partir de 15.05.2013. O último vínculo encerrou-se em 29.08.2011. Assim, na data da primeira prisão, iniciado em 29.06.2012, o recluso apresentava qualidade de segurado, eis que entre o último vínculo, cessado em 29.08.2011, houve um intervalo de 10 meses. Porém, após a sua evasão, em 29.01.2013, o segurado voltou a cumprir pena em 15.05.2013, mais de 3 meses após a fuga, os quais somados aos 10 meses já decorridos anteriormente, resultariam em período superior a 12 meses. O segurado recluso não faz jus ao período de 12 meses de forma integral, ante sua evasão, o que levaria a incidência do art. 139 da IN INSS 77/2015, que dispõe que: “No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”. Deve ser observado que as hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado não se aplicam à evasão, conforme julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 5009838-67.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016) Dessa forma, o segurado não manteve sua qualidade de segurado no interregno entre a prisão encerrada em 29.01.2013 e a nova prisão em 15.05.2013, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Por fim, não há que se falar em aplicação superveniente à prisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010649-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVADA: DECISÃO ID 274351054
Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz que não houve a perda da qualidade de segurado, devendo ser considerada a situação de desemprego. Alega, ainda, não ser possível aplicação de legislação posterior ao fato gerador do benefício, no caso, a data da prisão. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010649-57.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVADA: DECISÃO ID 274351054
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EVASÃO. I - De acordo com o disposto, no caso dos autos, o segurado esteve preso de 29.06.2012 a 29.01.2013, vindo a ser preso novamente a partir de 15.05.2013. O último vínculo encerrou-se em 29.08.2011. II - Assim, na data da primeira prisão, iniciado em 29.06.2012, o recluso apresentava qualidade de segurado, eis que entre o último vínculo, cessado em 29.08.2011, houve um intervalo de 10 meses. Porém, após a sua evasão, em 29.01.2013, o segurado voltou a cumprir pena em 15.05.2013, mais de 3 meses após a fuga, os quais somados aos 10 meses já decorridos anteriormente, resultariam em período superior a 12 meses. III - O segurado recluso não faz jus ao período de 12 meses de forma integral, ante sua evasão, o que levaria a incidência do art. 139 da IN INSS 77/2015, que dispõe que: “No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento”. IV - Deve ser observado que as hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado não se aplicam à evasão, conforme julgado a seguir: V - Agravo da parte autora improvido (CPC, art. 1.021). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.