Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SÃO PAULO visando a cobrança de anuidades de 2014 a 2018. Alega a embargante, em apertada síntese, a inexigibilidade do crédito em cobro eis que não está mais exercendo a atividade comercial desde 16.05.2014, conforme comprova a Ficha Cadastral Completa emitida pela JUCESP. Requer a procedência dos embargos. Valor atribuído à causa: R$ 5.102,00. Em 15/03/2021 sobreveio a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo (v. art. 485, IV, do CPC c/c art. 16, § 1º da Lei 6.830/80). Sem condenação em honorários. Em seu apelo o embargante repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos e requer seja reconhecida a inexigibilidade das obrigações, extinguindo-se a execução fiscal. Recurso respondido. Sobreveio a decisão ora agravada (ID 210281642). Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso (ID 216669052). Alega que em seu apelo o agravante impugnou especificamente um dos fundamentos declinados pelo MM. Juiz a quo, ou, mais precisamente, o disposto no segundo parágrafo da pág. 2 da r. sentença (Em relação aos bens oferecidos como garantia pela executada, quais sejam, dois aparelhos de televisão e uma máquina de lavar roupas, são bens que, evidentemente, não obedecem à ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Ademais, são de baixa liquidez, não gozando de boa aceitação nos leilões judiciais, consistentes, pois, em garantia inútil) sendo demais argumentos subjacentes e por arrasto. Subsidiariamente, alega que deveria ter sido concedido prazo para a embargante sanar o vício, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Requer seja o recurso submetido ao Órgão Colegiado para admissão, processamento e julgamento do recurso de apelação. Recuso respondido (ID 252061243). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-20.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: PAULO HENRIQUE MORENO - ME Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “O recurso apresentado pela embargante trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merecendo ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões. A sentença combatida fundamentou a extinção do processo “providência necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo” uma vez que “não são admissíveis embargos do Executado antes de garantida a execução”. No entanto, verifica-se que o embargante, ora apelante, não tratou do tema, mas limitou-se a afirmar que as obrigações em cobro na execução não são exigíveis. Dessa forma, deixou a recorrente de impugnar especificamente os fundamentos declinados pelo MM. Juiz a quo, apresentando razões dissociadas da controvérsia. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Resta claro, portanto, que este recurso apresenta razões absolutamente dissociadas do que resolvido no decisum recorrido. Esse é o entendimento pacífico de nossa jurisprudência (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL N AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REPAROS NA REDE DE ESGOTO LOCAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA CONTRA
DECISÃO
APELANTE: PAULO HENRIQUE MORENO - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-20.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: PAULO HENRIQUE MORENO - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE MORENO – ME contra decisão que não conheceu da apelação por ter deixado o recorrente de impugnar especificamente os fundamentos declinados pelo MM. Juiz a quo, apresentando razões dissociadas da controvérsia. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 09.09.2019 por PAULO HENRIQUE MORENO – ME em face de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FORTE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ, POR ESTAR O ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RECURSO INTERNO FUNDADO APENAS NA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO PELA VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES: AGRG NO AGRG NO ARESP 618.749/RS, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 22.2.2016 E AGRG NO ARESP 711.212/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 14.9.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF, na hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente. 2. O agravante, em seu Agravo Interno, em momento algum demonstra que o acórdão local diverge da jurisprudência desta Corte Superior, ocasião em que seria o caso de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento da decisão agravada para negar provimento ao seu anterior Agravo em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ não conhecido. (AgRg no AREsp 793.886/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E EXCESSO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1256939/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018) Tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. Pelo exposto, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, não conheço da apelação com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.” Ao contrário do afirmado pelo agravante neste recurso, o pedido constante do apelo é para que o apelo seja provido para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, não tendo o apelante tecido sequer uma linha acerca da ausência da garantia da execução, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo extinguiu os embargos sem resolução do mérito. Ademais, consta do inciso III do artigo 932 do CPC que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso dos autos. Já decidiu o STJ que aquela Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). No caso dos autos não se trata de vício estritamente formal, mas sim de deficiência na fundamentação do recurso de apelação, pelo que não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-20.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS NO APELO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A sentença combatida fundamentou a extinção do processo “providência necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo” uma vez que “não são admissíveis embargos do Executado antes de garantida a execução”. O apelante não tratou do tema em seu recurso, mas limitou-se a afirmar que as obrigações em cobro na execução não são exigíveis. 4. A recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos declinados pelo MM. Juiz a quo, apresentando razões dissociadas da controvérsia. 5. Já decidiu o STJ que aquela Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto (AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.