Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE DONIZETI MENDES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GIOVANNI MACHADO - SP150605
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000888-82.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, inicialmente distribuída na 5ª Vara do Trabalho de São José do Campos, na qual a parte autora requer o reconhecimento de desvio funcional e condenação da ré ao pagamento das diferenças dos vencimentos e vantagens, como os adicionais e gratificações, além de danos morais. Alega, em apertada síntese, que até 03.11.1982 exerceu o cargo de ajudante geral; de 04.11.1982 a 20.06.2001 o cargo de auxiliar em ciência e tecnologia, nível VI e de 21.06.2001 a 20.01.2017 o cargo de assistente em ciência e tecnologia, na função de secretária de departamento. Aduz que somente em 26.08.1996 foi efetivada a transferência, não obstante estivesse no exercício da nova função desde 04.11.1992. Narra que sua promoção deu-se em junho/2001, quando deveria ser promovida para um cargo superior de assistente em ciência e tecnologia, o qual não ocorreu. Sustenta que houve desrespeito e violação a legislação celetista, supressão de direitos básicos e fundamentais, bem como danos materiais, a ensejar indenização por danos morais no montante de 10 (dez) vezes a sua remuneração. Na audiência de conciliação a parte ré não compareceu e a parte autora emendou a inicial para constar 04.06.1982 ao invés de 04.06.1992 (ID 28681362, fl. 37). O julgamento foi convertido em diligência para determinar nova citação (ID 28681362, fl. 39). Citada, a União contestou (ID 28681368, fls. 02/49). Em sede de preliminar alegou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 28681368, fls. 52/53). Houve o acolhimento da incompetência material (ID 28681368, fls. 54/55) e o feito foi distribuído a este Juízo (ID 28825482). Os atos processuais foram ratificados e determinou-se a emenda à inicial (ID 28825482), cujo cumprimento deu-se pelo ID 28825482 e seguintes. Concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça, determinou-se a ciência à União dos documentos juntados e instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 44062978), a parte autora requereu prova testemunhal (ID 45496179) e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 44319240). Foi indeferida a prova testemunhal (ID 58592429). Não há notícia nos autos sobre interposição de eventual recurso. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigura-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além da documental que já está nos autos. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, no caso de acolhimento do pedido formulado na inicial, apenas devem ser atingidas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos do Decreto 20.910/32, a qual deu-se aos 18.01.2019. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18.01.2014. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. De acordo com a documentação juntada aos autos, a parte autora foi contratada como celetista para realização de atividades de limpeza e conservação das instalações do ITA e do H-8, além de outras atividades correlatas (ID 28681368, fls. 31, 32/34). Com o advento da Lei n.º 8.112/90, a qual dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, alterou-se o regime de trabalho para estatutário, nos moldes do artigo 243, em sua redação original: Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4o (VETADO). § 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. Assim, a parte autora passou a exercer o cargo de auxiliar em ciência e tecnologia, conforme as partes informaram nos autos e ponto sobre o qual não há controvérsia. Este é regido pela Lei n.º 8.691/93, cujo teor é o plano de carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, a qual disciplina: Art. 11. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei. Art. 12. A Carreira referida no artigo anterior é constituída de três cargos: I - Analista em Ciência e Tecnologia; II - Assistente; III - Auxiliar. Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo são distribuídos nas seguintes classes: a) Analista em Ciência e Tecnologia: 1. Analista em Ciência e Tecnologia Senior; 2. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3; 3. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2; 4. Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1; 5. Analista em Ciência e Tecnologia Júnior; b) Assistente em Ciência e Tecnologia: 1. Assistente 3; 2. Assistente 2; 3. Assistente 1; c) Auxiliar em Ciência e Tecnologia: 1. Auxiliar 2; 2. Auxiliar 1. Após leitura atenta dos dispositivos supra transcritos, resta claro que são cargos distintos, tanto que os pré-requisitos para o ingresso e progressão assim o demonstram: Art 13. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do 3º grau completo, os seguintes: I - Analista em Ciência e Tecnologia Senior: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter reconhecida liderança em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; II - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 3: a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos onze anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos, estudos específicos de divulgação nacional e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; III - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 2: a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, cinco anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, oito anos, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16; IV - Analista em Ciência e Tecnologia Pleno 1: a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, três anos, atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; V - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior: ter qualificações específicas para a classe. Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do 2º grau completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda: I - Assistente 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe; II - Assistente 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas inerentes à classe; III - Assistente 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe. Art. 15. São pré-requisitos para ingresso e progressão nas classes do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia, além do 1º grau completo, os seguintes: I - Auxiliar 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas específicas inerentes à classe; II - Auxiliar 1: ter conhecimentos específicos inerentes à classe. Quando a parte autora passou ao regime jurídico celetista ingressou no cargo de auxiliar em ciência e tecnologia e suas atribuições são de dar suporte e o apoio técnico especializado às atividades de direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia em nível auxiliar (artigo 11, “caput”, c.c artigo 12, parágrafo único, alínea “c” da Lei n.º 8.691/93). A declaração do ID 32640827 não comprova que a parte autora exercia as atribuições do cargo de assistente, pois a diferença entre os cargos é o grau de escolaridade e, consequentemente, o grau de complexidade da atividade. Não consta nos autos a escolaridade da parte autora, por meio de um diploma, ou histórico escolar, ou qualquer outro documento neste sentido. Pelo contrário, nos termos do documento ID 32640830, fl. 01, consta expressamente que a parte autora tinha o 1º grau completo, correspondente ao cargo ocupado. Inclusive, teria feito um curso de datilografia “no ensejo de melhoria em termos de função” e estaria inscrita em curso técnico de secretariado. A sua alteração para a IEM deu-se em razão da ausência de servidores e suas atribuições ali descritas são compatíveis com o seu cargo, pois prestou serviços de datilografia, atendimento de telefone, de alunos e professores (parte final do referido documento), o que se encaixa em dar suporte e o apoio técnico especializado às atividades de direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia. Desta forma, se almejava aposentar-se no cargo de assistente em ciência e tecnologia, deveria ter se submetido a concurso público, segundo o previsto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O eventual fato de ter concluído o 2º grau, tampouco comprovado nos autos, mas constante do documento ID 32640830, fl. 04, não altera a fundamentação supra, pois suas atribuições, aparentemente, eram as mesmas de auxiliar, como constou acima, corroborado pelo documento ID 32640832. Por fim, não é a denominação, no caso “secretária”, como pretende a parte autora, que altera as suas atribuições do cargo, ainda que constante de documentos juntados aos autos (ID 32640840). Portanto, não houve desvio funcional. O dano moral não restou configurado, pois se caracteriza pelo dano extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Os danos morais ocorrem quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. O dano moral não pode ser resumido a desconfortos estreitados pela transitoriedade. Não pode e não deve produzir a distorção da dor moral pelo Direito. A parte autora não passou por situação que se traduza em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização. Diante de tal cenário, não se pode presumir que situações de desconforto causadas pelos procedimentos da ré se pautam pela má-fé. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído (ID 28681356, fl. 13), de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida no ID 44062978 (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.