Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-65.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CELIO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N V O T O Da Regularidade do Formulário: De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996, ou após sua conversão na Lei 9.528/1997, poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”. Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/out/1996, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes, mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que sempre foi quantitativa). Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que, quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição disposta pelo Conselho Federal de Medicina. O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo. No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição). Do caso concreto: Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, acima citado. Com efeito, se mostra cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não aplicou integralmente o entendimento firmado no Tema 208 da TNU, senão vejamos. Neste Pedido de Uniformização a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1997 a 30.06.1999, alegando que não há indicação no formulário PPP de responsável técnico pelos registros ambientais, o que afronta o Tema 208 da TNU. Pois bem. No que se refere ao período reconhecido como especial pela decisão atacada, de 01.01.1997 a 30.06.1999, foi anexado aos autos o formulário PPP, que indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 03/2005 a 07/2007, com registro no órgão de classe (Luiz Antônio Alves). Não foram anexados aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou elementos técnicos equivalentes, nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No entanto, como dito, no caso em concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que complementassem as informações do formulário. Saliente-se, por fim, que no caso do agente nocivo ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95 já se exigia a presença de laudo pericial e de responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo assim, que se falar em aplicação do Tema 208 da TNU a partir de sua publicação, visto que o mesmo só veio a explicitar entendimento já há muito descrito na legislação. Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1997 a 30.06.1999, em que não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-65.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora e da parte ré e manteve a r. sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1997 a 30.06.1999, de 25.05.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2004 a 31.12.2005 e de 01.01.2008 a 31.12.2010. Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios estabelecidos na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (após revisão em Embargos de Declaração), no Tema 208: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000834-65.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o fim de condenar o INSS a desaverbar como especial o período de 01.01.1997 a 30.06.1999, o qual deve ser mantido como período comum, aplicando-se o Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERÍODO POSTERIOR AO LABOR. IRREGULARIDADE NÃO SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO OU PELA JUNTADA DA LCTAT. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. 1.
Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que manteve o reconhecimento de período especial com exposição a ruído. 2. A parte ré alega que o período reconhecido como especial, o PPP foi emitido com irregularidade, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico em período posterior à prestação do serviço. Não foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo ou LTCAT. Aplicação do Tema 208 da TNU. 4. Juízo de retratação acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.