Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L L NEVES DISTRIBUIDORA DE OCULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A - Tipo C
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001184-30.2022.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pela LL Neves Distribuidora de Óculos Ltda., qualificada na inicial, em face da União Federal, na qual requer, em suma, a concessão de tutela de urgência que determine a sustação do protesto dos títulos 8042114678323 e 8042138244544, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba, bem como seja expedida ordem judicial para que a requerida se abstenha de proceder futuros protestos de CDAs, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade da medida. Requer a gratuidade de justiça e junta documentos. A presente ação foi distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível local, o qual determinou a redistribuição a este Juízo (ID 243317505) em razão da prevenção com o feito nº 5001183-45.2022.403.6105. A autora foi intimada e, decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito. É o relatório do necessário. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. A presente ação apresenta as mesmas partes, mesmas causas de pedir e pedidos formulados na primeira ação distribuída perante este Juízo, autos nº 5001183-45.2022.403.6105. De acordo com os artigos 337, § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” e “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. O caso, portanto, é de extinção do presente feito sem resolução de mérito, em razão da verificação, na espécie, do pressuposto processual negativo da litispendência.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a litispendência do pedido deduzido pela autora em relação ao feito nº 5001183-45.2022.4.03.6105, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354 e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, em face da não formação da relação processual. Sem custas, face à gratuidade judiciária, que ora defiro à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 3 de maio de 2022.