Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: ANTONIO VINICIUS CARIBE BISPO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022859-17.2019.4.03.6182 VISTOS EM INSPEÇÃO. CHAMO O FEITO À ORDEM. Postergo a análise do pedido formulado. Nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. As súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem enunciados jurisprudenciais que sintetizam o entendimento consolidado e reiterado do Tribunal sobre determinada questão de direito infraconstitucional e devem, conforme dispõe o Código de Processo Civil, no sentido de dever, ser observadas pelos Juízes. As Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal diferenciam-se das editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porque aquelas possuem eficácia obrigatória e erga omnes por força do art. 103-A da Constituição Federal, enquanto as súmulas do STJ têm natureza persuasiva, porém dotadas de autoridade qualificada no sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, o art. 927, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que juízes e tribunais observarão "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional." A inobservância do enunciado sumular impõe ao julgador o ônus de fundamentação específica, demonstrando a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, § 1.º, VI, CPC). A súmula é ato declaratório de direito preexistente: ela não inova a ordem jurídica, mas cristaliza interpretação que já era latente nas normas aplicáveis. Por essa razão, a doutrina majoritária e a jurisprudência do próprio STJ reconhecem que os enunciados sumulares, por seu caráter declaratório, operam com eficácia retroativa (ex tunc), alcançando situações pretéritas e processos em curso. A lógica é simples: se a súmula apenas declara o que sempre foi o direito aplicável, sua incidência sobre processos anteriores não representa surpresa, mas confirmação da correta interpretação da norma. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 927, § 3.º, do CPC, que, ao tratar da modulação de efeitos, confirma que a regra geral é justamente a eficácia retroativa (ex tunc), sendo a eficácia prospectiva (ex nunc) medida excepcional, adotada apenas quando a mudança jurisprudencial for capaz de gerar "interesse social" e quando houver proteção de confiança legítima previamente constituída. A Súmula n.º 673 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 11 de setembro de 2024 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de setembro de 2024 (Informativo n.º 825), tem o seguinte enunciado: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." O enunciado foi construído a partir dos seguintes pilares: a) Natureza tributária das anuidades. As anuidades devidas aos conselhos profissionais (CRM, CREA, CRF, CRC, OAB e demais) são classificadas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. O STF já pacificou tal entendimento na ADI 4697/DF (Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/10/2016). Sendo tributos, submetem-se integralmente às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito pelo lançamento de ofício. b) Imprescindibilidade do lançamento e da notificação. O lançamento de ofício, modalidade utilizada pelos conselhos para constituição do crédito das anuidades, apenas se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte (art. 142 c/c art. 145 do CTN). Sem a notificação, não há constituição válida do crédito tributário. A Certidão de Dívida Ativa extraída sem a observância desse pressuposto é nula, por faltar-lhe o requisito de certeza e liquidez exigido pelo art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). c) Respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. A notificação prévia é condição para o exercício do direito de defesa do contribuinte na via administrativa. A instauração de execução fiscal sem que o devedor tenha sido notificado e sem que eventuais recursos administrativos tenham sido apreciados viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF). d) Aplicação da Lei n.º 12.514/2011. O art. 5.º da referida lei (Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.), que regula a cobrança das anuidades pelos conselhos profissionais, reforça a obrigatoriedade da notificação como condição de exigibilidade do crédito. Por envolver violação de garantias fundamentais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), o vício é de ordem pública. Matérias de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, não se submetem à preclusão, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver coisa julgada. Assim, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do executado constitui vício absoluto na constituição do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa (Súmula n. 673 do STJ); e que o título nulo não gera efeitos jurídicos, sendo inapta a CDA viciada para embasar a execução fiscal: DETERMINO que o exequente apresente, no prazo de 30 (trinta) dias: “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, do esgotamento das instâncias administrativas, que são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”, com o respectivo comprovante de recebimento. Sua ausência, nos termos da fundamentação acima, ensejará a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da nulidade do título. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.