Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549-N
RECORRIDO: CLAUDIO MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002708-91.2015.4.03.6106 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549-N
RECORRIDO: CLAUDIO MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA - SP164549-N
RECORRIDO: CLAUDIO MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos dos artigos 1.022 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como obstáculos à exequibilidade da decisão impugnada, sendo: (a) obscuridade, a dificuldade de exata compreensão dos termos do ato, não se conseguindo interpretar com clareza seus termos; (b) contradição, a incoerência entre as premissas fundamentadoras e as conclusões a que chegou o julgador; (c) omissão, quando o magistrado não se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante suscitada pela parte; (d) erro material, aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. Diante de sua natureza recursal, para que sejam conhecidos, faz-se necessária a presença dos pressupostos de admissibilidade, in casu, a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao recurso. Ausentes qualquer desses pressupostos, os embargos sequer devem ser conhecidos. O embargante aponta supostas contradições no Acórdão. Presentes os demais requisitos legais, deve ser conhecido. Passo à análise do mérito. Após detida análise, observo não ter a parte trazido argumentos aptos a modificar a decisão embargada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade, o embargante apresenta mero inconformismo e, por conseguinte, pretensão de rediscutir matéria devidamente examinada e decidida. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com os aclaratórios. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, RE 1019172 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) Anote-se que, conforme constou da decisão embargada: Da leitura conjugada dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina seu sobrestamento, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado ao qual estiver vinculado o magistrado que a proferiu (artigo 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente (artigo 1.042, §4º). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso concreto, observo que os recursos devem ser processados como agravos internos, a serem apreciados por este Colegiado. Nessa linha, esclareço que descabe remessa ao Tribunal Superior quando a decisão agravada aplica precedente qualificado, como no caso dos autos (cf. art. 1.030, §2º, CPC, c/c art. 11, §3º, da Resolução CJF3R 80/2022).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002708-91.2015.4.03.6106 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração apresentado em face de agravo interno julgado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que apresentou agravo nos próprios autos, devendo o recurso ser remetido à Turma Nacional de Uniformização. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002708-91.2015.4.03.6106 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Cumpra-se o quanto determinado no acórdão. É como voto. ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo interno. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.