Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO VICENTE Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO ASSIS GONCALVES NETO - SP414478
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015800-04.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ROGÉRIO VICENTE contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13 e do Decreto nº 3.048/99, o qual fora indeferido na esfera administrativa pelo réu, sob a alegação de não haver deficiência para concessão do benefício pretendido, na DER em 16/06/2020. Caso necessário, requer a reafirmação da DER. Pleiteia a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$30.000,00, por obstar a concessão do benefício. A parte autora promoveu o recolhimento das custas (id. 240377686 e id. 242778150). Foram juntados o laudo médico, com esclarecimentos (id. 269746869 e id. 274288828), e o laudo socioeconômico (id. 274592923). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 291631098), sustentando que os laudos periciais apontam a inexistência de deficiência e, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. O autor apresentou réplica (id. 294466936). É o Relatório. Passo a Decidir. O benefício postulado pelo autor na inicial consiste em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, que regulamenta, nos termos de seu artigo 1º, o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da mesma legislação, no sentido de que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria da pessoa com deficiência abrange duas modalidades, uma por tempo de contribuição e a por idade, sendo esta segunda mais simples em sua normatização, uma vez que, comprovada a existência da deficiência, em qualquer um de seus graus, leve, moderado ou grave, e ainda a existência de um período mínimo de contribuição equivalente a 15 (quinze) anos, o segurado se aposentará aos 60 (sessenta) anos de idade, e a segurada terá tal direito aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que, para ambos, também seja comprovada a deficiência pelos mesmos quinze anos. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, há uma variação em face do grau de deficiência, com a diminuição no requisito tempo de contribuição de dez, seis e dois anos, quando a deficiência for grave, moderada ou leve, respectivamente, ou seja, o segurado que se aposentaria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, aos 29 (vinte e nove) anos de contribuição no caso de deficiência moderada, e aos 33 (trinta e três) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve. Da mesma forma, a segurada que se aposentaria com 30 (trinta) anos de contribuição, poderá fazê-lo aos 20 (vinte) anos de contribuição quando acometida de deficiência grave, aos 24 (vinte e quatro) anos de contribuição quando a deficiência for moderada, e aos 28 (vinte e oito) anos de contribuição no caso de deficiência de grau leve, lembrando-se aqui, que tanto para os segurados, quanto para as seguradas, o tempo de contribuição deverá ocorrer sempre na condição de pessoa com deficiência, pois caso não se complete qualquer dos períodos mencionados acima no mesmo grau de deficiência, deverá haver a conversão dos períodos de contribuição àquele correspondente ao grau de deficiência preponderante. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/13, estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, assim como, nos termos do artigo 4º, a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto 3.048/99, artigos 70-A a 70-I, por intermédio do Decreto nº 8.145 de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo com base em ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União. Editada a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta, bem como estabeleceu em seu anexo, como instrumento para aferição da existência de incapacidade e seu grau, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA. Baseado na seleção de itens de atividades e participações da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF, o IF-BrA é apurado pela soma da pontuação mencionada com a incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. O conceito Fuzzy se refere a situações em que não há precisão quanto à classificação, pois envolve considerações subjetivas, apresentando-se como conceito vago, como é no presente caso a classificação da deficiência do segurado do Regime Geral de Previdência Social, pois, a depender das condições individuais do segurado, poderá ele ser considerado acometido de deficiência leve, moderada ou grave, o que é variável de uma pessoa para outra, haja vista, por exemplo, a sua capacidade cultural e formação acadêmica. A fixação ou qualificação da pessoa portadora de deficiência para fins previdenciários deve, dessa forma, levar em consideração o método estabelecido na Portaria Interministerial nº 1/2014, com a elaboração dos laudos médico e social, decorrentes das perícias a que deverá se submeter o segurado, o que foi realizado pela Autarquia Previdenciária, com a conclusão pela inexistência de deficiência em grau suficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De acordo com a Escala de Pontuação do IF-Br, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indica que tal pessoa realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando, assim, de alguma etapa da atividade, sendo necessário apenas o preparo ou a supervisão de outra pessoa, referindo-se a primeira modalidade na preparação prévia para a atividade ser realizada, como é o exemplo da colocação de uma adaptação para alimentação. A supervisão, por outro lado, consiste na necessidade da presença de terceiros sem qualquer contato físico, como é o exemplo do acompanhamento na forma de medida de segurança. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos, significa que o avaliado tem uma independência modificada, realizando a atividade de forma adaptada, pois necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou mobiliário, ou, ainda, realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, sendo essencial nessa pontuação a independência da pessoa para colocar a adaptação necessária, sem o auxílio de terceiros. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das atividades previstas no domínio indicado, de forma que a tabela de pontuação é dividida em sete domínios, sendo eles: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades). Determinada a realização de perícias nos presentes autos, foram apresentados o laudo médico, com esclarecimentos (id. 269746869 e id. 274288828) e o laudo socioeconômico (id. 274592923). O perito médico realizou entrevista, exame clínico, estudo da documentação e análise de laudos e exames. Baseado nestes elementos, conclui: “Não há Deficiência. Não há Incapacidade.” E, em seus esclarecimentos, ratificou o laudo apresentado. A perita assistente social apurou a infraestrutura e condições de habitabilidade, os meios de sobrevivência, confrontando tais fatos com a narrativa do autor, o qual relatou que “em 2022 adquiriu direito a vaga no trabalho como PCD.” A perita esclareceu que a avaliação considerou “a limitação do requerente no desempenho de atividades e as restrições no seu dia a dia, observando como fator limitador a sua interação com o meio em que ele está inserido.” Avaliou que o autor “tem restrições para executar tarefas que requeiram pegar objetos que sejam pesados.” A perita assistente social apresentou a seguinte conclusão: “na análise do nível de independência para a participação e desempenho de atividades, objeto deste laudo, verifica-se que a deficiência do periciado normalmente não o coloca como dependente da ajuda de terceiros na realização das atividades rotineiras do dia a dia (inclusive trabalhar), requerendo que, em alguns casos, sejam feitas com maior cautela ou respeitadas algumas restrições; entretanto, coloca-o como dependente da ajuda de terceiros na realização das atividades que necessitem pegar objetos pesados.” Tomando-se os laudos periciais apresentados (laudo médico, com esclarecimentos - id. 269746869 e id. 274288828 e o laudo socioeconômico - id. 274592923), verifica-se que foi atribuída a seguinte pontuação: TABELA 1 Antes da aplicação do Método Linguístico Fuzzy: IF-Br: Serviço Medicina Domínios e Atividades Social Pericial 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 100 100 1.2 Ouvir 100 100 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 100 100 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 100 100 2.3 Conversar 100 100 2.4 Discutir 100 100 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 100 100 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 100 100 3.2 Alcançar, transportar e mover Objetos 50 100 3.3 Movimentos finos da mão 100 100 3.4 Deslocar-se dentro de casa 100 100 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 100 100 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 100 100 3.7 Utilizar transporte coletivo 75 100 3.8 Utilizar transporte individual como Passageiro 100 100 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 75 100 4.2 Cuidar de partes do corpo 100 100 4.3 Regulação da micção 100 100 4.4 Regulação da defecação 100 100 4.5 Vestir-se 75 100 4.6 Comer 100 100 4.7 Beber 100 100 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 100 100 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 100 100 5.2 Cozinhar 100 100 5.3 Realizar tarefas domésticas 75 100 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 100 100 5.5 Cuidar dos outros 50 100 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 100 100 6.2 Qualificação profissional 100 100 6.3 Trabalho remunerado 75 100 6.4 Fazer compras e contratar serviços 100 100 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 100 100 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 100 100 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 100 100 7.3 Relacionamentos com estranhos 100 100 7.4 Relacionamentos familiares e com 100 100 7.5 Relacionamentos íntimos 100 100 7.6 Socialização 75 100 7.7 Fazer as próprias escolhas 100 100 7.8 Vida Política e Cidadania 100 100 Total da Pontuação dos Aplicadores 3900 4100 Pontuação Total 7.950 (corrigida) Convém observar que a perita social apurou o total de forma equivocada, pois a somatória correta é 3.850 (duas pontuações em 50, seis pontuações em 75 e 33 pontuações em 100) e não 3.900. Obtida essa primeira pontuação, que, de acordo com as atribuições acima resultaram em 7.950 pontos na soma das avaliações, deve ser aplicada a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, de acordo com as respostas apresentadas para o quadro que indica as deficiências divididas em auditiva, intelectual/cognitiva/mental, motora e visual, as quais se aplicam aos domínios comunicação/socialização, vida doméstica/socialização, mobilidade/cuidados pessoais e mobilidade/vida doméstica, respectivamente. A perícia social não indicou qualquer fator de variação decorrente da aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, de forma que a pontuação obtida na soma dos pontos indicados para cada atividade, dentro dos domínios previstos para a apuração da escala do IF-Br deve ser mantida em 3.850 pontos, conforme explicitado acima, pois não houve resposta positiva para a questão emblemática. O laudo da perícia médica, da mesma forma, não indicou qualquer resposta positiva para aplicação do sistema Fuzzy, e atribuiu a pontuação 100 para todas as atividades. Administrativamente, a pontuação obtida foi 7.775 (id. 291631100 – página 43 e id. 291633201 – páginas 4-19). Tanto na perícia médica judicial como na seara administrativa não ficou constatada a existência de deficiência nos termos da legislação. Ademais, deve ser avaliada a pontuação estabelecida acima para eventual direito ao benefício, restando qualificadas as deficiências da seguinte maneira: a) deficiência grave – pontuação......................................................... ≤ 5.739; b) deficiência moderada – pontuação............................ ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve – pontuação...................................... ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; d) insuficiente para concessão do benefício – pontuação................ ≥ a 7.585. Somando-se, assim, a pontuação em ambos os laudos apresentados, temos um total de 7.950 pontos, resultado este que se mostra insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial da pessoa portadora de deficiência, permanecendo correto o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Além do mais, ainda que a pontuação constatada estivesse nos limites estipulados acima, não se pode afastar a exigência da Lei Complementar nº 142/13, regulamentada nos artigos 70-A e seguintes do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/13 e pelo Decreto nº 10.410/20, segundo o qual o tempo de contribuição a ser considerado para a concessão das aposentadorias das pessoas com deficiência será aquele efetivado sob aquela efetiva condição. Caso o segurado não preencha todo o período de contribuição sob tal condição de deficiência, deverá ser aplicada a tabela constante do artigo 70-E do Regulamento acima mencionado. Por fim, o indeferimento administrativo, por si só, não configura a existência de dano moral. Em consequência, a parte autora não faz jus à indenização em danos morais. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na inicial, a parte autora não indicou períodos controversos e seu pedido consistiu no reconhecimento da deficiência, ao menos em grau leve, e na condenação em danos morais. Desse modo, fica mantida a contagem administrativa, a qual apurou, na DER em 16/06/2020, 32 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição. Considerando que o vínculo empregatício com BANCO BRADESCO S.A. está ativo até o momento, com o pedido de reafirmação da DER, em outubro de 2023, a parte autora passa a contar com 36 anos, 2 meses e 16 dias, sem implementar nenhum dos requisitos da EC 103/2019. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.