Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENILDA VIEIRA SOARES Advogado do(a) SUCEDIDO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006236-04.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO OTELLO FRESCI
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 25 de julho de 2024.
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2024, 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENILDA VIEIRA SOARES Advogado do(a) SUCEDIDO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006236-04.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: CLAUDIO OTELLO FRESCI intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) da verba sucumbencial encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2024.