Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO KOUDA KUNITAKE JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA - SP283034-A, CARLOS ALBERTO REIGOTA DO ROSARIO - SP165340-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007890-22.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Sebastião Kouda Kunitake Júnior (id. 251438134), nos termos do §4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em face da sentença (id. 2514387975) que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razões recursais (id. 255155469), a defesa alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, violação a garantia do juiz natural e do devido processo legal, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito e o cerceamento da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de provas de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente requer a aplicação da continuidade delitiva e a redução das penas aplicadas. O Ministério Público Federal, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (id. 255449899), tendo sido os autos remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade de Sebastião Kouda Kunitake Júnior (id. 255596327). É o relatório. Decido. Consta dos autos que Edson Gauna e Sebastião Kouda Kunitake Júnior foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na modalidade do artigo 69, ambos do Código Penal e David Shibuya foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II (id. 251437667 – fls. 03/09). Narra a denúncia que, em 10.03.2003, Edson Gauna, Sebastião Kouda Kunitake Júnior e David Shibuya, em conjunto com outros três indivíduos, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com a utilização de arma de pressão e cassetetes, 11 (onze) milhões e 288 (duzentos e oitenta e oito) mil ienes da agência de Correios da cidade de Yao, província de Osaka, no Japão. Ainda, na data de 11.04.2003, em conjunto com outros dois indivíduos, Edson Gauna e Sebastião Kouda Kunitake Júnior, mediante grave ameaça exercida por cassetetes e uma faca, subtraíram 15 (quinze) milhões e 969 (novecentos e sessenta e nove) mil ienes da agência dos Correios da cidade de Izumi, província de Osaka, no Japão. De acordo com a inicial, os denunciados, juntamente com outros indivíduos, portando capacetes que cobriam seus rostos, anunciaram o assalto e imobilizaram quatro funcionários da agência de Correios de Yao. Já no dia 11 de abril de 2003, Edson, Sebastião e outro indivíduo, portando capuzes que cobriam o rosto e cassetetes, imobilizaram o segurança da agência de Correios de Izumi e a invadiram, anunciando o assalto. Após a investigação da polícia japonesa, os acusados foram identificados como os autores dos assaltos e obtida a informação que haviam saído do Japão com destino ao Brasil. A denúncia foi recebida em 07.03.2019 (id. 251437667 – fls. 11/13). O processo foi desmembrado em relação ao réu David Shibuya, após sua citação por edital, por não ter sido encontrado ou constituído advogado (id. 251437740). Após regular processamento do feito, foi proferida a sentença (id. 251437975), publicada em 11.11.2021 que condenou Sebastião Kouda Kunitake pelo cometimento do delito do delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e absolveu Edson Gauna, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimado da sentença, o Ministério Público Federal não interpôs recurso (id. 251438133). A defesa do Sebastião Kouda Kunitake requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal. Com razão. Verifico que o artigo 110, §1º, do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 7.209/1984 (vigente na época dos fatos), já estabelecia que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Esclareça-se, ainda, que diante da data dos fatos (10.03.2003 e 11.04.2003) é inaplicável ao caso a alteração introduzida pela Lei nº 12.234/2010, que revogou o §2º do art. 110 do Código Penal, o qual veda o reconhecimento da prescrição no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. Ainda, em face do enunciado da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação delitiva. Feitos estes esclarecimentos, a pena a ser considerada para fins prescricionais é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual computa o prazo prescricional de 12 (dois) anos, nos termos do artigo 109, III do Código Penal. Assim, tomados os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional, temos que entre a data dos fatos (10.03.2003 e 11.04.2003) e o recebimento da denúncia (07.03.2019), decorreu lapso temporal superior a 12(doze) anos, por isso forçoso concluir que está extinta a punibilidade do réu, ora apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, fica prejudicado o exame dos demais pleitos do recurso de apelação. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso da defesa e declaro extinta a punibilidade de Sebastião Kouda Kunitake pela prática do crime do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018) em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, 117, inciso I, todos do Código Penal e, por consequência, julgo prejudicado o exame dos demais pleitos da apelação. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades cabíveis, devolvam-se ao juízo de origem. Intime-se.