Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID 408618418,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 404712844: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado, bem como daquele noticiado ao ID 309189108, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima, e considerando que o pagamento da verba honorária se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Primeiramente, ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito de ID 408618418,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. ID 404712844: Expeça-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, o comprovante de levantamento do depósito efetuado, bem como daquele noticiado ao ID 309189108, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, tendo em vista o(s) depósito(s) noticiado(s) acima, e considerando que o pagamento da verba honorária se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/03/2024, 18:14
Por decisão judicial
26/03/2024, 18:13
Julgamento em Diligência
22/03/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que a Parte Exequente já está ciente do depósito noticiado ao ID 309188214. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a patrona para apresentar o comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista a petição de ID 308598736 e que, por ora, somente foi depositado o valor referente aos honorários sucumbenciais, intime-se a patrona para esclarecer, no mesmo prazo acima, se reitera o pedido de expedição de certidão de ID 308571662. Após, não havendo requerimento, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
13/12/2023, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça a Secretaria Ofício Precatório em relação ao valor principal e Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor - RPV, eventual falecimento de algum(s) desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono. Ciência às partes do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão dos referidos ofícios. Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF. SãO PAULO, 20 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2023, 14:48
Mero expediente
25/09/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 292171075: Primeiramente, no que tange ao pagamento dos valores, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública devem ser observados os atos normativos em vigor, bem assim os artigos 100 da Constituição Federal e 534 e ss. do CPC. No mais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em nome de quem requer a expedição do ofício requisitório referente à verba honorária sucumbencial, se em nome da pessoa física da patrona ou da pessoa jurídica. Deixo consignado que em havendo o requerimento para expedição da verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados, verificado constar dos autos apenas procuração outorgada à pessoa física do(s) patrono(s), e não à sociedade (pessoa jurídica), deverá a PARTE EXEQUENTE providenciar as devidas regularizações, consoante inclusive já ressalvado no despacho de ID 289386384. Após, venham os autos conclusos. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 11 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 15:44
Mero expediente
11/09/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Tendo em vista o decurso para apresentação de impugnação pelo INSS e Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s), de sua representante e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Dê-se vista ao MPF. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 20:00
Mero expediente
30/05/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 268440339: Considerando a apresentação de cálculos de execução pela Parte Exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2023.
03/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2023, 14:24
Mero expediente
02/02/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante a apresentação de cálculos ao ID 255613390/255613389,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante aos (i) honorários de sucumbência, tendo em vista a data da sentença (17.11.20), (ii) juros de mora, tendo em vista a data da citação, (iii) e o termo final de sua conta. Dê-se vista ao MPF. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de agosto de 2022.
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
03/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no despacho de ID 245468325, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2022.
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
23/06/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no ID 170436146 e seguintes, e no ID 240029650, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Dê-se vista ao MPF. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 16:23
Mero expediente
15/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o I. Procurador do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado, no que tange aos honorários sucumbenciais, e não como apresenta em seus cálculos. Dê-se ciência ao MPF. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
18/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2022, 15:25
Mero expediente
17/01/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para fazer constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. No mais, ante a informação de ID 46243882 e 150327883, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Dê-se vista ao MPF. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 22 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2021, 17:58
Evolução da Classe Processual
22/11/2021, 17:57
Mero expediente
22/11/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:48
Recebimento
09/11/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter o benefício de auxílio-reclusão, que julgou procedente o pedido da parte autora, menor representada por sua genitora, em virtude da prisão de seu genitor em 19/12/2016 (ID 23895558, p. 99/100)- documento id. n.º 158135242. Condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Aduz a parte apelante que a última renda do segurado foi de R$ 2.403,60 (em 16/03/2016), valor superior ao o limite de R$ 1.212.64 - Portaria Interministerial MPS/MF n° 1, de 08/01/2016 - id. 120189535 (fl. 133 e ss). Assim, os requisitos para a concessão do benefício não se encontram presentes, notadamente, a condição de baixa renda. Requer a improcedência da ação. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo improvimento do apelo - id. 160471562. É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 932, IV "b" do CPC. A parte autora se constitui pela filha menor do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2016), independia de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. O último vínculo empregatício do recluso se encerrou em 16/03/2016. Não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91. À época da prisão, em 24/01/2017, o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes, em sede de tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão. Vejamos: “Art. 116: (...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Assim, é devido o benefício à parte autora. Tendo a sentença condenado o INSS a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e, considerando ainda que foi negado provimento ao recurso de apelação do INSS, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fundamento no precedente jurisprudencial acima citado do C. STF e STJ, nego provimento à apelação da autarquia nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, bem como majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Comuniquem-se e intimem-se. Ao Ministério Público Federal. São Paulo, 28 de setembro de 2021. mma
30/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora acerca da resposta da CEAB/DJ no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Dê-se vista ao MPF. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 17 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2021, 12:31
Mero expediente
18/03/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 18:28
Recebimento
26/02/2021, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. L. P. L. REPRESENTANTE: LAYS SILVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: VAINE IARA OLIVEIRA EMIDIO DA HORA - SP375844,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 43464037: Tendo em vista a manifestação e documento apresentado pela parte autora, IDs 43460733 e 43460734,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014894-82.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a CEAB/DJ, eletronicamente, para que no prazo de 10 (dez) dias cumpra a tutela antecipada concedida, nos termos das sentenças IDs 41921932 e 37888625. No mais, ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 12 de fevereiro de 2021.