Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal e verba honorária encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que os pagamentos se efetuaram através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente ao valor principal e verba honorária encontra(m)-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) respectivo(s) comprovante(s) de levantamento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista que os pagamentos se efetuaram através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O IDs 309258441 e 309257899: Primeiramente, no que tange ao pagamento dos valores, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública devem ser observados os atos normativos em vigor, bem assim os artigos 100 da Constituição Federal e 534 e ss. do CPC. No mais, expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal e verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 2 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:14
Mero expediente
03/04/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 296863661, fixando o valor total da execução em R$ 28.819,16 (vinte e oito mil, oitocentos e dezenove reais e dezesseis centavos), sendo R$ 17.404,57 (dezessete mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao valor principal e R$ 11.414,59 (onze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 07/2023, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 299626875. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite, deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023 do CJF, implicará ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observe todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 14:51
Mero expediente
25/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 296863661: Manifeste-se a Parte Exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a Parte Exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado. Após, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 29 de agosto de 2023.
30/08/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 290131219: Ciência à Parte Exequente das informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Não obstante a determinação do despacho de ID 268587743 de remessa dos autos à Contadoria, por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando-se que, ante os Atos Normativos em vigor, deverão ser discriminados nos cálculos o valor principal e os juros de forma individualizada. Oportunamente, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para apuração dos valores de sucumbência devidos. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 20 de julho de 2023.
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
20/07/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Não obstante intimada duas vezes via PJe, verifico que não houve, até o momento, o correto cumprimento pela CEAB/DJ das determinações constantes do despacho de ID 268587743. Assim, intime-se o chefe da CEAB/DJ, via E-mail, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra o determinado no despacho acima, informando a este Juízo sobre sua efetividade. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 13:04
Mero expediente
02/06/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:51
Recebimento
29/03/2023, 16:08
Recebimento
29/03/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, notifique-se novamente a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão), tendo em vista os estritos termos da sentença de ID 181715931, que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2023.
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:26
Mero expediente
22/03/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação da CEAB-DJ em ID 270775070, notifique-se novamente a Agência para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação acerca do cumprimento do disposto no despacho de ID 268587743. Após, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho mencionado. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 10:21
Mero expediente
15/02/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 07:36
Recebimento
09/12/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEABDJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). Após, tendo em vista que a sentença de ID 181715931 condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa, remetam-se os autos à Contadoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apuração do valor devido de sucumbência nos termos do julgado. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 17 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 15:17
Expedida/certificada
18/11/2022, 15:17
Mero expediente
17/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:50
Evolução da Classe Processual
10/10/2022, 11:07
Recebimento
27/09/2022, 12:16
Petição (Memoriais)
27/09/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença NB 536.053.436-9, a declaração de inexigibilidade da dívida decorrente de valores indevidamente pagos, na esfera administrativa, e recebidos de boa-fé, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.385.429-5. O juízo a quo assim determinou: “julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando ao réu que se abstenha de cobrar os valores atinentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com a cessação de eventuais descontos e a devolução de eventual quantia já descontada, pleitos referentes ao NB 31/536.053.436-9, bem como para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.01.1970 a 31.12.1970, como exercido em atividade rural, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF” (Id. 257097720). O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito, e, no mérito, a reforma da sentença, argumentando, em síntese, a impossibilidade de se receber benefício previdenciário concomitante ao exercício de atividade laborativa, pelo o que pugna pela autorização de desconto das parcelas relativas ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada. Com contrarrazões e memoriais da parte autora, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado. Não lhe assiste razão. A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos. A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n.° 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da possibilidade de devolução de valores pagos ao segurado de boa-fé, considerados indevidos pela autarquia federal. Conforme se depreende dos autos, o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 536.053.436-9, com início em 16/6/2009. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, em períodos intermitentes entre janeiro de 1985 a maio de 2014, sendo o último período relativo às competências de agosto/2006 a maio/2014 (fs. 9 a 11, Id. 257097706). Saliente-se que a parte autora apresentou, em 28/1/2013, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe negado pelo motivo de “recebimento de outro benefício previdenciário”, sob o n.º 536.053.436-9. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.381.734/RN (Tema repetitivo n.º 979), manifestou-se acerca da questão, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.381.734 - RN (2013/0151218-2). Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 10/3/2021. Data de publicação DJ. 23/4/2021) Do voto do Ministro relator se infere que, face ao poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis, é imperativo que, diante de erro administrativo no deferimento de benefícios previdenciários, instaure-se, incontinenti, processo administrativo de suspensão, respeitado o devido processo legal, em atendimento ao quanto preconizado pela Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos". Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que, nos casos de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, por parte da Administração Pública, ora representada pelo ente autárquico, não pode ser o beneficiário penalizado com a devolução de verba de caráter alimentar paga além do devido, irrepetível, portanto, na medida em que não é razoável imputar-lhe a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias e processuais para que pudesse identificar possível erro administrativo nos cálculos ou na própria concessão do benefício. Presume-se, destarte, a boa-fé objetiva do beneficiário, cabendo ao ente autárquico cercar-se da cautela necessária à adequada aplicação dos ditames normativos. Diversa é a situação em que o recebimento indevido decorre de erro da Administração Previdenciária, em que se deve aprofundar a avaliação do quadro fático de forma a determinar se, in casu, o beneficiário “tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária”, conforme registrou o Eminente Relator, que ainda concluiu poder-se “afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”. Nesse contexto, restou aprovada tese no sentido de que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. In casu, o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 536.053.436-9 no período de 16/6/2009 a setembro/2014. Embora concedido o benefício, o autor continuou a realizar recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, até maio/2014 (fs. 9 a 11, Id. 257097706). Em 28/1/2013, o autor apresentou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com decisão de indeferimento sob o motivo "recebimento de outro benefício" (f. 40, Id. 257097552 e f. 23, Id. 257097553). Ao ano de 2014, por meio de procedimento administrativo para apuração de irregularidades, o INSS concluiu que o autor exerceu atividade laborativa durante o gozo do benefício, determinando a devolução dos valores pagos relativos às competências de abril/2011 a setembro/2014, no valor de R$ 100.001,56 (fs. 3 a 11, Id. 257097707). Salienta-se que o autor sempre efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, desde 1985, e continuou a recolher mesmo após a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença. Não é razoável imputar ao autor a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias, necessário para reconhecer que as suas contribuições eram incompatíveis com o recebimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido. Destaca-se que, embora tenha o autor vertido recolhimentos contínuos e ininterruptos entre junho/2006 a maio/2014, a autarquia apenas verificou indício de irregularidade em 2014. Não obstante o poder-dever da autarquia federal em sanar as irregularidades de seus atos, não cabe ao segurado o ônus da mora administrativa. Ainda, não há nos autos indícios que a parte autora tinha conhecimento da consequência de se receber benefício previdenciário em concomitância à realização de contribuições previdenciárias, as quais, embora tenham o condão de inferir atividade laborativa, com ela não se confundem. Nesse sentido, como ressaltado pelo juízo a quo: “Por seu turno, a parte autora afirma que ‘é um equívoco’ dizer que ela retornou ao trabalho, eis que, em suas palavras, ‘o requerente é sócio e administrador de Empresa, como forma de Contribuição para aposentadoria recolhe o Pró-Labore antes, durante o acidente, e continuou recolhendo, exclusivamente para fins de aposentadoria o qual e calculo pela média das últimas contribuições, o qual feito pelo Contador da Empresa, ( análise que houve contribuição desde o momento do acidente até o dia de hoje, isso não quer dizer que estava exercendo atividade de trabalho apenas era feito o recolhimento para fins de aposentadoria’. Afirma, contudo, que de fato está incapacitado para o trabalho, pois, no dia 04.03.2009, em um assalto, foi agredido com coronhadas, sofrendo ferimentos no couro cabeludo e fratura na mandíbula. Em consequência, requer a declaração da inexigibilidade da dívida e o restabelecimento do auxílio-doença.” Necessário ponderar que a vedação ao enriquecimento ilícito encontra exceção no princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Não tendo o autor provocado ou contribuído com o erro aferido, não lhe cabe sofrer as consequências que o ressarcimento implicaria, considerando tratar-se de verbas de natureza alimentar. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a boa-fé objetiva do apelado no recebimento dos valores considerados indevidos, não lhe sendo possível constatar, por si só, a irregularidade apontada pela autarquia federal. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de restituição de valores referentes a auxílio-doença, recebidos em razão de erro administrativo com o qual o autor não contribuiu ou concorreu, dada a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no recebimento do benefício. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ COMPROVADA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. - Pretensão ao efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Ao ano de 2014, por meio de procedimento administrativo para apuração de irregularidades, o INSS concluiu que o autor exerceu atividade laborativa durante o gozo do benefício, determinando a devolução dos valores pagos relativos às competências de abril/2011 a setembro/2014. - Salienta-se que o autor sempre efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, desde 1985, e continuou a recolher mesmo após a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença. Não é razoável imputar ao autor a necessidade de profundo conhecimento das leis previdenciárias, necessário para reconhecer que as suas contribuições eram incompatíveis com o recebimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido. - Embora tenha o autor vertido recolhimentos contínuos e ininterruptos entre junho/2006 a maio/2014, a autarquia apenas verificou indício de irregularidade em 2014. Não obstante o poder-dever da autarquia federal em sanar as irregularidades de seus atos, não cabe ao segurado o ônus da mora administrativa. - Necessário ponderar que a vedação ao enriquecimento ilícito encontra exceção no princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Não tendo o autor provocado ou contribuído com o erro aferido, não lhe cabe sofrer as consequências que o ressarcimento implicaria, considerando tratar-se prestações de natureza alimentar. - Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:26
Publicação
21/01/2022, 07:00
Petição (Apelação)
11/01/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. PAULO RODRIGUES NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/536.053.436-9, a declaração de inexigibilidade da dívida decorrente da cessação daquele benefício, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação id´s 12909142 - Pág. 132/141 e 12909144 - Pág. 1/15, na qual o réu alega falta de interesse de agir, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Decisão id. 12909144 - Pág. 43/44, que afastou a preliminar de falta de interesse processual, intimou o INSS para juntada de cópia dos processos administrativos atrelados à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5 e ao auxílio-doença NB 31/536.053.436-9 e determinou a produção de prova médica pericial. Laudo juntado no id. 12909146 - Pág. 7/19, e complementado, a requerimento da parte autora, no id. 12909115 - Pág. 102/106. Decisão id. 12909115 - Pág. 117, que deferiu o pedido de produção de prova testemunhal em relação ao período rural. Foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas, por meio de videoconferência junto ao Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi-BA, duas testemunhas (id. 12909115 - Pág. 151/153). Determinada a digitalização dos autos, nos termos da Resolução nº 224/2018, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 12909115 - Pág. 163). Sobreveio a decisão id. 24657468, que converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da APS para juntada de cópia integral dos processos administrativos dos benefícios NB´s 31/535.042.211-8 e 31/536.053.436. Documentação juntada no id. 26049082 e seguintes. Processo suspenso até julgamento final do Tema Repetitivo nº 979, do Superior Tribunal de Justiça, e, posteriormente, reativado. É o relatório. Decido. No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, apesar de decisão anterior afastando-a (id. 12909144 - Pág. 43/44), melhor analisando os autos, entendo que ela deve ser acolhida em parte, observando que se trata de questão de ordem pública, reconhecível de ofício e não sujeita à preclusão. Com efeito, no item ‘4’ do pedido inicial (id. 12909142 - Pág. 20), o autor requer que “seja deferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (...)”. Ocorre que, nos termos do CNIS, o autor possui três requerimentos de aposentadoria, e a inicial não esclarece a qual deles se refere. Em razão disso, a decisão id. 12909142 - Pág. 119 intimou o autor para especificar a qual número de benefício estava atrelado o pedido. Sobreveio a petição id. 12909142 - Pág. 121, na qual o autor informa que o pedido está vinculado ao ‘n.° 172.385.429-5’. Todavia, de acordo com o CNIS, referido benefício foi concedido administrativamente, com DER em 24.09.2014. Conforme carta de concessão id. 12909144 - Pág. 127/128, o benefício foi implantado em 26.02.2015, após a propositura da ação, porém antes da citação do réu (id. 12909142 - Pág. 131). Observe-se, ainda, que a parte autora sequer junta cópia dos demais pedidos administrativos. Portanto, concedido administrativamente o benefício, há falta de interesse processual do autor, ainda que superveniente, em relação a esse requerimento, razão pela qual impõe-se a extinção sem resolução do mérito. No entanto, considerando-se o pedido do autor, e a prova produzida nos autos, é possível a análise do período rural de 01.01.1967 a 30.12.1973, que, sendo o caso, será incluído no cálculo do benefício já concedido, a título de revisão. De acordo com os autos, o autor obteve, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/536.053.436-9, com DER/DIB em 16.06.2009. Ocorre que, em outubro de 2014, o autor foi notificado de indício de irregularidade na manutenção do benefício, por força de retorno ao trabalho (id. 12909142 - Pág. 41). Após processo administrativo, no qual o autor não apresentou defesa, o INSS determinou a cessação do benefício, e passou a exigir a devolução do valor de R$ 100.001,56, correspondente ao intervalo de 01.04.2011 e 30.09.2014 (id. 26049086 - Pág. 6). Por seu turno, a parte autora afirma que “é um equívoco” dizer que ela retornou ao trabalho, eis que, em suas palavras, “o requerente é sócio e administrador de Empresa, como forma de Contribuição para aposentadoria recolhe o Pró-Labore antes, durante o acidente, e continuou recolhendo, exclusivamente para fins de aposentadoria o qual e calculo pela média das últimas contribuições, o qual feito pelo Contador da Empresa, ( análise que houve contribuição desde o momento do acidente até o dia de hoje, isso não quer dizer que estava exercendo atividade de trabalho apenas era feito o recolhimento para fins de aposentadoria”. Afirma, contudo, que de fato está incapacitado para o trabalho, pois, no dia 04.03.2009, em um assalto, foi agredido com coronhadas, sofrendo ferimentos no couro cabeludo e fratura na mandíbula. Em consequência, requer a declaração da inexigibilidade da dívida e o restabelecimento do auxílio-doença. Nessa ordem ideias, deve ser afastado o argumento de que o autor não estava trabalhando. Com efeito, a leitura do CNIS revela que, antes e depois da concessão do auxílio-doença, o autor promoveu recolhimentos como contribuinte individual.
Trata-se de categoria de segurado obrigatório que exerce atividade remunerada sem ser empregado. Além disso, o autor disse receber pró-labore, que, como o próprio nome infere, se trata de remuneração decorrente do exercício de um trabalho. Nesse sentido, é irrelevante eventual alegação de que o autor na verdade não trabalhava, e que a pessoa jurídica era utilizada apenas o fim de recolhimento contributivo, pois o autor não pode pretender se beneficiar de uma declaração inverídica, prestada à Autarquia, para reivindicar a si uma situação jurídica vantajosa. Além disso, a legislação previdenciária prevê a categoria de segurado facultativo para aquele que tem interesse em recolher contribuição previdenciária sem exercer atividade remunerada. Ademais, pela leitura da prova médica pericial produzida nos autos (id. 12909146 - Pág. 7/19 e id. 12909115 - Pág. 102/106), o perito apurou que “considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual atualmente (grifou-se)”. O laudo pondera, ainda, que “caracterizado situação de incapacidade total e temporada a partir de 03/02/2009 por um período de seis meses (não há documentação de agravo ou interconência na evolução)”. Assim, verifica-se que cessada a incapacidade do autor em agosto/2009, razão pela qual não faz jus ao restabelecimento do benefício. No que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito, verifica-se que o INSS, intimado pelo Juízo, junta cópia do processo administrativo vinculado ao auxílio-doença previdenciário NB 31/535.042.211-8 (benefício anterior ao que se pretende restabelecer), porém apenas cópia do processo revisional do NB 31/536.053.436-9 (benefício que o autor efetivamente visa restabelecer) (id. 26049082 - Pág. 1). Com efeito, os documentos apresentados pela Autarquia, inclusive porque omisso o processo administrativo concessório do NB 31/536.053.436-9, pouco acrescentam à solução da lide, sendo certo, contudo, que, tratando-se de ônus do qual a Autarquia não se desincumbiu integralmente, a omissão deve ser interpretada em seu desfavor. De todo modo, é certo que, pela leitura do CNIS, o autor promoveu recolhimentos como contribuinte individual desde 1985, e recolheu contribuição previdenciária, nessa qualidade e de forma ininterrupta, entre 06/2006 e 05/2014. Não obstante, mesmo vertendo contribuições ao INSS como contribuinte individual por vários anos após a concessão do auxílio-doença, apenas em 2014 a Autarquia verificou indício de irregularidade (id. 12909142 - Pág. 41). Nesse sentido, é incontroverso de que, para a melhor execução do serviço público, a Administração tem prerrogativas e deveres institucionais. Correlato ao seu dever de agir nos estritos limites da legislação imposta, tem, por meio do poder de autotutela e autocontrole, o poder de rever atos de seus órgãos, anulando atos ilegais ou revogando aqueles não convenientes ou não oportunos. Em última análise, é dever do INSS, a qualquer momento, verificada a ocorrência de vícios formais e/ou materiais na concessão de benefícios previdenciários, sanar tais vícios, não conceder ou, até mesmo, suspender ou cancelar o pagamento de determinado benefício. Isto feito em prol e como zelo ao interesse público. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99 – é expressa em consignar o dever do agente autárquico em verificar a existência e regularidade de documentos que, necessariamente devem acompanhar o processo administrativo referente à aposentadoria; em se tratando de tempo de serviço em atividade especial, formulários emitidos pela empresa, laudo técnico, perícia médica do INSS. Detectada a invalidade do procedimento, permissível o saneamento dos vícios e, não sendo possível, a anulação (Lei 9784/99, artigo 53 e segts.). Assim, também não considera este Juízo haver qualquer inconstitucionalidade no artigo 179, do Decreto 3048/99. Ocorre que, citada norma, aliás, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, é expressa em determinar que o benefício só será suspenso ou cancelado após escoado o prazo de defesa ou, quando exercida, tida como improcedente, e notificado o interessado. Portanto, a ciência do interessado acerca da decisão é condição necessária à suspensão do pagamento da verba. Destarte, possível resguardar ao autor direito a não devolução dos valores recebidos e a restituição daqueles eventualmente já descontados. É fato que as atividades da Administração Pública Autárquica devem estar firmadas no princípio da legalidade, logicamente entendido tal mister não só como necessária observância à lei mas, também aos princípios norteadores do Estado de Direito. Não obstante, nos fatos reproduzidos, adequado sopesar a conduta do INSS na cobrança de valores com os riscos sofridos pelo beneficiário e as consequências advindas com ditos descontos, situação a implicar em privação de prestações de natureza alimentar. Vigora, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e suficientemente hábil para a proteção visada e para excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público (erário). Nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115 da lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, não pode o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora, em virtude de fato para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. Ademais, no caso específico dos autos, verifica-se que o autor permaneceu por vários anos recolhendo como contribuinte individual sem oposição da Autarquia. Neste sentido, seguem os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com os quais compartilho: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - A míngua de comprovação da má-fé do autor, presume-se a sua boa-fé (subjetiva) na percepção dos valores. - Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser distribuídos igualmente entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª T. do TRF da 3ªR. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida. Acórdão 5000614-13.2019.4.03.6117; DJU 08/09/2021). “E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CONCESSÃO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS. ERRO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DA BENEFICIÁRIA PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE TERCEIRO, INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CONHECIMENTO DOS EFEITOS JURÍDICOS DE TAL MODIFICAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. BOA-FÉ CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - A autora usufruiu do benefício de amparo social ao deficiente no período de 16/06/2003 a 31/03/2016 (NB 502.104.881-7). Por ocasião da concessão, o núcleo familiar era composto exclusivamente pela demandante e por sua genitora e curadora, a qual se encontrava desempregada à época. 7 - Todavia, em auditoria interna, o INSS constatou a existência de irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que a mãe da beneficiária exerceu atividade remunerada nos períodos de 22/10/2003 a 20/12/2003 e de 14/10/2010 a 06/04/2016. Além disso, a genitora efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/02/2006 e 30/09/2010, vindo a receber aposentadoria por idade, em valor próximo ao salário mínimo, a partir de 26/01/2015 (NB 168.945.700-4) (ID 107147822 - p.105). Por conseguinte, a curadora foi notificada, em nome da demandante, para restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 52.968,70 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), relativas às prestações do benefício de prestação continuada pagas entre 01/12/2010 a 31/03/2016. 8 - O débito administrativo, contudo, não merece subsistir. 9 - É sabido que o benefício de prestação continuada constitui prestação de natureza assistencial cujo recebimento prescinde da realização de prévia contribuição pelo beneficiário. Justamente por esta excepcionalidade, a legislação confere ao INSS o dever de reavaliar a permanência das condições que ensejaram a sua concessão a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93. 10 - Ao se examinar fragmentos do processo administrativo do referido benefício, verifica-se que a Administração não realizou as revisões periódicas durante o período em que a autora usufruiu do benefício, configurando tal conduta evidente erro administrativo para o qual a demandante não colaborou de forma alguma. 11 - Ora, a autora é pessoa portadora de doença mental grave e de epilepsia, Além disso, ela usa calçados especiais para corrigir defeitos nas pernas e sequer chegou a ser alfabetizada, embora tenha frequentado a APAE. Por sua frágil condição clínica, foi interditada judicialmente e, portanto, está impossibilitada de praticar quaisquer atos da vida civil. 12 - Por outro lado, a genitora afirmou que o quadro incapacitante da autora se agravou com o passar dos anos e a renda mensal do benefício de prestação continuada, por si só, se tornou insuficiente para financiar os cuidados necessários com a demandante, razão pela qual aquela se viu impelida a retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda da família. 13 - Não é razoável supor que o destinatário do LOAS, que muitas vezes vive no limiar da pobreza extrema, tenha consciência de que a modificação das condições de vida de outro integrante do núcleo familiar possa afetar a continuidade do pagamento do benefício por ele recebido. Como afirmado no curso do processo, a genitora voltou ao mercado de trabalho, pois a renda mensal do benefício já não era suficiente para custear os cuidados especiais requeridos pela demandante. Tratam-se de pessoas simples, pouco afeitas às questões jurídicas, de modo que é crível que realmente não tinham meios de compreender o alcance do controvertido artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91, sobre o qual inclusive a jurisprudência diverge sobre a melhor forma de aplicá-lo em cada caso concreto. 14 - Ademais, no curso do processo administrativo e desta demanda, verifica-se que a curadora, em nome da autora, jamais tentou negar seu regresso ao mercado de trabalho, tampouco se esquivou de apresentar os documentos solicitados. Realmente, não houve a utilização de qualquer artifício para ocultar ou modificar a realidade econômica da família, de modo que a boa-fé na conduta da beneficiária e de curadora em relação ao INSS é evidente. 15 - Por fim, cumpre salientar que a genitora não trabalhava na informalidade, de modo que todas as informações relativas à remuneração e à duração da prestação de serviço estavam ao alcance do INSS o tempo todo, em seu banco de dados, o que torna ainda mais inescusável a omissão em realizar a revisão periódica do benefício por mais de uma década. 16 - Em decorrência, configurados o erro do INSS e a boa-fé da beneficiária, a anulação do débito administrativo é medida que se impõe. 17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.” (7ª T. do TRF da 3ªR. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado. Acórdão 0018213-78.2018.4.03.9999; DJU 11/06/2021). Por fim, deve ser registrado que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, de modo que ela somente é aplicável nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão que fixou a tese (23.04.2021). Por fim, registre-se que não há que se falar em inclusão do auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria, eis que de fato indevida a manutenção do benefício. O direito do autor limita-se à não devolução dos valores já percebidos. Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também imprescindível se faz um início razoável de prova material, relacionada a todo o período, aliás, este antecedente necessário. Com relação à prova oral, foi tomado o depoimento pessoal do autor, bem como foram inquiridas duas testemunhas, conforme videoconferência realizada junto à 1ª Vara Federal de Guanambi-BA (id. 12909115 - Pág. 151/153). A testemunha Alexandrino dos Santos disse era vizinho do autor. O autor morava na propriedade do pai, junto com mais dez pessoas. Tinha lavoura e roça (feijão, milho, arroz etc.). Diz que o autor permaneceu na propriedade rural até por volta de 1975. A testemunha Vanilda dos Santos disse que morou na zona rural, em propriedade de seu pai. Conhece o autor porque eles eram vizinhos. O autor morava na ‘Fazenda Ressaca’. Disse que o autor morou no local até por volta de 1973. Afirmou que ele trabalhava com o pai na lavoura. Disse que o autor não chegou a trabalhar na cidade. No que pertine aos elementos materiais, o autor junta cópia de certificado de reservista (id. 12909142 - Pág. 60/61). Contudo, a profissão encontra-se ilegível. Apresenta a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais id. 12909144 - Pág. 48/49 e a ‘declaração’ id. 12909144 - Pág. 50. Ambas, contudo, possuem força de simples testemunho. Junta, ainda, a declaração de nascimento do autor id. 12909144 - Pág. 51, a declaração de propriedade de imóvel rural id. 12909144 - Pág. 52, os comprovantes de recolhimento de ITR/contribuição sindical id. 12909144 - Pág. 53/55, a declaração expedida pelo tabelião de imóveis id. 12909144 - Pág. 56/58 e as certidões de óbito dos pais do autor id.12909144 - Pág. 59/60. Todavia, nenhum desses documentos vinculam o autor à atividade rural. Por outro lado, o autor junta a ficha de alistamento militar id. 12909115 - Pág. 161, emitida em 31.12.1970, que dispõe que o autor era ‘lavrador’. Assim, considerando-se a prova documental juntada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, reputo suficientemente demonstrado o período rural relativo ao ano de 1970. Quanto aos demais anos, não há início de prova material que confirme a prova oral, razão por que reputo insuficientemente demonstrados. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS, determinando ao réu que se abstenha de cobrar os valores atinentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com a cessação de eventuais descontos e a devolução de eventual quantia já descontada, pleitos referentes ao NB 31/536.053.436-9, bem como para o fim de reconhecer ao autor o direito à averbação do período de 01.01.1970 a 31.12.1970, como exercido em atividade rural, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/172.385.429-5, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2022, 16:31
Procedência em Parte
13/12/2021, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2021, 12:37
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CLODOALDO NUNES DA SILVA - SP272263
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da reativação dos autos. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 979, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 27 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012204-44.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2021, 13:21
Mero expediente
27/08/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 12:16
Ato ordinatório
12/05/2021, 13:58
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
08/06/2020, 16:04
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
27/04/2020, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2020, 13:23
Conclusão (para julgamento)
13/03/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 07:00
Mero expediente
13/02/2020, 11:49
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 11:45
Publicação
02/12/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
27/11/2019, 16:06
Julgamento em Diligência
13/11/2019, 16:01
Conclusão (para julgamento)
03/06/2019, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2019, 07:00
Expedida/certificada
05/04/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
11/02/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 14:32
Remessa (outros motivos)
30/11/2018, 09:33
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
29/11/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 12:04
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))