Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIDIA PINHEIRO DE LIMA, WALTER SEIXAS PINHEIRO, MARIA ESTELA PINHEIRO RODRIGUES, SONIA SEIXAS PINHEIRO, AUREA LOPES SERRA, VALDEMAR SOARES PINHEIRO, IRAMIR NATAL PINHEIRO, ROGERIO DE JESUS PINHEIRO, SIMONE PINHEIRO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO MORANDO - SP341452 Advogado do(a) SUCESSOR: CAIO MORANDO - SP341452 Advogado do(a) SUCESSOR: FABIANO CHINEN - SP197701-E
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O 1. Chamo o feito à ordem. 2. Pendem de levantamento apenas os RPV´s depositados em nome de Gilmar Lopes Serra (ID 327048233) e Irineu Natal Pinheiro (ID 327048230). 2. Em relação ao coexequente Irineu Natal Pinheiro, a certidão de óbito juntada no ID 343156965 dá conta de que ele não deixou bens a inventariar e deixou os filhos Irineu Natal Pinheiro Júnior, Igor Madureira e Sousa Pinheiro, Taís Madureira e Sousa Pinheiro, Ivana Madureira e Sousa Pinheiro Laurentino e Vitória Hoffmeister Pinheiro. 3. Foram juntados documentos pessoais e procurações em nome dos sucessores vivos (ID´s 343156969, 343156970, 343156971 e 343156972). 4. A sucessora Taís Madureira e Sousa Pinheiro faleceu em 2017 (ID 359312920). Embora não conste da certidão de óbito a existência de filhos, foram juntados documentos indicando que a falecida deixou os descendentes Diego Pinheiro Lamussi (ID 359314353) e Pedro Pinheiro Rodriguez (ID 359312923). Este último, ao que tudo indica, passou a adotar o nome social Amélie Pinheiro Lamussi (ID 359312926). 5. Diante do emaranhado de documentos juntados sem qualquer referência explicativa, é imperiosa a regularização processual desses habilitantes. 6. Intimem-se os peticionários de ID 359311297 para que, no prazo de 15 dias, juntem os documentos pessoais atualizados (certidão de nascimento e RG) e as procurações em nome dos sucessores de Taís Madureira e Sousa Pinheiro. 7. No que diz respeito ao pedido de habilitação de ID 344979149, extrai-se da certidão de óbito de Gilmar Lopes Serra que ele deixou bens e herdeiros, inclusive viúva meeira (ID 344980154). 8. Consoante entendimento firmado pelo STJ, quando o de cujus deixa bens, faz-se necessária a abertura de inventário. Confira-se (grifo nosso): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013654-12.2007.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: ANGELICA APARECIDA DE CARVALHO SILVA COSTA, SHIRLEY OLIVEIRA SILVA, YASMIN OLIVEIRA SILVA, HUISSEN OLIVEIRA SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, DEVANIR DIOGO DE AZEVEDO, RUDEMAR SOARES PINHEIRO, IRINEU NATAL PINHEIRO, GILMAR LOPES SERRA, NATALIA SEIXAS PINHEIRO, IVELASIO SEIXAS PINHEIRO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1455705 2019.00.51364-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 13/09/2019..DTPB:.)” 9. Assim, intimem-se os peticionários de ID 344979149 para que, no prazo de 15 dias, comprovem o encerramento da partilha e indiquem a quota-parte de cada sucessor. Havendo herdeiro já falecido, promova a juntada da respectiva certidão de óbito. 10. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto