Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA CARNICELLI DEL PICOLO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO - SP230894-N
APELADO: RAFAEL FERREIRA FREIRES DEL PICOLO, ALINE FERREIRA FREIRES DEL PICOLO Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO NEVES RIBEIRO JUNIOR - SP386824-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009131-32.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA CARNICELLI DEL PICOLO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO - SP230894-N
APELADO: RAFAEL FERREIRA FREIRES DEL PICOLO, ALINE FERREIRA FREIRES DEL PICOLO Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO NEVES RIBEIRO JUNIOR - SP386824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA CARNICELLI DEL PICOLO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO - SP230894-N
APELADO: RAFAEL FERREIRA FREIRES DEL PICOLO, ALINE FERREIRA FREIRES DEL PICOLO Advogado do(a)
APELADO: BENEDITO NEVES RIBEIRO JUNIOR - SP386824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio, bem como por separação de fato, não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte. Nessa linha, o artigo 76, § 2º, da LBPS, prevê que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica superveniente, por não ser presumida. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. A jurisprudência desta E. Décima Turma segue o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. (g. m.) 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037514-18.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 27/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Pretende a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Maria Helena Custódio Mesquita, falecida em 28.03.2016. 3. É possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e a segurada, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito. 4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000840-17.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Por fim, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da dependência econômica, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica, eram necessários três, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Do caso concreto A questão central cinge-se em dirimir se foi comprovada a dependência econômica da apelante em relação ao segurado na época do óbito deste. É incontroverso que Maria Lúcia e Roberto Ferreira Del Picolo (falecido em 18/06/2017) realizaram casamento formal em 02/06/2012 e habitavam a mesma residência nessa época. Todavia, o conjunto probatório dos autos também revela que o casal separou-se de fato anos antes do falecimento do cônjuge, tendo este voltado a residir na casa dos pais e constituído relação de namoro com outra mulher no período de seis meses até o óbito. Nas razões de apelação, a requerida Maria Lúcia sustenta que "não há como desprestigiar o fato que jamais pediram a separação, visto que, ainda que estivessem residindo em imóveis separados, mantinham a relação conjugal e tinham a esperança de voltar a residir juntos um dia, tudo conforme demonstrado, tendo a apelante jamais deixado de ajuda-lo desde seus cuidados pessoais a questões práticas da vida cotidiana, como alimentação e compromissos de saúde, sendo que a separação de lares se deu unicamente em razão dos problemas de alcoolismo e saúde mental do falecido, e não por vontade de encerrar a relação conjugal, que jamais ocorreu." Apesar de tais afirmações, observa-se que não há nos autos prova documental acerca de auxílio financeiro realizado por Roberto à apelante após a separação de fato do casal, como pagamento de pensão alimentícia, ou de água, energia elétrica e remédios, o que demonstra não ter havido continuidade da vida em comum. Quanto a essas circunstâncias, oportuno ressaltar a fundamentação da r. sentença: (...) Consta dos autos certidão de casamento realizado em 02/06/2012 entre o falecido Roberto Ferreira Del Picolo e a corré MARIA LUCIA CARNICELLI DEL PICOLO (ID 58606919 - p. 33). Ainda, na certidão de óbito (ID 58606919 – p. 34), há informação de que ambos eram casados quando da morte, sem registro de divórcio. Todavia, na ação de inventário e partilha nº 1058840-87.2017.8.26.0002, a corré apresentou petição na qual afirma que estava separada do Sr. Roberto há cerca de 3 anos antes do falecimento (ID 339894523 – p. 47-49). Em sua contestação, a corré confirmou que, em virtude de problemas decorrentes de dependência alcoólica e transtornos no convívio do lar, o Sr. Roberto saiu de casa, mas negou que houve o rompimento do relacionamento. Nesse sentido: “em conversa de comum acordo decidiram que seria melhor ele ir morar por um tempo fora de casa, período em que morava com um amigo e depois passou a residir com seus pais, para assim, ver se com a ajuda de sua mãe conseguiria parar de beber e seguir os tratamentos médicos necessários, e assim, poderem futuramente reestabelecer o relacionamento dentro do lar – não separaram – não houve ânimo de separar em momento algum” (ID 264643459 – p. 5). Alega que não tinha conhecimento do que foi informado por sua advogada na ação de inventário e partilha. Em depoimento pessoal, a corré repetiu tais informações, mas, ao ser questionada se sabia se o Sr. Roberto teve relação amorosa com outra pessoa enquanto estava morando na casa dos pais, respondeu que “acredita que sim”, por ter visto o falecido com outra mulher em um carro. A testemunha LUCIANA DE OLIVEIRA SANTANA afirmou que, em conversa com o Sr. Roberto, ele lhe disse que estava separado, sendo que, no velório, conheceu uma pessoa de nome Sílvia, apresentada com namorada do falecido. Por sua vez, a testemunha SILVIA HELENA SARAIVA MOTA DE LIMA confirmou que namorou com o Sr. Roberto por cerca de 6 meses antes do óbito. Por outro lado, a testemunha ROSIMAR MARIA DOS SANTOS MARTINS confirmou o afastamento entre o Sr. Roberto e a corré, mas afirmou que ambos não falaram em divórcio. A testemunha LUIS ALBERTO CECHINEL também confirmo que o Sr. Roberto passou a morar na casa dos pais, mas alegou que ele e a corré “nunca terminaram”. Portanto, a análise conjunta das provas documentais e orais permitem concluir que, antes da morte, houve a separação do casal, e o Sr. Roberto saiu da residência conjugal, sem retorno, residindo com os pais até a data do óbito. Embora a corré sustente que o relacionamento teria sido mantido mesmo após o afastamento, suas alegações baseiam-se em prova exclusivamente testemunhal, não tendo trazido aos autos nenhum documento idôneo e contemporâneo ao óbito para demonstrar a permanência da relação conjugal. Por outro lado, os autores trouxeram aos autos documentos, corroborados pela prova oral, suficientes a comprovar a separação de fato do casal. Ressalto que a própria corré, em seu depoimento, demonstrou que tinha potencial ciência do envolvimento amoroso do falecido com outra mulher. Nos termos do art. 75, § 2º, da Lei 8.213/91, apenas o cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei, sendo que tampouco há provas nos autos de que a corré dependia economicamente do Sr. Roberto, após a separação. Nesse sentido, ausente a comprovação da qualidade de dependente (manutenção do casamento), é devido o cancelamento do benefício de pensão por morte NB 183.807.670-8, recebido por MARIA LUCIA CARNICELLI DEL PICOLO. (...) O conjunto dos depoimentos da parte autora, da requerida Maria Lúcia e das testemunhas demonstra que houve a separação de fato entre a requerida e seu esposo há, aproximadamente, 3 anos antes do óbito, embora não tenha sido formalizado o término do relacionamento. Importa ressaltar, ademais, que não há nos autos documento algum a evidenciar que o casal tivesse reatado o relacionamento matrimonial após a separação de fato, tampouco que havia dependência econômica da requerida em relação ao de cujus. A respeito do tema, é assente o entendimento desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Pretende a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge da Sra. Maria Helena Custódio Mesquita, falecida em 28.03.2016. 3. É possível concluir do conjunto probatório produzido que houve a separação de fato entre a parte autora e a segurada, de modo que o vínculo conjugal não mais existia por ocasião do óbito. 4. Não comprovada a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento, constata-se que não restou demonstrada a qualidade de dependente exigida. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000840-17.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSENTES A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de separação de fato do casal, tal dependência deixa de ser presumida, devendo ser comprovada. Precedentes. 3. Na hipótese, em depoimento pessoal a autora confessou que estava separada de fato do falecido há 10 (dez) anos, vivendo em casas separadas, sendo que ele fornecia alimentos aos filhos do casal, mas não a ela, evidenciando, assim, que ela não dependia economicamente dele. 4. Outrossim, não há elementos nos autos que comprovem a condição de segurado do de cujos no dia do evento morte. 5. Dessa feita, o conjunto probatório não corrobora com as alegações da autora, porquanto ausentes a dependência econômica dela e a qualidade de segurado do falecido. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013507-95.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, já que, à época do óbito de seu marido, do qual estava separada de fato, não era beneficiária de pensão alimentícia, nem demonstrou que houvesse necessidade desta para prover sua subsistência. Em outras palavras, em razão inexistência de dependência econômica da autora em relação ao falecido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, sendo desnecessário se perquirir acerca da qualidade de segurado do extinto. II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III – Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003772-51.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O CORRÉU E A FALECIDA. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida. 3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Não obstante o corréu Marcio seja beneficiário da pensão por morte instituída pela segurada na condição de viúvo, restou demonstrado nos autos que houve a separação de fato do casal muitos anos antes do óbito, sendo de rigor a sua exclusão do rol dos beneficiários da pensão e o cancelamento do seu benefício. 6. O termo inicial do benefício da parte autora deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 28.05.2021. 7. No período de 28.05.2021 a 24.01.2022 (data em que a corré Gabriela completou 21 anos de idade), o benefício deve ser pago à parte autora no importe de 50%, e, a partir de 25.01.2022, faz jus à pensão em sua integralidade. 8. Não obstante o benefício já tenha sido pago ao corréu Marcio em período concomitante ao devido à parte autora, a cobrança dos valores pagos indevidamente deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 9. Sentença mantida em sua integralidade. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008658-46.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Dessa forma, correta a sentença que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte recebido pela requerida Maria Lúcia (NB 183.807.670-8). Em consequência, os valores recebidos a menor pelos filhos do falecido, referentes ao NB 171.623.390-6, devem ser complementados, tendo em vista o indevido rateio do mesmo benefício com a requerida. Embora a separação de fato do casal e a ausência de dependência econômica da apelante tenham sido comprovadas somente em Juízo, no curso desta demanda, a sentença recorrida tem natureza declaratória de inexistência de relação jurídica e, portanto, implica o cancelamento do benefício desde sua concessão. À vista disso, é legítimo o pagamento das diferenças relativas ao rateio do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado pelos autores. Oportuno ressaltar que os dependentes do instituidor (filhos menores) formalizaram o pedido administrativo da pensão por morte em 19/07/2017, um mês após o falecimento do pai, não se tratando de hipótese de habilitação tardia, tendo o INSS concedido o benefício com termo inicial na data do óbito (ID 330686470). Pelos fundamentos colocados, mantém-se íntegra a r. sentença. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Aplica-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009131-32.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Trata-se de apelações interpostas por Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo e pelo INSS contra sentença que, em Ação de Cancelamento de Desdobramento de Pensão por Morte, julgou procedentes os pedidos para determinar ao INSS o cancelamento do benefício de pensão por morte NB 183.807.670-8, recebido por Maria Lúcia, devendo recalcular a RMI da pensão por morte NB 171.623.390-6, recebida pelos autores, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (19/07/2017). A demanda foi ajuizada por Rafael Ferreira Freires Del Picolo e Aline Ferreira Freires Del Picolo, filhos do instituidor da pensão por morte com sua mulher anterior, em face da autarquia previdenciária e de Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo, pretendendo o cancelamento do benefício de pensão por morte da corré, devido à separação de fato com o instituidor, Roberto Ferreira Del Picolo. A r. sentença, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (IDs 330686916 e 330686919), foi conclusiva quanto à existência de provas nos autos de que a correquerida Maria Lúcia e seu falecido esposo, Roberto Ferreira Del Picolo, estavam separados de fato há anos, sendo que este havia retornado a residir na casa dos pais e constituído namoro com outra mulher até a data de seu óbito. Também ressaltou: "Por consequência, os autores fazem jus à complementação dos valores recebidos a menor em virtude da indevida divisão da pensão com a corré, desde a DER, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Ressalto que não há que se falar em prejuízo ao INSS, pois seu direito está resguardado pelos meios dispostos na legislação de regência para a cobrança dos valores indevidamente pagos à pensionista excluída, caso presentes os pressupostos legais." Em suas razões recursais (ID 330686921), sustenta o INSS que é indevida a condenação ao pagamento de valores em atraso, desde 19/07/2017, relativos à pensão por morte, visto que a concessão do benefício para Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo ocorreu com base nos documentos apresentados no processo administrativo, como as certidões de casamento e de óbito, que demonstravam a aparente manutenção do casamento entre a requerente e o falecido, pai dos autores. Também alega que a complementação da pensão por morte recebida pelos autores viola o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, de forma que "não há espaço para a pretendida condenação da autarquia ao pagamento em duplicidade de um mesmo benefício. A legislação é clara: a habilitação tardia só produz efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. É dizer: a cota parte devida ao dependente retardatário somente é devida a partir da data de sua habilitação." Nas razões de apelação, Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo (ID 330686922) alega que o entendimento manifestado pelo Juízo de origem "desconsiderou frontalmente o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos testemunhais favoráveis à Apelante, bem como o seu próprio depoimento pessoal em audiência, que reforçam de modo claro a manutenção de vínculos afetivos, patrimoniais e de convivência com o falecido, o que impõe a reforma da sentença por manifesta contradição com a realidade probatória dos autos." Argumenta que o art. 16, I, da Lei 8.213/91 estabelece a presunção absoluta de dependência econômica do cônjuge, bastando, para tanto, a prova do vínculo matrimonial, o qual nunca foi rompido judicialmente no caso presente. Afirma que "ainda que estivessem residindo em imóveis separados, mantinham a relação conjugal e tinham a esperança de voltar a residir juntos um dia, tudo conforme demonstrado, tendo a apelante jamais deixado de ajuda-lo desde seus cuidados pessoais a questões práticas da vida cotidiana, como alimentação e compromissos de saúde, sendo que a separação de lares se deu unicamente em razão dos problemas de alcoolismo e saúde mental do falecido, e não por vontade de encerrar a relação conjugal, que jamais ocorreu." Sustenta, assim, que "a conclusão pela inexistência de dependência econômica não encontra respaldo jurídico, devendo a r. sentença ser integralmente reformada." Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse em oficiar no processo, dispensando-se futuras intimações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009131-32.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e de Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo, bem como explicito os consectários legais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O INSTITUIDOR E A CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DA CÔNJUGE. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por filhos do segurado falecido contra o INSS e contra a cônjuge supérstite, visando ao cancelamento do benefício de pensão por morte concedido à corré, em razão de alegada separação de fato anterior ao óbito. Sentença de procedência determinou o cancelamento do benefício da corré, a revisão da renda mensal inicial da pensão recebida pelos autores e o pagamento das diferenças desde a DER (19/07/2017). Apelações interpostas pelo INSS e por Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo. O INSS questionou a condenação ao pagamento de valores atrasados desde a DER. A corré sustentou a manutenção do vínculo conjugal e a presunção absoluta de dependência do cônjuge prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se a corré fazia jus à pensão por morte, na condição de cônjuge, diante da separação de fato com o segurado falecido; e (ii) se os filhos dependentes têm direito ao recebimento integral da pensão desde a DER, com o pagamento das diferenças decorrentes do indevido desdobramento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que, na hipótese de separação de fato, a dependência econômica do cônjuge não é presumida, exigindo prova específica, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 336/STJ. O conjunto probatório, incluindo declarações em inventário, depoimentos pessoais e testemunhais, comprova a separação de fato entre a corré e o segurado cerca de três anos antes do óbito, com constituição de novo relacionamento pelo falecido. Não foram apresentados documentos que evidenciassem dependência econômica da corré em relação ao instituidor após a separação de fato, como pagamento de pensão alimentícia ou despesas de subsistência. Diante da ausência de qualidade de dependente, é devido o cancelamento do benefício de pensão por morte NB 183.807.670-8, recebido pela corré. Mantém-se a determinação de revisão da pensão recebida pelos filhos do instituidor (NB 171.623.390-6), com pagamento das diferenças desde a DER (19/07/2017), considerando-se que o requerimento administrativo foi tempestivo e não se trata de habilitação tardia. Correta a sentença ao determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observados os critérios fixados pela legislação e jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações do INSS e de Maria Lúcia Carnicelli Del Picolo desprovidas. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º a 5º e § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A separação de fato entre cônjuges afasta a presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte, exigindo prova específica de necessidade. 2. Não comprovada a dependência econômica da cônjuge supérstite separada de fato, é devido o cancelamento do benefício. 3. Os filhos dependentes fazem jus à revisão da pensão e ao pagamento integral das diferenças desde a DER, quando o pedido administrativo foi tempestivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 2º, § 5º, 26, 74 a 79, 76, § 2º, 102; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º a 5º e § 11; EC nº 113/2021; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no AREsp 1339625/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019; STF, RE 579.431, Tema 96, Pleno, j. 19.04.2017; STF, Súmula Vinculante 17; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5037514-18.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 20.04.2021, DJEN 27.04.2021; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000840-17.2021.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14.08.2024, DJEN 19.08.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5013507-95.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 13.03.2024, DJEN 18.03.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003772-51.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 23.08.2023, DJEN 28.08.2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5008658-46.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 12.06.2024, DJEN 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal