Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A PARTE RE: ORNARE INDUSTRIA E COMERCIO DE OBJETOS E ADORNOS LTDA, JOSE ROBERTO LAURIA ROSA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026495-97.1987.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO APELO PARA MANTER A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO PELO EXECUTADO, RESTANDO PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO EM QUE SE ALEGAVA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ocorre que nas razões do agravo interno o executado insiste nos argumentos do seu apelo, não fazendo qualquer menção a respeito de que a execução foi extinta diante da extinção do crédito em data anterior à oposição de exceção de pré-executividade pelo pagamento do crédito, restando prejudicada a exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente e, dessa forma, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Razões recursais absolutamente dissociadas. 3. Agravo interno não conhecido Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º - I, 5º e 6º e 90 do CPC, aduzindo que, à luz do princípio da causalidade, o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação em verba honorária da exequente. Argumenta, ainda, que descabe a aplicação imediata do entendimento firmado no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, eis que o recurso nele interposto possui eficácia suspensiva, não podendo a tese nele firmada sobrepor-se ao entendimento adotado pelo STJ e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado, em especial, pelo STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. As razões recursais formuladas no presente recurso estão dissociadas do acórdão impugnado. Nesse sentido, o acórdão recorrido não conheceu do agravo interno interposto pela Recorrente, ao argumento de que as razões nele veiculadas encontram-se dissociadas da decisão agravada, in verbis: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantida em sede de embargos de declaração com imposição de multa. Ocorre que nas razões do agravo interno o executado insiste nos argumentos do seu apelo, não fazendo qualquer menção a respeito de que a execução foi extinta diante da EXTINÇÃO DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO, restando prejudicada a exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente e, dessa forma, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada manteve a r. sentença, esclarecendo que “é claro o equívoco do apelante ao afirmar que a exequente reconhece os efeitos da prescrição intercorrente após o ingresso de defesa da executada nos autos. Não foi o que ocorreu”, bem como que “não houve desistência da ação”. Ainda, constou da r. decisão que “no caso dos autos os ônus da sucumbência deveriam recair sobre a empresa executada, pois houve o reconhecimento da dívida”. Assim, não se relacionando o presente recurso interposto com o fundamento da decisão monocrática do relator, não vejo como ser conhecido o presente agravo interno. Resta claro, portanto, que este recurso apresenta razões absolutamente dissociadas do que resolvido no decisum recorrido. (...)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. No presente recurso, a Recorrente se limita a aduzir violação aos arts. 85, §§1º, 2º, 3º, 4º - I, 5º e 6º e 90 do CPC, aduzindo razões de mérito com vistas à condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, atacar os fundamentos que foram adotados pelo acórdão recorrido para concluir pelo não conhecimento do agravo interno por ela interposto Verificada a situação em que as razões do recurso não atacam o cerne do aresto, é aplicável à espécie, por analogia, o teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção é a seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Este entendimento, cumpre ressalvar, reverbera na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.508.068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a tese de que há cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária pactuada livremente pelas partes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, sendo aplicada, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.527.669/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023.