Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIRCEU RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MARKO YAN PERKUSICH NOVAES - SP433999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002255-59.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, com o fim de obter a concessão do benefício de auxílio-doença. Pediu justiça gratuita. Inicial e documentos (docs.01/09). Indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita (doc.12). Renunciou ao mandato o advogado do autor (doc. 20). Com efeito, houve a requisição de intimação do autor (doc.22) para constituir novo patrono, sob pena de extinção. Requisitadas informações, o Oficial de Justiça relatou que, em cumprimento ao mandado nº 278.2021/012736-0, recebeu a notícia de que o autor se encontrava internado no Hospital Luzia de Pinho Melo, em Mogi das Cruzes, em condições não informadas. No entanto, em cumprimento ao mandado de intimação (doc.31), verificou-se que o autor nunca esteve internado naquela instituição, e que ali compareceu apenas para atendimento ambulatorial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte autora, a concessão de benefício de auxílio-doença (docs. 01/09). No caso em tela, o advogado do autor renunciou ao mandato (doc.20), o que ensejou na requisição de intimação pessoal do autor, no prazo de 10 dias, para constituir novo patrono (doc.22) Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, houve renúncia dos patronos nos termos do artigo 112, do CPC, e, embora não fosse exigível, foi determinada a intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de extinção da demanda, porém a diligência restou frustrada, pois o autor não se encontrava no endereço informado na inicial, não se localizando procurador para receber a intimação. 3. Constatada, portanto, ausência de constituição de novo patrono nos autos, quando da ciência da renúncia de seus procuradores, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, de maneira que correta a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Em razão da sucumbência nesta instância, cabe acrescer verba honorária recursal, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 11, em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 5. Apelação desprovida. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação do autor em honorários, por não ter havido citação. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. GUARULHOS, 14 de março de 2022.